Legislação Interna e Direitos Humanos

Por Ed_milson

Sob recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Estado tem a responsabilidade de proporcionar a adequação de sua legislação interna, visando cumprir suas obrigações internacionais.

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Presidente do Tribunal Constitucional do Peru enfatizou a importância da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos como ferramenta para defender os direitos dos cidadãos

O presidente do Tribunal Constitucional peruano, Dr. Oscar Urviola Hani, enfatizou a importância da Convenção Americana sobre Direitos Humanos como instrumento para a defesa dos direitos dos cidadãos. Foi durante a conferência “Controle de Constitucionalidade e Controle de Convencionalidade como Ferramentas e Deveres do Juiz no marco Do Estado Constitucional de Direito” apresentada no Primeiro Congresso Internacional de Direito Constitucional e Justiça, que foi realizado na cidade de Santo Domingo, na República Dominicana, no início desse ano.

Dr. Hani Urviola abordou o controle de convencionalidade e destacou que este responde ao princípio do direito internacional da boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais, no sentido de que o Estado tem a responsabilidade de proporcionar a adequação de sua legislação interna, visando cumprir suas obrigações internacionais.

Ele ressaltou que, sob recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, os juízes nacionais, na sua qualidade de representantes do Estado, encontram-se na obrigação de preferir as normas convencionais às normas provenientes de seu direito interno.

Por outro lado, o titular do Tribunal Constitucional lembrou que o controle de constitucionalidade se desenvolveu sob diversos modelos. Mencionou o modelo americano, que exige a qualquer juiz que, para resolver os casos concretos que lhe sejam apresentados, prefira a aplicação da Constituição, se considerar que há incompatibilidade entre uma norma constitucional e uma de menor hierarquia.

“Como pode ser observado, o controle de constitucionalidade e o controle de convencionalidade apresentam fundamentos jurídicos diferentes, pois respondem à necessidade de proteger e implementar instrumentos normativos de distinta natureza: de um lado, a Constituição, norma matriz do ordenamento jurídico estatal, e, de outro, a Convenção Americana de Direitos Humanos, um tratado internacional”, disse ele.

Ele acrescentou que, embora, em princípio, o controle de convencionalidade e o controle de constitucionalidade pareçam estar em diferentes planos legais, já que o primeiro é fundamentado no direito internacional, enquanto o segundo, no direito constitucional, são instrumentos que têm como finalidade a defesa dos direitos dos cidadãos, devendo ser utilizados de forma complementar, a fim de proteger os direitos estabelecidos na Constituição e na Convenção Americana de Direitos Humanos, adotando a interpretação que contribua para um melhor desenvolvimento e otimização de tais direitos.

No referido congresso internacional participaram presidentes e magistrados de Tribunais Constitucionais, professores universitarios e especialistas em direito constitucional da Espanha, Costa Rica, França, Colômbia, Equador, México, Perú e Venezuela. 

Luis Nassif

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