Juristas criticam prisão após sentença do Tribunal do Júri

Caso em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) alerta para o cumprimento de direito assegurado na Constituição Federal

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Jornal GGN – Nas próximas semanas, ainda sem data definida, o Supremo Tribunal Federal (STF) irá debater sobre a prisão ou não após condenação do Tribunal do Júri. De acordo com juristas, uma possível decisão favorável à prisão imediata assume caráter inconstitucional. 

O caso em julgamento é sobre um recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo. Relator do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso já se manifestou favorável a aplicação de pena imediata a partir da condenação do Júri Popular. 

Pelo Tribunal do Júri são julgados os acusados de crimes hediondos, aqueles intencionais contra a vida, como homicídio, latrocínio e estupro. Hoje, os condenados nesta modalidade recorram em liberdade, segundo direito previsto no artigo 5ª da Constituição Federal. O texto assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 

O tópico sobre a prisão após o Tribunal do Júri também foi abordado no artigo 492 do pacote anticrime do atual Ministro da Justiça, Sérgio Moro. Mas, o tema foi vetado em votação na Câmara dos Deputados, no final de outubro. 

Segundo juristas, a decisão sobre o cumprimento da pena logo após a sentença do Júri Popular é inconstitucional . “Não se pode confundir execução em segunda instância mediante órgão colegiado por execução de primeira instância. O Tribunal do Júri é primeira instância. Na execução provisória em segunda instância, a sentença passa por um juiz togado e depois por no mínimo três desembargadores. Fazer essa analogia é completamente equivocado do ponto de vista técnico e do ponto de vista fático”, explicou o professor da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, Rogério Cury. 

“Isso [prisão após decisão do Tribunal do Júri] fere frontalmente a Constituição Federal, no sentido da presunção do estado de inocência, além de ferir a prisão em segunda instância – aqui nós temos uma prisão em primeira instância – ”, comentou o criminalista Edson Luiz Knippel. 

Rogério Cury também critica o funcionamento do Tribunal do Júri que, em sua opinião, é “precária”. “São julgados pelo Júri crimes dolosos contra a vida, a maioria deles hediondo, mas os jurados sequer leem o processo antes. São sentenças que podem tirar a liberdade de uma pessoa, que pode ser condenada a mais de 30 anos de prisão, sem que o Júri tenha lido o processo antes. Estão lá pessoas leigas, que não conhecem o Direito Penal, e que precisam se inteirar de casos complexos em duas horas, sem embasamento técnico, sem aprofundamento”, críticou.

Redação

4 Comentários

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    1. Se o crime compensa, quanto mais crimes, maior a compensação. Roubar e matar compensa mais do que apenas matar. Se eu apenas assassino, eu serei privado da minha liberdade imediatamente após a primeira condenação (pelo Tribunal do Juri) mas se eu roubar a vítima antes de assassiná-la, eu serei sentenciado por um Juiz singular e não serei submetido à prisão penal antes de confirmada a minha sentença condenatória em grau recursal.

  1. A jur-imprudência teratológica do ponto de vista lógico-jurídico que pode ser formar hoje no $TF será a exceção da exceção:

    “Nenhuma pena, à exceção da pena privativa de liberdade, será executada enquanto houver recursos pendentes de julgamento. A pena privativa de liberdade não será executada enquanto houver recursos pendentes de julgamento, exceto se for o $TF o Sodalício competente para julgar o recurso pendente”.

    Ninguém será privado de sua liberdade, exceto processualmente, enquanto não for considerado culpado e ninguém será considerado culpado enquanto a sentença penal condenatória, exceto a do $TJ, transitar em julgado”.

    O Brasil tá hiperlotado de minidiotas, de jaboticabas, de dançarinas e de zuristas

  2. Caso o assassino não queira ter sua prisão penal decretada antes ao menos da confirmação de sua sentença por Órgão Judicial Colegiado, basta ele roubar a vítima de homicídio antes de assassiná-la.

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