Liberação de vistoria com dívida de IPVA é inconstitucional

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), aprovou, nesta quinta-feira (19), em primeira discussão, um projeto de lei (739/07) que impede o Poder Executivo de usar a inadimplência do Imposto de Proriedade de Veículos Automotores (IPVA) como motivo para a não realização de vistoria anual do véiculo. A meu ver, tal projeto é flagrantemente inconstitucional pois compete privativamente à União ( Artigo 22, incisoXI, da Constituição Federal) legislar sobre Trânsito, observado o fato de que o citado projeto de lei fere inclusive a Lei Federal 9503, de 23/09/97, que insitituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especificamente no que se refere ao seu Artigo 131, parágrafo segundo, que estabelece que o veículo só será licenciado anualmente estando quitados os débitos de tributos, encargos, multas de trânsito e multas ambientais atrelados ao bem móvel. Como se sabe, tributo é sinônimo de imposto, taxa, contribuição e débito sinônimo de dívida, conta, obrigação, sendo o IPVA um tributo da espécie imposto que tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

Ademais o Artigo 230, inciso V, do CTB, estabelece que constitui infração de natureza gravíssima conduzir veículo sem estar devidamente licenciado. O IPVA quitado é, portanto, condição sine qua non para que o licenciamento ocorra, desde que o véiculo seja , como no caso do Estado do Rio de Janeiro, também aprovado em vistoria técnica e de gases poluentes efetuada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Ou seja, sem o IPVA pago, ainda que este não seja documento de porte obrigatório, conforme o disposto na Resolução/Contran 205/06, não há licenciamento – a vistoria está vinculdada ao ato de licenciar- e o veículo fica em situação irregular. É preciso entender também que o direito de tributar do Estado decorre de seu poder de império, um poder discricionário e coercitivo -não é sinônimo de coação- pelo qual pode fazer derivar para seu cofres, tributos, divididos em impostos, taxas e contribuições.

Acresce-se o fato de que nenhum estado da federação, nem os municípios, podem abrir mão da importante receita anual do IPVA, cuja destinação de seus recursos é inespecífica destinando-se então ao financiamento das ações próprias da administração pública em estados e municípios (educação, saúde, segurança, saneamento, etc..), conforme as dotações que constem, a cada ano, das respectivas leis orçamentárias. A receita da arrecadação das multas de trânsito, conforme o Artigo 320 do CTB, é que tem destinação exclusiva para sinalização, engenharia de tráfego, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, segundo a Lei Estadual 2877 de 22/12/ 97 e suas alterações, que regulam a matéria, estão isentos do pagamento do IPVA, entre outros, os veículos com mais de 15 anos de fabricação, os táxis de propriedade de profissionais autônomos e os veículos adaptados para portadores de deficiência física. A base de cálculo do iPVA é o valor venal do veículo automotor. Segundo a citada lei o imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. A norma estabelece ainda que do montante da arrecadação do IPVA 50% destina-se ao estado-membro e 50% ao município de licenciamento do veículo.

Imaginem agora se os mais de 4 milhões de proprietários de veículos no Estado do Rio de Janeiro resolvessem não pagar o IPVA em razão da aprovação definitiva de tal projeto? Certamente que o Estado quebraria e nem os nobres deputados receberiam seus salários. É o óbvio ululante. Como se não bastasse o fantasma da descabida proposta de redistribuição dos royalties do petróleo, que quebraria estados produtores e seus municípios, a aprovação da presente proposição seria o tiro de misericórdia que faltaria para fechar definitivamante muitas portas da administração pública no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Ter direito â realização da vistoria anual veicular, sem o pagamento do IPVA, sob o argumento de que a vida e o meio ambiente são bem maiores tutelados, seria o mesmo que legalizar a ilegalidade. Estariam abertos perigosos precedentes. O mesmo argumento valeria, então, para os inadimplentes da cota condominial dos edifícios residenciais, sob a alegação do direito á moradia ou quem sabe para os inadimplentes de planos de saúde pelo direito supremo à vida.

Quando se trata de legislar sobre trânsito e sobre receitas da administração pública, bom senso, precaução e caldo de galinha não fazem mal a ninguém. O velho ditado popular aplica-se também a esse caso


                                      Milton Corrêa da Costa é coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro







Redação

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador