Por que a coerção de Lula foi totalmente inconstitucional? Por Pedro Serrano

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Jornal GGN – O constitucionalista e professor da PUC-SP, Pedro Serrano, opinou: “a intimação coercitiva de Lula foi totalmente ilegal e inconstitucional sob qualquer ângulo que se entenda nossos textos constitucional e legal”. Além da entrevista publicada no Blog do Rovai, o especialista explicou por que a coerção ao ex-presidente foi ilegal em artigo na Folha.
 
Mais política do que jurídica, intimação coercitiva de Lula foi ilegal
 
Por Pedro Estevam Serrano
 
Para a Folha
 

O ex-presidente Lula, como qualquer cidadão, pode e deve ser investigado quando haja qualquer suspeita fundada, por parte das autoridades públicas.

Mas também, como qualquer cidadão, deve ter seus direitos fundamentais, garantidos na Constituição e nas leis, observados durante a referida investigação.

Lula é investigado na Operação Lava Jato e, nesta condição, segundo parcela significativa de nossa doutrina e melhor jurisprudência, embora prevista a condução coercitiva do acusado para fins de interrogatório –no artigo 260 do Código de Processo Penal, quando não atendida intimação anterior no processo, não no inquérito– não há compatibilidade com o direito constitucional ao silencio do investigado, tal forma de condução violenta.

Vale a leitura do artigo “Qual o regime da condução coercitiva no Processo Penal do Espetáculo?”, no site Empório do Direito, de autoria de Alexandre Morais da Rosa e Michelle Aguiar.

Mesmo que se admitida a condução coercitiva nos depoimentos dos investigados no inquérito, e não apenas na oitiva de testemunhas durante o processo, segundo o referido artigo, a medida só é possível se não houver, por parte do acusado, atendimento a intimação anterior. O que não ocorreu no caso de Lula.

Ou seja, a intimação coercitiva de Lula foi totalmente ilegal e inconstitucional sob qualquer ângulo que se entenda nossos textos constitucional e legal.

O argumento utilizado, de que a medida se prestaria a garantir a segurança do ex-presidente e de pessoas por conta de possíveis manifestações, é absolutamente sem qualquer fundamento fático ou legal, primeiro pela carência de embasamento na lei.

Também existem formas, na pratica judiciária, de se ouvir o investigado de forma não violenta e discreta, comuns de serem utilizadas em casos rumorosos. Basta combinar com os advogados do réu o local e hora e manter-se a oitiva sem noticiar à imprensa.O próprio Lula já depôs dessa forma junto à Polícia Federal.

O que se viu foi o vazamento da operação já no inicio da madrugada, no Twiter do editor de uma revista de ampla circulação. Emissora de TV acompanhou o inicio da operação.

Ou seja, o que aconteceu não foi uma operação preocupada com a segurança do investigado ou de manifestantes, foi um espetáculo e não uma conduta conforme o direito, que estimulou manifestações e colocou em risco a integridade física do ex-presidente e de outras pessoas.

Tal conduta traz a suspeita de se tratar de ação mais política que jurídica, no sentido de ir construindo uma narrativa acusatória com a finalidade de desconstruir a imagem publica de Lula, algo absolutamente incompatível com um sistema judicial penal democrático e que agride, frontalmente, nossa legislação e os direitos fundamentais de nossa Constituição.

O país tem avançado muito, desde a promulgação de nossa Constituição, na apuração de delitos cometidos contra o Estado, como o de corrupção por exemplo, mas nada avançou quanto aos crimes cometidos pelo Estado contra os cidadãos, nossa lei de abuso de autoridade está em total desuso.

Com esse tipo de conduta, nosso sistema penal vai se transformando de fonte do direito em fonte da exceção.

PEDRO ESTEVAM SERRANO, 52, é professor de Direito Constitucional da PUC-SP, mestre e doutor pela PUC-SP e tem pós-doutorado pela Universidade de Lisboa. Integra a defesa da empreiteira Odebrecht.

 

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

14 Comentários

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  1. acontece

    acontece que o juizite curitibano arriou no fim (não nos esqueçamos de que ele foi além do pedido do mpf ao mandar fazer a coerção); o negócio dele era prender o Lula e levá-lo para guantanamo: seu mentor, no entanto, ficou com medo da repercussão e o mandou deixar que o interrogassem (como é que é?) na república do galeão (ops, congonhas). Resta saber a quem presta continência (civil, civil, mesmo que de camisa preta) essa pessoa.

