Advogado de Deltan e nomeado por Moro estão entre juízes que podem julgar cassação de Moro

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Advogado de Deltan Dallagnol, juiz que teria beneficiado o ex-procurador da Lava Jato e uma nomeada a Conselho pelo próprio Moro

Sergio Moro (União-PR) – Foto: Roque de Sá/Agência Senado/Dez 2023

Advogado de Deltan Dallagnol, juiz que teria beneficiado o ex-procurador da Lava Jato e uma nomeada a Conselho de Segurança pelo próprio Sergio Moro. Esses são os três candidatos da lista tríplice ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), que julgará a cassação do ex-juiz e senador Sergio Moro (União-PR) na semana que vem.

Na noite desta quinta (01), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) enviou a lista de candidatos que o Tribunal votou para ocupar um cargo no TRE-PR. O TRE-PR, por sua vez, julgará nos próximos dias uma ação que poderá cassar a candidatura do senador Sergio Moro. A decisão final do novo juiz eleitoral caberá ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A ação de cassação de Moro pelo Tribunal estava marcada para o dia 19 de fevereiro, mas foi adiantada para a próxima quinta-feira (08). Entretanto, processos como o do senador só podem ser julgados pela composição completa do colegiado. Por isso, a ação poderia sofrer um atraso, até a conclusão da entrada do novo juiz.

A lista do TRE é composta por José Rodrigo Sade, Roberto Aurichio Junior e Graciane Aparecida do Valle Lemos. Os três já têm experiência no Tribunal, ocupando o TRE-PR como magistrados substitutos em anos anteriores.

Entretanto, o currículo de alguns deles chama a atenção.

José Rodrigo Sade, por exemplo, já foi advogado do ex-procurador da Lava Jato, Deltan Dallagnol, aliado de Sergio Moro. Enquanto juiz substituto no TRE-PR, Sade se declarou impedido de julgar ações de Dallgnol.

Roberto Aurichio Junior já atuou no TRE-PR como juiz substituto ao longo dos últimos dois anos e tomou decisões que favoreceram Dallagnol, como a de proibir que veículos e blogs divulgassem que a candidatura de Deltan a deputado federal tinha sido indeferida.

À época, Dallagnol chegou a compartilhar a decisão de Aurichio nas redes sociais, elogiando-o.

Graciane Aparecida do Valle Lemos também foi juíza substituta no TRE-PR e em 2019 foi nomeada ao Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (CNSP), um órgão consultivo – portanto, independente – mas ligado ao Ministério da Justiça.

Ela foi nomeada ao cargo quando Sergio Moro era o ministro da Justiça, considerada por “notórios conhecimentos na área de políticas de segurança pública e defesa social e com reputação ilibada”. Mas ela permanece no Conselho ainda hoje, no governo Lula.

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

4 Comentários

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  1. Mas olhem bem a sombra que surge pelo meio da escuridão e observem a semelhança com aquela figura, que aqui já foi citada como autoritária, de poder nefasto, interesseira e usuária da ilegalidade.
    E vejam a perto de quem ela de posiciona.
    – Perto de um dos seus protegidos, é claro.
    Será que voltará, mais uma vez, o retrocesso?(credo in cruz).
    Afinal, esse protegido mesmo mostrando-se como uma fraude em relação ao que se apresentava e ao que tentavam fabricar para a população, ganhou prestígio e liderança entre os seus por conta de carregar em si uma fartura no quesito de maior valia e respeito para as delinquentes e patrocinadoras figuras da delinquência nacional, que é a suprema e obcecada ganância e ambição que muito renderia para si e para os seus protetores.

  2. Fica a sensação de que ao se atirar pra qualquer lado na justiça do Paraná, quase certo acertar um fascista. Alguma chance de não prevalecer a marmelada?

  3. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP1.002.932/SP).
    1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005).
    2. É que: A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (…) (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669).
    3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
    4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de ompensação/repetição de indébito, quais sejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira Seção: REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008).
    5. Deveras, os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam-se, independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz não incluir em seus créditos (REsp 66733/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 02.08.1995, DJ 04.09.1995).
    6. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 (09.06.2005), nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”) (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Julgado em 25.11.2009).
    7. Outrossim, o artigo 535, do CPC, resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
    8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. 1.112.524/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.9.2010)

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