Prisão preventiva não obriga delação premiada, por Stanislaw Fabiano

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Por Stanislaw Fabiano

Referente à publicação “Os precedentes perigosos da Lava Jato”

Está havendo uma confusão quanto a prisão preventiva ser fator intimidativo para que se faça a delação premiada: há milhares de presos preventivamente que não fazem delação premiada, embora ela exista há muito tempo.

Em primeiro lugar a ladrãozada do Petrolão está aderindo porque sabe que as provas são irrefutáveis, pois não tem cabimento comprovar tanto dinheiro como ganho honestamente.

Em segundo lugar, com certeza,  o exemplo do Mensalão deve estar sendo levado em conta, onde o verdadeiro chefe ficou impune, livre e solto, enquanto seus subalternos foram presos (embora tenha sido feito um trabalho pela tropa de choque do governo, dentro do STF, para livrar pelo menos os políticos mais importantes da prisão em regime fechado).

No caso do Mensalão, pelo menos os dois “Sés” devem ter levado em conta o fator ideológico para não dedurar o chefe; no Petrolão o fator ideológico inexiste, há apenas o fator “ladrológico”!

É totalmente legal o que está sendo feito e não fosse assim os famosos ladrões “Padrão Fifa” continuariam eternamente impunes!

A delação premiada com o advento na Lei 9.807/99

Delação premiada. Lei 9.807/99.

Por meio da Lei 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, foi adotado no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da delação premiada, cujo objetivo é possibilitar a desarticulação de quadrilhas, bandos e organizações criminosas, facilitando a investigação criminal e evitando a prática de novos crimes por tais grupos.

Além da citada lei que inaugurou a normativização da delação premiada no Brasil, atualmente o instituto encontra-se previsto em diversos instrumentos legais, dentre os quais: Código Penal (arts. e 159, §4º, e 288, p.u.), Lei do Crime Organizado – nº 9.034/05 (art. 6º), Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – nº 7.492/86 (art. 25, §2º), Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais – nº 9.613/88 (art. 1º, §5º), Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica – nº 8.137/90 (art. 16, p.u.), Lei de Proteção a vítimas e testemunhas – nº 9.807/99 (art. 14), Nova Lei de Drogas – nº 11.343/06 (art. 41), e, mais recentemente, na Lei que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – nº 12.529/2011 (art. 86).

Consoante conceitua Nucci, a delação premiada:

“(…) significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s). É o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.”[1]

O instituto da delação premiada ocorre, portanto, quando o indiciado/acusado imputa a autoria do crime a um terceiro, coautor ou partícipe. E não só isso. Também é possível a sua ocorrência quando o sujeito investigado ou processado, de maneira voluntária, fornece às autoridades informações a respeito das práticas delituosas promovidas pelo grupo criminoso, permitindo a localização da vítima ou a recuperação do produto do crime.

Diz-se indiciado ou acusado o delator em virtude de o instituto da delação poder se dar durante a fase de inquérito policial ou mesmo na fase processual, quando já está em curso a ação penal. Na prática, é mais comum ocorrer na fase inquisitiva, pois é nessa etapa que o delator se faz mais útil, sendo capaz de fornecer ao órgão acusador mais elementos da materialidade e da autoria do crime para consubstanciar a denúncia.

Também chamada de confissão delatória, a delação se difere da confissão em razão desta se referir à autoincriminação, enquanto aquela representa a imputação do fato criminoso a terceiros.

2 – Natureza jurídica.

Basicamente, a delação premiada se perfaz num acordo entre o Ministério Público e o acusado, onde este recebe uma vantagem em troca das informações que fornecerá ao parquet. Quanto mais informação for dada por aquele que delata, maior será o benefício a ele proporcionado.

Como benefício ao delator temos a substituição, redução ou isenção da pena, ou mesmo o estabelecimento de regime penitenciário menos gravoso, a depender da legislação aplicável ao caso.

Sendo assim, a natureza da delação premiada variará conforme a situação do caso concreto, podendo ser, por exemplo, uma causa de diminuição de pena, incidente na terceira etapa do sistema trifásico de aplicação da pena, ou uma causa extinção da punibilidade, pois pode resultar na concessão do perdão judicial, nos termos do art. 13 da Lei 9.807/99, abaixo transcrito:

“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.”

Além disso, a delação premiada também tem um viés processual, posto valer como meio de prova na instrução processual penal.

