Defesa de Lula contesta decisão de Fachin e pede julgamento pela Segunda Turma

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Foto: Divulgação
 
Jornal GGN – A defesa do ex-presidente Lula entrou com um novo recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do ministro Edson Fachin de enviar ao Plenário do Supremo o julgamento sobre a sua liberdade, e não à Segunda Turma, como compete por se tratar da Lava Jato.
 
Em seu pedido, os advogados de Lula lembram que a ação em si já teve início com desvio da Corte julgadora, e que a decisão, agora, de analisar o recurso que pede a liberdade do ex-presidente, suspendendo a execução provisória da pena e aguardar em liberdade até a última instância, compete à Segunda Turma.
 
O recurso ingressado foi uma reclamação constitucional, que se trata de uma revisão da medida tomada por Fachin, que tirou do órgão responsável o julgamento. “A defesa de Lula contestou a inciativa de Fachin sob a ótica da garantia constitucional do juiz natural e também mediante a demonstração de que o ministro não demonstrou a presença de quaisquer das hipóteses que o Regimento Interno do STF autoriza o Relator a submeter o caso ao Plenário”, explicou a defesa.
 
Ainda, o advogado Lula quis saber por que somente os recursos do ex-presidente, quando são questionadas decisões do relator Edson Fachin, são levados ao Plenário completo por 11 ministros, e os demais réus têm seus casos analisados pela Segunda Turma, formada por Ricardo Lewandowski, Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, além de Fachin.
 
“A peça questiona o STF a razão pela qual somente os processos contra Lula com a perspectiva de resultado favorável no órgão competente – a 2a Turma- são submetidos ao Plenário”, escreveu o advogado Cristiano Zanin Martins, em nota.
 
Lembrando, por fim, que o pedido de liberdade do ex-presidente já estava agendado para ocorrer na última terça-feira (26), a defesa mostra que saiu prejudicada por uma decisão equivocada do ministro do Supremo. “O pedido de liminar deverá ser analisado por um dos ministros da 2a. Turma do STF, conforme prevê a lei (CPC, art. 988, par. 1o)”, frisou.
 
 
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

9 Comentários

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  1. Marco Aurélio avisou a
    Marco Aurélio avisou a Vampira Carmem Lúcia, que pode decidir a prisão em 2a instância de forma monocrática.

    Existem milhares de presos esperando essa decisão.

    Para não beneficiar o Lula, também, a Carminha malvadeza, não pauta a decisão no STF.

    Vamos ver se Marco Aurélio tem a mesma disposição do Gilmar Mendes

  2. Os $upremos Reis e Rainhas estãos nus, com as mãos nos bolsos

    O Recurso Extraordinário e a Execução Provisória da Sentença Penal Condenatória

    Do cume da sua sapiência zurídico-processualística, a Coxinhada afirma, com arrimo no art. 637, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que ‘o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença’, que, após confirmada pela segunda instância,  a sentença penal condenatória deve ser imediatamente cumprida, independentemente do seu trânsito em julgado.

    Considerando que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, pergunta-se a um Coxinha se uma sentença penal que condene um réu unicamente ao pagamento de multa deve ser executada antes do julgamento de eventual recurso extraordinário. Ele responde que sim, reforçando seus argumentos zúridicos com o entendimento jurisprudencial firmado no aresto a seguir transcrito:

    “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na decisão que, amoldando-se a precedente desta Corte, implementa a execução provisória da pena na pendência de julgamento de recursos excepcionais. 3. Agravo regimental desprovido.” (HC 135.347-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/11/2016)

    “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Homicídio culposo por acidente de trânsito (art. 302, parágrafo único, incisos II e III e art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). 3. Suspensão da habilitação para dirigir aos condenados em homicídio culposo. Repercussão geral reconhecida no RE 607.107/MG. Pendência de julgamento. 4.Trânsito em julgado em relação às outras penas aplicadas. Execução provisória da pena. O Plenário, em recente julgamento do HC 126.292/SP, relatoria do Min. Teori Zavascki (Ata nº 2, DJe 19.2.2016), firmou entendimento no sentido de ser possível o início da execução da pena na pendência de recurso extraordinário ou especial. Isso porque, no plano legislativo, o art. 637 do CPP afirma que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Logo, uma decisão condenatória de segunda instância poderia ser executada na pendência do recurso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 737.305-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/8/2016)”

    Os Coxinhas também alegam que o STF decidiu que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência”.