  2. Sai o homem, surge o mito

    Todos os nossos presidentes irão constar na história.

    Os seus nomes constarão nos livros dos nossos filhos, netos e bisnetos.

    Poucos, entretanto, farão história.

    Como você acha que constarão os nossos mais recentes presidentes José Sarney, Fernando Collor de Mello, Itamar Franco e Fernando Henrique Cardoso?

    Entre eles, o mais reverenciado pela imprensa brasileira sempre foi Fernando Henrique Cardoso.

    Mas, como os demais, ele só constará, jamais será história.

    Deixando de lado as paixões futebolísticas, que chances possui de ser história o presidente que vendeu parte do país, inclusive setores estratégicos como o das Comunicações, para grupos estrangeiros, particularmente os Estados Unidos?

    Que chances possui de ser história o presidente que quase vende o maior patrimônio do povo brasileiro, a Petrobras?

    Que chances possui de ser história o presidente que deixou o governo com os maiores índices de rejeição?

    Filhos e netos povoam o cenário brasileiro e constituem de forma lamentável a herança política e jornalística do país.

    Há netos, por exemplo, que desonram a história política do avô, por traírem a sua memória. Há outros, entretanto, que, ao contrário, justamente por reproduzirem a vida política do avô, representam o que há de mais baixo na política.

    Jovens de idade, o DNA não lhes nega a origem e a característica de manter a cabeça no passado. Mesmo dissimulada, a violência herdada muitas vezes se manifesta em gestos, palavras e atos sem que percebam.

    Mesmo assim, entretanto, há diferenças claras do avô.

    Neto nada cria, copia.

    Neto asfalta ruas, mas desconhece o que é criar caminhos.

    Neto não conduz, é conduzido.

    Na sua vida pequena representa um a mais na tarefa de dificultar o desenvolvimento do país e seu povo.

    Não mais do que isso.

    Nessa tarefa, filhos e netos do mundo da comunicação, esses sim, são os condutores do processo.

    Seus pais e avós foram personagens fundamentais em golpes e longos períodos de trevas do país, alguns dos quais com vários episódios carregados de tragicidade.

    A história nem sempre é benevolente com eles e insiste em confrontar as expectativas criadas em torno da competência de seus filhos e netos. Tal qual na política, os filhos e netos da comunicação costumam frustrar essas expectativas.

    Victor Civita, italiano nascido nos Estados Unidos e naturalizado brasileiro, criou a Editora Abril e na sua morte o filho, Roberto Civita, passou a comanda-la. Este faleceu recentemente, em maio de 2013.

    Quantos sabem o nome dos atuais comandantes da Abril (Veja), filhos de Roberto Civita e netos de Victor Civita?

    Quantos sabem o nome dos filhos de Roberto Marinho, o todo poderoso criador da Globo?

    São filhos e netos criados com as mesmas regras dos seus ancestrais.

    À frente de grupos que pretendem assumir os destinos do país e do seu povo no presente, nega-lhes o futuro.

    E a cada geração desafiam a história.

    Mas, sem nomes próprios e sem talento, delegam importantes funções das suas empresas a jornalistas de competência no mínimo duvidosa, em alguns casos desastrosa mesmo.

    O resultado é a decadência de verdadeiros impérios, como facilmente se observa nos dias atuais. 

    Se a visão curta não lhes permite ver com clareza o presente, a incompetência lhes tira qualquer possibilidade de imaginar o futuro.

    Não percebem que a história não costuma ser condescendente com os homens que dirigem o país sem olhar de fato para ele.

    E principalmente para o seu povo.

    Você já deve ter observado que sempre que se fala em grandes presidentes, a história mais recente do Brasil registra o nome de dois:

    Getúlio Vargas e Juscelino Kubitschek.

    Aí pode entrar um terceiro, João Goulart (Jango).

    Getúlio Vargas, conhecido como “o pai dos pobres”, e João Goulart, voltado para os anseios dos trabalhadores, viam o Brasil e para o seu povo governavam.

    Será que isso explica as campanhas sistemáticas que a imprensa brasileira fez contra eles?