Nesses casos, importante salientar que a delação não deverá servir como prova absoluta contra aquele que está sendo delatado. O instituto apenas servirá como indicador da materialidade e da autoria do crime, devendo o processo ser instruído com outras provas que corroborem as informações apresentadas pelo delator.

Se assim não fosse, tal instituto serviria tão somente como uma forma de o delator conseguir um benefício a todo custo, mesmo que para isso tivesse que atribuir a autoria da conduta delituosa a quem é inocente.

3 – Alcance normativo e a Lei 9.807/99.

Antes da edição da Lei 9.807/99, que regula o Sistema de Proteção a vítimas e testemunhas, a delação premiada era aplicável somente aos tipos penais descritos nas leis especiais que previam tal instituto. Porém, com o advento da referida norma, esse benefício foi estendido a todos os tipos penais, posto que neste diploma não foi ressalvada a aplicação do instituto a nenhum crime específico.

Apesar de parte da doutrina defender que a Lei 9.807/99 teria sido editada tendo como foco o tipo penal previsto no art. 159 do CP, qual seja, extorsão mediante seqüestro, a posição majoritária entende que a aplicação da delação premiada passou a ser geral e irrestrita, uma vez que tal instrumento normativo não especificou expressamente para quais tipos penais estaria destinado.

Rogério Greco, ao tratar da possibilidade de concessão do perdão judicial, prevista no art. 13 da Lei 9.807/99, decorrente da delação premiada, afirmou:

“Pela redação do mencionado art. 13, tudo indica que a lei teve em mira o delito de extorsão mediante seqüestro, previsto no art. 159 do Código Penal, uma vez que todos os seus incisos a ele se parecem amoldar. Contudo, vozes abalizadas em nossa doutrina já se levantaram no sentido de afirmar que, na verdade, a lei não limitou a sua aplicação ao crime de extorsão mediante seqüestro, podendo o perdão judicial ser concedido não somente nesta, mas em qualquer outra infração penal, cujos requisitos elencados pelo art. 13 da Lei nº 9.807/99 possam ser preenchidos.”[2]

Ora, não havendo ressalva expressa, não pode o aplicador do direito interpretar a norma penal mais benéfica restritivamente. Segundo o próprio Greco, “havendo dúvida em matéria de interpretação, deve esta ser resolvida em benefício do agente (in dúbio pro reo)”[3]. Portanto, desde que a Lei nº 9.807/99 entrou em vigor, resta claro que a aplicação da delação premiada não está limitada a tipos penais específicos.

Essa ampliação no âmbito de incidência da delação premiada era medida necessária, uma vez que não faz sentido o benefício se restringir apenas a certos delitos quando se tem em vista que a mens legis é proporcionar ao Estado uma melhor aplicação da lei penal, facilitando a persecutio criminis, e um conseqüente controle da criminalidade.

Por mais que se discuta a respeito da eticidade do instituto, já que se exige uma postura “imoral e antiética” do delator para com seus comparsas, é inegável que a medida contribui na busca do esclarecimento do crime. A aplicação do instituto não só facilita o trabalho das autoridades policiais e a instrução probatória, como também acelera a solução do litígio penal.

E ainda, cabe dizer que o Estado, ao adotar o uso da delação premiada, não está atestando a sua ineficiência na persecução criminal, mas sim aperfeiçoando os instrumentos que possui para alcançar, o mais rápido e da melhor maneira possível, a verdade real.

Ademais, os efeitos benéficos dessa medida alcançam tanto o acusado quanto à sociedade, que luta contra a impunidade e pela redução da criminalidade no país.     

Por essa razão que é defensável e louvável a utilização da delação premiada em qualquer delito, sem restrição.

4 – Conclusão.

Portanto, não havendo justificativa para limitar a aplicação do instituto da delação premiada, a Lei 9.807/99 veio atender aos anseios da população, tornando legal a posição doutrinária que entendia ser possível a extensão dos efeitos da delação premiada a todos os tipos penais.

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

22 Comentários

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  1. Se um cara te puxar uma arma

    Se um cara te puxar uma arma em assalto, voce não é obrigado a fazer o que ele mandar, não há sequer uma lei que obrigue a isto, voce pode sim reagir, correr ou até partir pra cima. Uma arma não te obriga a nada.

  2. BLZ… Agora explica para a


    BLZ… Agora explica para a gente, ô TUCANISLAW , porque é que DENUNCIA ANÔNIMA, posteriormente compraovada, para revelar os crimes e as relações incestuosas das grande empreiteiras com os desgovernos TUCANOS de São Paulo, não pode ?!?!

