Fachin concede habeas corpus a presos do grupo de risco em cadeias superlotadas

Decisão atende pedido da Defensoria Pública da União (DPU), que solicitou a medida coletiva para detentos que cumprem pena em regime semiaberto e podem ser afetados pela pandemia

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Jornal GGN – O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira, 17, a concessão de prisão domiciliar a todos os presos do grupo de risco da Covid-19, cumprindo pena em regime semiaberto em cadeias superlotadas e que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça.

A decisão atende pedido da Defensoria Pública da União (DPU), que solicitou habeas corpus coletivo para este grupo de detentos, que soma quase 41 mil pessoas, entre idosos e portadores de comorbidades. 

No entanto, para serem beneficiados, os presos deverão comprovar, mediante documentação médica, pertencimento ao grupo de risco para Covid-19. Além disso, a concessão de prisão domiciliar não é automática e deve ser autorizada individualmente por juízes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. 

Fachin ainda afirmou que a prisão domiciliar ou liberdade provisória pode ser negada quando o presídio não tiver registrado casos de Covid-19, se a unidade prisional tiver adotado medidas preventivas para conter a transmissão da doença ou se houver atendimento médico no local.

A decisão liminar foi tomada sem submissão ao plenário da Corte pois, apesar da urgência da matéria, não haveria tempo para pautar o julgamento ainda este ano. O mérito do habeas corpus deve ser analisado pela Segunda Turma só após o recesso do Judiciário.

“As medidas para evitar a infecção e a propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais, contudo, não devem ser enxergadas apenas sob a ótica do direito à saúde do detento em si. Trata-se, igualmente, de uma questão de saúde pública em geral. Isso porque a contaminação generalizada da doença no ambiente carcerário implica repercussões extramuros”, escreveu Fachin.

Redação

2 Comentários

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  1. Os magistrados devem saber que a população não aceitará nenhuma desculpa ou justificativa, que tente explicar o não empenho pessoal de cada um dos juízes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que forem responsáveis ( responsáveis mesmos) pelo não atendimento aos pedidos da Defensoria Pública da União (DPU). A baixa credibilidade e produtividade da justiça brasileira precisa urgentemente ser reparada. O simples cumprimento de seus deveres e o atendimento das reivindicações para prisão domiciliar não devem ser motivos de publicidade ou promoção pessoal. Seguir as leis e os direitos constitucionais é dever natural do judiciário e quando o risco de doença e epidemia coloca os presos beneficiados em perigo evidente, a urgência do empenho deve ser total.

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