    Sobre Juscelino, de perfil diferente, talvez a frase atribuída a Roberto Marinho defina melhor aquele momento:

    “Juscelino não pode ser candidato, se for candidato não pode ser eleito, se for eleito não pode governar”.

    Mesmo contra a vontade do dono da Globo, foi candidato, foi eleito e governou.

    Pouco tempo depois de deixar o governo, quando fazia planos de se candidatar outra vez morreu de morte até hoje misteriosa.

    Getúlio Vargas, João Goulart (Jango) e Juscelino Kubitschek foram glorificados na morte.

    Ninguém tem dúvidas de que Lula também o será.

    Não, não importa o que você que está aí xingando e vomitando ódio pensa.

    Mas para lhe dar alguma atenção, você que tanto gosta de ver pesquisas, sobre as quais me eximo de fazer comentários, mesmo elas são unânimes em apontar Lula como o maior presidente do Brasil.

    Já fez História.

    Já é História.

    Ele já é a página mais importante na História dos presidentes do Brasil.

    O problema é que estão correndo o risco de glorifica-lo ainda em vida.

  3. “Condução coercitiva: A jaboticaba da Ditadura do Paraná.

    Sobre mandado de condução coercitiva.

     

    Essa peça não existe, juridicamente falando, eu repito, não existe, assim como não existe até hoje previsão legal para o MP investigar, o que há é uma precária interpretação extensiva da Lei Orgânica do MP, que não tem força para alterar a CRFB/88, onde estão definidos os limites e atribuições da investigação, mas isso é outro longo debate.

     

    Assim como também não há a peça policial chamada VPI (Verificação de Procedência da Informação), que nada mais é que uma adaptação/derivação do que diz o CPP, em seu artigo 6º.

     

    Hoje, antes de se instaurar o Inquérito Policial, nas Delegacias Policiais do Estado do Rio de Janeiro (e talvez no resto do país, com outro nome), temos uma espécie de pré-Inquérito, que embora não tenha previsão legal, gera efeitos e pasmem, responsabilidades administrativas aos servidores e repercussão na vida do (pré) investigado.

     

    Então, voltemos a vaca fria nesse país onde a versão vale mais que o fato.

     

    O tal “mandado de coerção” é uma invenção inconstitucional criada para ficar entre os decretos de prisões cautelares previstos em Lei (temporária, no Inquérito Policial; e preventiva, já no processo penal) e o registro da desobediência e/ou resistência do investigado.

     

    Em outras palavras:

     

    Não há, repito, mandado de “condução coercitiva”, se o investigado se negar a comparecer, tem que haver a inauguração de procedimento policial sob o título de desobediência (artigo 330 do CP) ou resistência (artigo 329 do CP), caso o investigado opuser meios violentos para impedir o cumprimento da ordem de intimação.

     

    Se na oportunidade da entrega do mandado (se for para ouví-lo no mesmo dia), ou se o Juiz determinar a sua presença em data posterior e o envolvido se negar a comparecer, aí sim tem que ser levado pela força policial, e uma vez no distrito policial ficará preso em flagrante até que assine o termo circunstanciado (Lei 9099/95) com o compromisso legal de comparecer quando chamado.

     

    É uma prisão flagrante, digamos, mais leve, porque a lei entende que nos crimes de menor potencial ofensivo não cabe manter o sujeito preso se ele se compromete com o rito processual.

     

    Esse é o procedimento, e nada mais pode ser feito.

     

    Não se conduz quem não se negou a comparecer e pior, quem não foi sequer intimado.

     

    “Condução coercitiva” é, como foi o caso, prisão ilegal!

     

    Só há condução em duas possibilidades: Por decreto de prisão fundamentada pela Autoridade Judicial ou por prisão em flagrante (inclusive nos crimes de menor potencial ofensivo), tendo cada caso um desdobramento distinto nos direitos ambulatórios do investigados, como dissemos aí em cima.

     

    Nas delegacias, só conduzimos o cara depois de três mandados não atendidos (um costume, porque não há previsão legal, repito). É o bom senso.