     

    “O BRASIL PARA TODÔS não passa na REDE GLOBO DE SONEGAÇÃO & GOLPES – O que passa na REDE GLOBO DE SONEGAÇÂO & GOLPES é um braZil-Zil-Zil para TOLOS”

  3. BLZ… Agora explica para a


    BLZ… Agora explica para a gente, ô TUCANISLAW , porque é que DENUNCIA ANÔNIMA, posteriormente compraovada, para revelar os crimes e as relações incestuosas das grande empreiteiras com os desgovernos TUCANOS de São Paulo, não pode ?!?!

     

    “O BRASIL PARA TODÔS não passa na REDE GLOBO DE SONEGAÇÃO & GOLPES – O que passa na REDE GLOBO DE SONEGAÇÂO & GOLPES é um braZil-Zil-Zil para TOLOS”

      1. Exemplos escolhidos de lixo:

        1 – “a ladrãozada do Petrolão”: o camarada acabou de ler a veja e não percebeu que as grandes empreiteiras, as empresas estaduais de saneamento também estão até o pescoço no Lava Jato, mas ele só enxerga Petrobras,

        2 – “o exemplo do Mensalão deve estar sendo levado em conta, onde o verdadeiro chefe ficou impune, livre e solto”: será que ele está falando do Pimenta da Veiga, candidato do PSDB ao governo de Minas? Ou o cara nunca ouviu falar do tal “mensalão mineiro”, i.e. o do PSDB?

        Por que tenho que aguentar aqui as mesmas besteiras que escuto diariamente da turma que vai ficar sem água lá por maio-junho?

    1. Lixo mesmo!

      Afinal, não explica o que se propõe no título.

      Se lê o texto todo e não se justificam as prisões preventivas (mais de dois meses!).

      Há algo que os presos poderiam fazer que parentes, comparsas ou advogados não poderiam para prejudicar as investigações? Há ameaças de fuga?

      Era só explicar isso.

      Incrível como os operadores do direito se esquecem dos fundamentos de um estado saudável e sem perseguições, principalmente políticas. Quando se lê os primeiros parágrafos, fica logo com cara de panfleto partidário.

      Todos aguardando que alguém saiba AQUELE podre DAQUELE político DAQUELE partido para uma delação. Mas este dia nunca vem…

  4. Algumas perguntas para você

    Algumas perguntas para você que é tão bem informado:

    Houve mensalão?

    Quem foi o verdadeiro chefe que ficou impune?

    As patranhas jurídicas usadas no julgamento do mensalão são corretas?

    O Youssef só opera para um grupo político?

    E o promotor dizer que não aceita delação premiada do que já foi dito pode? Se o preso só souber do que ja foi dito e foi preso depois, vai ficar preso eternamente para pagar a pena de quem falou primeiro?

    Se neste caso só existe razão ladrológica porque o vazamento é ideológico?

    Neste instituto da delação premiada vale vazar informações para alterar resultado de eleição?

    Porque só uma advogada opera para todos os presos delatores?

     

    1. Vera, o verdadeiro chefão foi

      Vera, o verdadeiro chefão foi Fernando Henrique Cardoso. O MENSALÃO começou com o PSDB de MG. Ninguém do PSDB foi sequer julgado…. O crime vai prescrever e novamente se alguém quiser ver um tucano atrás das grades vai ter que ir ao zoológico.

      Nassif…quem selecionou o post?

      Como o Paulo Nogueira sempre fala… Precisamos colocar luz sobre a escuridao.

      Esse tipo de matéria não ajuda em nada.

      Lixo de matéria.

      Foi estagiário?

  5. Padrão Veja/UOL;Folha/Estadão

    Padrão Veja/UOL;Folha/Estadão de post.

    Acorda Nassif!!! O estagiário tá querendo te ferrar!

    Agora falando sério: Estamos F*didos mesmo! A imprensa brasileira é uma só. Muda apenas o endereço. Não há alternativas, exceto meia dúzia de blogs de teimosos abnegados…

  6. “la legge é una chimera”

    Deve ser o joaquimgilmarayrespigs um tanto verborragico em crise de abstinência.

    As suas bases e premissas são esterrecedoras, num campo de exterminio nazista este sujeito seria o chefe.

