ANS define percentual de reajuste em 9,04%

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Jornal GGN – A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu o reajuste máximo a ser aplicado nos planos de saúde individuais e familiares, em 9,04%. Este índice vale para os planos contratados a partir da Lei nº 9.656/98, a Lei dos Planos de Saúde, em janeiro de 1999, ou então adaptados a ela. Este percentual foi aprovado pelo Ministério da Fazenda e vale para o período que vai de maio de 2013 a abril de 2014, atingindo algo em torno de 8,4 milhões de beneficiários, ou 17,6% dos consumidores com planos de assistência médica no Brasil. O grande contingente de beneficiários está atrelado a planos coletivos ou por adesão.

Para chegar a este percentual, a ANS faz a mesma projeção desde 2001, considerando a média dos percentuais de reajuste aplicados aos planos coletivos com mais de 30 beneficiários. Neste ano, a agência considerou o impacto de fatores externos, como a utilização dos 60 novos procedimentos incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que foram incorporados em 2012. Compondo os dois fatores (reajuste de planos coletivos e impacto do Rol de Procedimentos), a ANS chega ao percentual máximo para aplicação nos contratos.

A agência esclarece que este índice de reajuste de planos de saúde não pode ser comparado com índices gerais de preços, ou de inflação. Conforme explica a ANS, esses índices medem a variação de preços em diversos setores e aquele divulgado para planos de saúde não é um índice de preços, mas sim a composição de variação na frequência de utilização de serviços, incorporação de novas tecnologias e variação dos custos de saúde, tornando-se, desta forma, um índice de valor.

O percentual aplicado aos diversos planos devem ser acompanhados pelos beneficiários. A ANS alerta para a necessidade de observar, pelo boleto de pagamento, se o percentual aplicado é inferior ou igual ao que foi definido, como também se a cobrança com o índice de reajuste foi feita a partir do mês de aniversário do contrato.

Caso o beneficiário de plano tenha dúvida ou queira denunciar alguma irregularidade, deve procurar a ANS, seja pelo Disque ANS (0800 701 9656); pela Central de Atendimento ao Consumidor, no site www.ans.gov.br; ou mesmo pessoalmente em um dos 12 Núcleos da Agência pelo país.

Entenda a aplicação do reajuste

O índice definido pela ANS, de 9,04%, deverá ser aplicado a partir da data de aniversário do contrato. A cobrança retroativa dos valores poderá ser feita somente se a defasagem entre a aplicação e a data de aniversário seja de quatro meses, no máximo.

No boleto de pagamento deverão estar explicitados claramente o índice de reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, e ainda o mês para aplicação do próximo reajuste anual. Para consultar as autorizações de reajustes acesse o site da agência (www.ans.gov.br).

Exemplo da aplicação do reajuste

Eis um exemplo de como será aplicado o reajuste, conforme ilustração contida no site da ANS. O exemplo parte de uma mensalidade de R$ 100,00 com aniversário em maio.

 

Principais dúvidas

 O beneficiário de plano de saúde precisa estar ciente de algumas particularidades desta relação operadoras-ANS, para que possa valer seus direitos.

Em primeiro lugar, as operadoras não são obrigadas a aplicar o índice máximo autorizado para planos individuais e familiares, tanto os novos como os adaptados à Lei dos Planos de Saúde. Elas são livres para adotar índices inferiores ao determinado pela ANS ou, ainda, não aplicar nenhum índice mantendo a mensalidade como está. O que elas não podem, de jeito nenhum, é aplicar um percentual mais alto do que aquele autorizado pela agência sem autorização expressa. O percentual divulgado pela ANS, de 9,04% é o máximo que poderão reajustar.

Este percentual de reajuste, além de ser aplicado em planos individuais e familiares, com ou sem odontologia, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, deverá ser utilizado em contratos antigos que não tenham cláusulas em contrato com definição de índice a ser utilizado no reajuste ou o critério de variantes a serem consideradas neste cálculo. A exceção será feita nos contratos antigos em que as operadoras assinaram Termos de Compromisso com a ANS.

Esta metodologia é aplicada desde 2001, uma média dos percentuais de reajuste dos planos coletivos com mais de 30 vidas. Em 2013, como foi feito em 2009, a agência acrescentou um fator para eventos externos, levando em consideração dos novos procedimentos incluídos no Rol como também outros eventos que pudessem afetar o custo das operadoras.

Segundo a agência, estuda-se um novo modelo de reajuste, que permita medir a variação de custos sem perder de vista a gama de perfis do mercado e que possa aumentar a eficiência e qualidade do setor.

É certo que a inclusão de novos procedimentos ao Rol, em vigor desde o início de 2012, com destaque para as cirurgias por vídeo e tomografia computadorizada para avaliação da obstrução das artérias coronárias, entre outros, tiveram impacto na definição do índice de reajuste, já que, desde 2008, a metodologia busca identificar mudança na estrutura de custos das operadoras.

Mudança de faixa etária

Se, no mesmo ano, coincidirem a mudança de faixa etária e o aniversário do plano, o beneficiário terá dois reajustes. A mudança por faixa etária acontece cada vez que o beneficiário alcança determinado nível de idade, conforme definido em contrato. De acordo com a ANS, cada faixa etária tem um perfil médio de utilização dos serviços de saúde, conforme comprovação em estudos.

Veja na tabela abaixo as faixas etárias e como são aplicadas, e quando. São três tipos de perfis. O primeiro refere-se aos contratos assinados até 31/12/1998; o segundo, aos que foram firmados após esta data e antes de entrar em vigor, em 2004, o Estatuto do Idoso; e o terceiro diz respeito aos contratos assinados após o Estatuto do Idoso. O reajuste por faixa é aplicado na idade inicial de cada faixa etária, no mês seguinte ao do aniversário do beneficiário, e pode acontecer tanto na mudança de faixa do titular como dos dependentes do plano.

 

Plano Odontológico

Os planos exclusivamente odontológicos não dependem de autorização prévia da ANS para definição de seus reajustes, desde que o contrato especifique o índice que será utilizado (IGP-M, IPC, IPCA, entre outros). Isso acontece desde maio de 2005 e a medida foi tomada levando em consideração que tratamentos odontológicos têm outras especificidades, diferentes dos planos de saúde.

Caso o contrato não especifique o índice de reajuste, a operadora deve apresentar ao titular do plano um termo aditivo de contrato que defina este índice. A não aceitação ao Termo implicará na adoção do IPCA – Índice nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

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