    Quando se pergunta aos Coxinhas se os caputs dos arts. 50 do Código Penal e 164 da Lei de Execução Penal, os quais dispõem, respectivamente, que ‘a multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença’ e que, ‘extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora’, devem ser violados a fim de que a sentença penal condenatória seja executada antes do trânsito em julgado respectivo, aí os Trouxinhas dão de ombro e botam a viola no saco, pois moda de viola não dá luz a cego.

    https://jornalggn.com.br/noticia/prisao-de-lula-nao-basta-ao-ministro-marco-aurelio-falar-e-preciso-agir

  3. La Casa de Papel

    MONICA BERGAMO:

    “A ideia de que Lula poderia ter sido libertado pela 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) se seu caso tivesse sido julgado na terça (26), junto com o de José Dirceu e outros, é ilusória: a ele teria sido concedida, no máximo, a prisão domiciliar.”

    JÁ ERA 

    “A diferença entre o caso do ex-presidente e os demais que foram analisados na terça é que o plenário do STF já tinha considerado a prisão legítima ao negar a ele o habeas corpus que poderia tê-la evitado, em abril. Decidir em sentido oposto, neste caso, seria, sim, uma afronta à decisão colegiada de toda a corte, diz um integrante da 2ª Turma.”

    1. Se todos são iguais perante a lei, porque 2 pesos e 2 medidas?

      Se todos são iguais perante a lei e se os casos do Lula e do Zé Dirceu são semelhantes, isto se não forem idênticos, qual a lógica em manter o Lula preso e o Zé Dirceu solto?

      Segundo a Marina Silva, não tem como usar dois pesos e duas medidas. De acordo com a referida política:

      “Eu temo que se crie métricas, pesos e medidas que sejam propiciadoras de um processo de retrocesso em relação aos avanços ou que se crie algum tipo de situação que leve o país para uma insegurança jurídica , criando jurisprudências que teriam que ser aplicadas a todos os outros demais investigados. Não tem como ter um peso ou uma medida para uns e para outros não. Na medida que se abre uma nova interpretação, todos os demais podem se sentir no direito de reivindicar a aplicação da mesma decisão.”

      Ainda, de acordo com a Marina Silva:

      “Estão todos unidos para o enfraquecimento do trabalho que vem sendo feito de combate a corrupção pela Lava-Jato. Obviamente as decisões judiciais são tomadas com base nos autos. O que não podemos é criar, nem jurisprudências que vá criar insegurança jurídica para o país, não criar jurisprudência que até então não tinham sido aplicadas.”

       

      Para a Marina Silva, o problema não é a mudança de entendimento jurisprudencial, o problema é essa mudança de entendimento jurisprudencial ser passível de ser aplicada a todos, indistintamente. Por isso ela só é favorável à criação de jurisprudência que já tenha sido aplicada antes de ter sido criada.

      O Brasil não é famoso mundialmente por seus juristas, mas por suas ‘dançarinas’ e jaboticabas. Dá-lhe, Marina!

    2. Uma decisão do $TF pode, sim, afrontar outra decisão do $TF

      O Ministro Marco Aurélio de Mello determinou a prisão provisória do Renan Calheiros mas sua decisão foi afrontada pela decisão do plenário do $TF. E ficou por isso mesmo.

  4. É de abismar…

    O judiciário brasileiro caminha a passos largos para legalizar o crime!

    É assustador…

    E ver as instituições como forças armadas demonstrando uma fragilidade de compreensão impressionante!

    Não há com quem contar nesse momento sombrio do Brasil…

  5. A implacável, cruel e criminosa perseguição!

    Que saibam que não só a defesa de Lula pede julgamento pela Segunda Turma. Mesmo convivendo num STF onde impera atualmente o obscurantismo, que sejam ouvidos os pedidos de mais de 30 milhões de brasileiros que, aos poucos vão tomando conhecimento da trama em que foram envolvidos!!!

  6. Pequeno detalhe: o fachinha

    Pequeno detalhe: o fachinha não se equivocou, fez de propósito, para bem (ou mal) demonstrar sua impureza jurídica: rato é rato, ministreco é ministreco. Desde a rondinha…

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