    Nas mãos deste coiso/rábula o “dominio do fato” seria a ferramenta para acabar com…..a humanidade que não concarda com as suas certezas.

    Falta d’água é responsabilidade dos teus “Sés” ?

  7. Há dúvidas?

    Mais um engravatado que “sabe” que o pt é todo de ladrões, mostrando o seu (des)conhecimento e citando leis para se justificar. Já viste falar em justiçamento? Um inquerito que já tem condenado escolhido? O pig agradece.

    Em um chamado mentirão houve sete anos de inquerito e de depoimentos voluntários, porque os culpados achavam que crime leitoral de caixa dois não dar em nada, sete anos, condenaram alguém sem necessidade de provas e este engravatado ainda acha que faltou alguém? E que “completar” o serviço.

    Esta elitezinha que lê a revistinha do esgoto e escuta com admiração o jabour e o waack está perdida. O pig os colocou no bolso.

    Não há neste país especialistas em lei que ensine algo para estes rapazes? 

  8. Esse artigo primtiivo do

    Esse artigo primtiivo do Stanislaw Fabiano, repelto dos jargões dos jornalões, está completamente ERRADO. Não há qualquer confusão, pois o próprio MPF já admitiu, em parecer, que as prisões preventivas estão sendo utilizadas para coagir delações dos investigados, um verdadeiro atentado contra o direito constitucionalmente garantido ao silência, o que enseja a nulidade de toda essa ação.

     

    DELAÇÃO FORÇADA

    Professores criticam parecer sobre prisões preventivas na “lava jato”

    ImprimirEnviar por email1620472

     

    28 de novembro de 2014, 14p6

    Por Pedro Canário

    parecer do Ministério Público em que é pedida a manutenção da prisão preventiva dos réus para influenciá-los a “colaborar na apuração” vem causando preocupação em quem entende do assunto. Professores ouvidos pela ConJur a respeito do assunto foram unânimes em, além de discordar do posicionamento do procurador do caso, afirmar que seu entendimento viola as leis penais e a Constituição Federal.

    Esse parecer foi dado em Habeas Corpus impetrados por réus investigados pela operação “lava jato”, conduzida pelo Ministério Público Federal em Curitiba. É nessa operação que se apuram denúncias de que diretores da Petrobras cobravam aditivos financeiros de empreiteiras durante a assinatura de grandes contratos.

    Os HCs foram impetrados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra a transformação de prisões temporárias em prisões preventivas. O desembargador federal João Pedro Gebran Neto negou os pedidos de liminar e suas decisões foram depois mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Foi no mérito dos pedidos de HC que o procurador da República Manoel Pastana (foto), que atua em casos penais no TRF-4, opinou pela manutenção das prisões preventivas. Segundo ele, “a conveniência da instrução criminal” se mostra presente “na possibilidade de a segregação influenciá-lo [o réu] na vontade de colaborar na apuração de responsabilidade”, conforme reveloureportagem da ConJur publicada na quinta-feira (27/11).

    Embora tenha causado antipatia em operadores do Direito, o procurador Pastana afirma que jamais defendeu a prisão provisória como forma de forçar os investigados a confessar, ou colaborar com a investigação. “O que sustentei foi a prisão preventiva como forma de corroborar a delação premiada. Isso é diferente de ‘forçar a confissão’, mesmo porque a delação é um instituto legal, previsto em diversos textos de leis.”

    A questão já virou motivo de preocupação no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O conselheiro federal Guilherme Batochio pediu que a entidade “adote as medidas cabíveis contra quem de direito” e se manifeste publicamente sobre o que ele classifica como “supina ilegalidade, consubstanciada na instrumentalização da prisão processual para o fim de se arrancar confissões ou delações premiadas”.

    O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, afirma que o Plenário da entidade haverá de se manifestar sobre o tema para tirar uma posição institucional. “O compromisso da OAB há de ser sempre com o respeito ao devido processo legal e à presunção de inocência, em todo e qualquer caso, pois estes são princípios constitucionais”, diz o advogado.

    Os advogados que trabalham para defender os réus da “lava jato” ficaram perplexos com o parecer. A manobra de prender os acusados para força-los a delatar outros envolvidos no caso já era comentada entre eles há bastante tempo. Foi inclusive denunciada pelo criminalista Alberto Zacharias Toronem entrevista à ConJur. O que chamou a atenção de todos foi o procurador escrever isso em um parecer e enviá-lo ao tribunal.