     

    Quando há fato concreto (FATO CONCRETO) que autoriza a conclusão de que o cara vá obstar/fugir/ameaçar testemunhas durante o Inquérito (Lei 7960, artigo 1º e incisos) ou por em risco a ordem pública ou processo (artigo 312 e 313 do CPP), o decreto é de prisão pedido pelo Delegado de Polícia ou pelo Parquet.

     

    “Mandado de coerção” é a nova jaboticaba do vice-Reinado do Paraná..

     

    Quanto ao resto, creio que tudo já foi dito.

     

    PS: A coerção como foi feita está prevista na Lei 4898 de 65, que versa sobre o abuso de autoridade.

  4. O artigo 260 do CPP.

    Para complentar meu raciocínio anterior, o artigo 260 não autoriza a criação de um mandado de concução coercitiva. Só há peça ou ato pré-processual (IP) ou processual com manifestação EXPRESSA da Lei, o que não é o caso, senão vejamos:

     

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

     

    Vejamos o artigo 352:

     

    Art. 352. O mandado de citação indicará:

     

    I – o nome do juiz;

     

    II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

     

    III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

     

    IV – a residência do réu, se for conhecida;

     

    V – o fim para que é feita a citação;

     

    VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

     

    VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

     

    Ou seja, todos os requisitos são concernentes ao processo e não para uma oitiva em sede policial.

     

    Nos casos de oitiva em domicílio outro que não o da Comarca do Juiz competente, se faz por Carta Percatória.

     

     

    Em suma, o artigo 260 menciona “poderá” e não deverá, o que já denota que não é um ato vinculado e sim discricionário, logo, lastreado no bom senso e na proporcionallidade.

     

    Repito: A condução deverá ser sucedida da imediata instauração do procedimento de desobediência (artigo 330 do CP) ou resistência (artigo 329 do CP), consequências diretas da conduta recalcitrante do investigado.

     

    Se não houver essa anotação da conduta, a mera condução é ilegal

    De novo:

     

    Se o juiz mandou ouvir o investigado, e ele não respondeu a citação/intimação, o juiz ou o delegado manda trazer (“debaixo de vara”, daí porque a circunscrição judicial é chamada de Vara) e determina que ele seja processado por desobediência ou resistência (se desobedeceu com meio violento).

     

    Se o Juiz ou a Autoridade Policial entenderem que o investigado, de forma concreta e objetiva, obstar perigo ao Inuqérito ou ao processo, aí estão a Lei 7960 (artigo 1º e incisos) e os artigos 312 e 313 do CPP para sanar o problema com as prisões cautelares.

     

    O resto é ilegalidade prevista na lei 4898/65 ou no seu artigo 3ª “a” ou no artigo 4º, “a”, que parece mais adequada a esse caso.

    1. Sacal, dá uma olhadinha no vídeo e faça comentários.

      Mandado de Condução Coercitiva, título do vídeo a seguir, do professor Renato Brasileiro. Ele fez seus comentários na manhã dos acontecimentos, não tinha lido a decisão judicial, tudo que sabia era o divulgado nos meios, mas é interessante acompanhar suas observações.

      [video:https://www.youtube.com/watch?v=yXal8HW5wOE%5D

  5. STF, até quando seremos reféns de Moro?

    Sim, Lula foi vítima do arbítrio do juiz moro e disso não temos dúvida alguma. Para esse juiz a lei e a constituição “não vem ao caso”. MAS, a pergunta é: quando é que os lúcidos do STF vão dar sinal de vida e, de forma eficaz, vão socorrer o Brasil, amparados na constituiçao e nos direitos nela consagrados, das arbitrariedades desse juiz de 1° instancia que decidiu colocar o país, a sua economia e os seus cidadãos aos seus pés e de joelhos, quebrando a suas principais empreiteras, destruindo a sua principal estatal, a Petrobras, e jogando no lixo as leis pátrias??

    Até quando vamos ter que suportar a inércia da mais alta roda de magistrados da justiça brasileira sendo coniventes com um juizinho de 1° instancia e de 5° categoria em conluiu com a rede globo para destruir o país ??? O povo brasileiro não merece ser tratado com tamanha omissao da mais alta corte desse país. Vossos cargos são pagos com dinheiroo público para defender a CF/88, as leis brasileiras e os interesses nacionais. Tenham conciencia da vossa importância para o país ! 

    Delegado da PF espinafra Moro

     

  6. Não sou formado em direito

    Não sou formado em direito mas encontrei esse texto de 2013 (muito antes do ocorrido portanto) que “em tese” justifica, ou pelo menos torna legal, a condução coercitiva para o caso em questão. O texto é longo e por isso só coloco aqui a parte que vai direto ao ponto. Os grifos são meus, no original há outros grifos. Lendo esta parte e juntando isso com a tal justificativa que Moro dá para a condução coercitiva, a de que era para proteger o inquirido e evitar tumulto, algumas coisas me saltam aos olhos com clareza.

    A primeira é que o juiz Sérgio Moro é um cínico, pois poderia simplesmente dar a justificativa legalmente correta para seu ato mas prefere se esconder num manto de ingenuidade alheia para passar a imagem de bom moço. E não apenas isso. Se utilizasse a justificativa correta, assinaria embaixo e registrava em cartório que sua intenção de decretar a prisão temporária de Lula, pelo menos num primeiro momento, era clara e manifesta.

    A segunda é que os chefes da operação acreditavam que todos os conduzidos ao interrogatório poderiam tentar destruir provas, mesmo com mais de 200 policiais fortemente armados presentes, o que me parece pouco razoável. O excesso de zelo de um lado mostra a falta de zelo no outro pois mais exposição pública do conduzido do que houve seria impossível imaginar. Aí está a grande e indiscutível ilegalidade da operação. O que falta é alguém que mostre isso e tome alguma providência.

    A terceira conclusão é que o grupo da lava-jato parece pertencer à mesma escola de direito que os advogados de Daniel Dantas tem como fonte de inspiração: tenha a atitude mais agressiva possível dentro do que a lei permite, acrescido aí um diferencial que ultrapassa o limite estrito dela, pois a interpretação de suas ações sempre terá um julgamento positivo na opinião pública, seja por apresentar-se como vítima ou como pessoa correta e de bem.

     

    https://blogdovladimir.wordpress.com/2013/07/16/a-conducao-coercitiva-como-cautelar-pessoal-autonoma/

     

    …A segunda espécie de condução coercitiva é mais moderna e deriva do poder geral de cautela dos magistrados, sendo uma cautelar pessoal substitutiva das prisões processuais. Esta providência não se acha inscrita no rol exemplificativo do art. 319 do CPP.

    A condução coercitiva autônoma — que não depende de prévia intimação da pessoa conduzida — pode ser decretada pelo juiz criminal competente, quando não cabível a prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), ou quando desnecessária ou excessiva a prisão temporária, sempre que for indispensável reter por algumas horas o suspeito, a vítima ou uma testemunha, para obter elementos probatórios fundamentais para a elucidação da autoria e/ou da materialidade do fato tido como ilícito.

    Assim, quando inadequadas ou desproporcionais a prisão preventiva ou a temporária, nada obsta que a autoridade judiciária mande expedir mandados de condução coercitiva, que devem ser cumpridos por agentes policiais sem qualquer exposição pública do conduzido, para que prestem declarações à Polícia ou ao Ministério Público, imediatamente após a condução do declarante ao local da depoimento. Tal medida deve ser executada no mesmo dia da deflagração de operações policiais complexas, as chamadas megaoperações.

    Em regra, para viabilizar a condução coercitiva será necessário demonstrar que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão temporária, mas sem a limitação do rol fechado (numerus clausus) do art. 1º da Lei 7.960/89. A medida de condução debaixo de vara justifica-se em virtude da necessidade de acautelar a coleta probatória durante a deflagração de uma determinada operação policial ou permitir a conclusão de uma certa investigação criminal urgente.

    1. O Samba do Esquizô.

      Caro amigo, bom texto, mas permita-me:

      A “invenção” da condução coercitiva deriva, perigosamente (como em outros casos onde o direito processual penal e o direito penal são interpretados extensivamente para prejuízo do réu/investigado), do pensamento autoritário e do protagonismo judiciário que tomou conta de nossa sociedade, não por coincidência, ambientado na conjuntura da criminalização/policialização da política pela mídia.

      O artigo 260 do CPP fala que a autoridade PODERÁ conduzir o intimado, logo, na lógica sistêmica, é uma brecha discricionária perigosa, que não permite ao investigado/réu saber o limite entre a melhor defesa e a recalcitrância. O diploma legal citado não MANDA (logo não vincula) o ato de conduzir, mas permite.