    A mesma perplexidade demonstrou o advogado Aury Lopes Jr. (foto), doutor em processo penal e professor da matéria na PUC do Rio Grande do Sul. Segundo ele, o episódio é mais um exemplo da “degeneração das prisões cautelares”, que vêm sendo usadas “como um meio de constrangimento situacional para obtenção de confissões ou delações premiadas, que posteriormente serão usadas como provas”.

    “Ou seja, uma releitura do modelo medieval, em que se prendia para torturar, com a tortura se obtinha a confissão, e, posteriormente usava-se a confissão como a rainha das provas”, diz.

    Para o jurista Miguel Reale Junior, professor da USP e penalista renomado, o Ministério Público “erra ao justificar o pedido nessa perspectiva”. “A prisão preventiva não pode se justificar como instrumento de pressão para ser feita delação”, comentou.

    Lenio Streck (foto), hoje professor e advogado, mas que tem uma carreira de mais de 20 anos no Ministério Público do Rio Grande do Sul, concorda. Streck, que é, também, um dos maiores estudiosos de processo penal do país, disse à ConJur que a situação “parece coisa de filme policial tipo Charles Bronson” — em referência ao intérprete do protagonista do clássico filme B de ação Desejo de Matar, no qual um arquiteto, depois de ver sua família assassinada e o sistema falhar em punir os culpados, resolve tomar para si a responsabilidade de matar os assassinos.

    O procurador Manoel Pastana, autor do parecer, defendeu suas posições em entrevista à ConJur. Ele disse que a delação premiada é uma figura nova no Direito Penal brasileiro, e por isso exige novas soluções. É o artigo 312 do Código de Processo Penal que fala na “conveniência da instrução criminal”, e o procurador entende que o “encorajamento à confissão” pode ser enquadrada nesse “conceito amplo”.

    Lenio Streck discorda veementemente. Com essa interpretação, comenta Lenio, “o procurador acrescentou nova hipótese ao artigo 312 do CPP e acabou com a presunção de inocência”. “A polícia e o MP não conseguem provas sem delação? Querem inverter o ônus da prova? Caímos na república da responsabilidade objetiva-penal? Bronson era ficção, mas o procurador Pastana é realidade. Eis a questão que assusta”.

    O que mais preocupa o professorGeraldo Prado (foto), catedrático de Direito Processual Penal da UFRJ, é o fato de um membro do Ministério Público ter defendido tal interpretação. É que o MP, quando atua em segundo grau, faz o papel de fiscal da lei e “tem a função de velar pelo fiel cumprimento da Constituição”, afirma Prado.

    Prado também se preocupa com o fato de questões como essa terem o potencial de comprometer toda a investigação, de cuja importância ninguém duvida. “No lugar de defender a ordem constitucional, que presume inocente o acusado e o protege contra iniciativas que visam constranger a produzir confissões — que podem não corresponder à verdade, como está provado na boa literatura  — o MPF prega o emprego da prisão provisória como método destinado a burlar a garantia que tem o dever de resguardar. Iniciativas do gênero desacreditam o processo penal e, ao contrário do que postula o MPF, podem levar ao comprometimento da própria investigação.”

     

  9. Stanislaw “esqueceu” que

    Stanislaw “esqueceu” que coagir delações dos investigados não é um dos pressupsotos que legitimam a decretação da prisão preventiva:

     

    “Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; 

    III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

    IV – (revogado). 

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) 

  10. A prisão preventiva é conhecida como “prisão Mandrake”.

    “Em primeiro lugar a ladrãozada do Petrolão está aderindo porque sabe que as provas são irrefutáveis, pois não tem cabimento comprovar tanto dinheiro como ganho honestamente”.

    Se já há provas irrefutáveis, para que a prisão preventiva? Basta o julgamento e a condenação definitiva.

  11. o início do artigo é de uma

    o início do artigo é de uma calhordice de veja,

    um espírito de torquemada…

    o cara, no fundo, endossa a delação para pegar

    seus inimigos…políticos…pelo que se ve no início do artigo.

    depois disso, li meio desconfiado.

    em suma, na minha opinião, usar um instituto jurídico

    para criar um espécie de estado de exceção

    não tem nenhuma virtude humana ou sequer jurídica,

    não traz muitos avanços para a evolução da civilização…

    os avanços estariam na limpidez da lei

    e não na obscuridade subjetiva de seus agentes e seus

    interesses inquisitoriais ou partidárias…..

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