      Contrário senso, se a lei não manda, o investigado/réu não está obrigado, e coagi-lo a fazer algop ou deixar de fazer é constrangimento (ilegal) ou abuso de autoridade, nesse caso específico.

      Lembremos que ao réu ou investigado é possível o silêncio, e se assim o é, porque obrigá-lo a comparecer se a ausência é, inclusive, considerada tacitamente como intenção de manter-se interte frente ao que o Estado alega? Sabemos ser possível a instrução/condenção sem a presença do réu. E tal conduta gera efeitos próprios.

      Então, se pode (instrução com réu ausente) no processo, como exigir o contrário na fase de instrução/apuração policial?

      Até porque, a ausência também surte efeitos autônomos: desobediência ou resistência. Intimado a depor, aquele que não comparecer deverá ser processado pela sua ausência injustificada.

      Lembremos outro detalhe importante. No Brasil, a fuga sem violência não é considerada crime, logo, inexiste previsão sancionatória, então, se sequer punimos o fugitivo condenado por sua evasão, como aceitar a sanção prévia daquele que na condição precária de investigado não deseja comparecer?

      E o caso é mais grave: Lula não resistiu ou desobedeceu. Não foi chamado!

      A condução sem intimação é regra que remonta a Ordenação Manoelina, que nos legou o Inquérito Policial, isto é, tentar “pegar” o investigado de surpresa, o que não é mais recepcionado pela ordem constitucional vigente.

      Se o intimado tem o direito de acessar os autos antes de falar neles, como imaginar que vou te conduzir para que responda sobre o que não sabe, ou saberá apenas em sede policial?

      A condução, como o próprio texto disse, é uma chicana entre a prisão e a necessidade de instrução.

      Vivemos em tempo de esquizofrenia, onde equilibramos garantias (em extinção) com o autoritarismo policialesco. 

  7. O STF precisamostrar que ainda é um poder

    independente e parar com essa palhaçada em Curitiba e tirar essa processo de lá.

    Essa investigação está repleta de abusos e irregularidades.

    Eles precisam ter coragem.

  8. A BANANICE!

    ARTIGOS DA LEI CONTRA AS PALHAÇADAS DO MORO:

    https://www.facebook.com/democracia.direta.brasileira/photos/a.300951956707140.1073741826.300330306769305/741485049320493/?type=3&theater

    E AGORA BANANAS DE ESQUERDA?

    Isso é fora da lei, o juiz Moro precisa ser processado, e seus bens bloqueados para indenizar quem foi prejudicado. Porque a honra das pessoas, embora não tenha preço, merece ser indenizada. Se isso não é perseguição política, o que viria a ser?

    CONTRA O PSDB!

    Mas, afinal, será que as “bananas” não têm um único juiz federal de primeira instância e promotor nesse país, que possam enquadrar com o mesmo rigor as denúncias contra a globo, o Aécio, o Serra, o FHC, etc, que o Moro nem tomou conhecimento? O que estão esperando?

    Vejam como juízes são cassados em países como os Estados Unidos, e porque não cometem essas palhaçadas:

    https://www.facebook.com/democracia.direta.brasileira/photos/a.300951956707140.1073741826.300330306769305/649128891889443/?type=3&theater

    No Brasil, o primeiro passo para isso seria a aprovação da

    PEC 21/2015!

    Afinal, por que nossas BANANAS DE ESQUERDA não estão exigindo a PEC 21/2015 nas ruas, com seus movimentos sociais?

    Por que será que perderam diversas cadeiras no congresso em 2014?

    É! Fica cada vez mais difícil convencer ao eleitor, que não estão fazendo parte de todo esse teatrinho pra entregar o Pré Sal…

    Por que será que viraram “FARINHA DO MESMO SACO”?

    Como poderia ser esse o acordo:

    O PSDB faz a negociata, todos os principais políticos recebem um bolo multimilionário de ações da Chevron no exterior, e em troca ninguém do PSDB vai pra cadeia, nem é processado!

  9. quero saber mesmo quais são

    quero saber mesmo quais são as puníções cabíveis para os que cometeram essas ilegalidades…

    e quem vai tomar as medidas cabívies para puni-los legalmente…

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