Brasil: transição entre dois modelos de corrupção, por LUiz Sergio Modesto

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Brasil: transição entre dois modelos de corrupção

por Luiz Sergio Modesto

Privado de instituições republicanas e democracia, o Brasil cede tal espaço à coletividade-bando que carteliza os meios de comunicação no território, as sete famiglias, hoje supurando corrupção nos seus panfletos travestidos de jornalismo imparcial. A corrupção, desconformidade entre nomes e coisas (Confúcio, Lún Yǔ, XIII, 3), tem formas e materialidades. Corrupção implica interpretar a Constituição Federal para admitir prisão sem trânsito em julgado de sentença penal condenatória do réu, afrontando a expressa proibição constitucional dessa prisão (CF, art. 5º, LVII), caso do Supremo Tribunal Federal, com seus membros votantes subsumindo-se ao cabimento de impeachment (art. 52, II).

Corrupção implica interpretar defensivamente a Constituição Federal para não implicar-se no crime de violar o sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, XII) de cidadãos, advogados e Presidenta da República, privando-os do direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). Foi o caso de um juiz de província na República de Curitiba, e coadjuvante em Golpe de Estado – pedido de impeachment sem crime de responsabilidade (art. 85). Servil do ódio, galgando o morro da fama como herói planetário, esse togado justiceiro usurpou competência decisória do Supremo Tribunal Federal ao quebrar segredo de justiça do conteúdo telefônico grampeado a seu mando político-partidário – corrupção vedada (art. 95, par. único, III) –, divulgando-o para irrecorrível linchamento público em conluio com a malta nas ruas e a mídia celerada, representada pelo Sistema Lobo de Televisão.

Corrupção implica interpretar em causa corporativa a Constituição Federal, para usurpar função e competência investigativa, fundindo funções antagônicas, a bem da imparcialidade, a função de apurar infrações penais da Polícia Federal e da Polícia Civil (art. 144, § 1º, I, e § 4º), e a função de promover ação penal pública do Ministério Público (art. 129, I). Por meio dessa usurpação pelo Ministério Público, a corrupção antes policial tornou-se ministerial pública, mediante imputações criminais pautadas pela mídia, com a transferência do bônus propina e minutos de fama para seus membros, coonestados pela fraude, por exemplo, por Termos de Ajustamento de Conduta ou inquéritos político-partidários – corrupção vedada (art. 128, § 5º, II, e) –, obtidos mediante chantagem ou tortura.

A corrupção tem materialidade nas honrarias, forma de aliciamento mediante “prêmios” e “personalidades do ano” concedidos a agentes públicos pela mídia panfletária, dessa forma dissimulando tais propinas por investigações e jurisdições partidárias, ou por vazamentos seletivos de matéria investigativa sigilosa sob custódia pública, para linchamento de adversários ou inimigos políticos e condenação pública coagida por manchetes cúmplices das famiglias Marinho, Abravanel, Saad, Macedo, Civita, Frias, Mesquita. Tais honrarias corrompem o princípio constitucional da moralidade (art. 37), contaminam os agentes públicos com a assunção da cumplicidade no aceite – fraqueza do caráter por 15 minutos de fama –, dissimulada na postulação de qualidades “republicanas” do honrado, ainda assim indiciado como partícipe do bando.

O rastreamento das vantagens econômicas dessas formas de corrupção é difícil de mensuração e imputação criminal. Desfrutam de imunidade os implicados nessa corrupção, nas formas de prerrogativas, ou vantagens contra o cidadão comum. Denotando consciência de coletividade acima da lei, e ética de bando na ocultação dos próprios crimes, seus agentes públicos são investidos e empossados por concursos públicos contaminados tanto pelo nepotismo, quanto pela frequência graúda de analfabetos funcionais, no limite de baralhar Engels com Hegel.

Corruptas desde a Casa-Grande (Gilberto Freyre, Casa-Grande & Senzala), mediante teatro de imparcialidade, são essas “autoridades” que a favor da sua prática de corrupção ou contra a prática do adversário interpretam a Constituição Federal, de forma concentrada, difusa ou executiva, no Judiciário, Ministério Público, Polícia Federal, Receita Federal. Crime perfeito? Nem sempre. Caso isolado, o Superior Tribunal de Justiça confirmou condenação por corrupção do “japonês da federal”, face midiática do bando que hoje tem sede provisória e líder na República de Curitiba, representação jurisdicional suprema e mendaz no planalto central, buscando padrão competitivo internacional com seu instituto brasileiro de pós-graduação em corrupção do Direito Público da Casa-Grande.

O domínio tecnológico das linguagens no manuseio da informação pelos meios de comunicação, que permite vender factoide por fato, denotando terrorismo midiático, e simulando integridade no noticiário, é produto inconstitucional do monopólio e oligopólio de famiglias midiáticas por corrupção da Constituição Federal (art. 220, § 5º), e permite à mídia estelionatária desfocar essa corrupção, que representa e exprime, para pautar as decisões do Judiciário, e focar a corrupção do adversário político materialmente expressa mediante apropriação econômica de recursos públicos, quantificáveis, ou postulados por imputação caluniosa e cúmplice do Ministério Público, subproduto do “dogma do domínio do fato”.

No produto acadêmico alemão, a imputação de crime exige prova material, contudo corrompido na “tradução” por analfabetos funcionais em português, o dogma brasileiro implica presunção de onisciência, onipresença e onipotência do agente, para suprir a ausência dessa prova e justificar a condenação futura, projeto conluiado entre judiciário e mídia para panelaços da malta. O Congresso Nacional partilha dessas corrupções da linguagem e da informação na criminalização do adversário. Proibidos de contratar concessões de televisão e rádio (art. 54, I, a, art. 55, I), parlamentares, ainda assim concessionários, alardeiam a corrupção adversária, censuram a própria e dispõem reputações criminalizadas para o sadismo dos heróis de seus veículos de comunicação. Modelo de cidadania perfeito para a Senzala?

A Senzala, membros do PT e satélites, com 2,9% no índice de corrupção por dados do Tribunal Superior Eleitoral (Márlon Jacinto Reis), nessa escola pública de cidadania, tenta mimetizar a forma nepotista de ascensão a cargos públicos e o modelo de corrupção da Casa-Grande, membros do PSDB, PMDB, DEM e satélites, respectivamente os mais produtivos no mercado com 17,1%, 19,5% e 20,4% no índice de corrupção. O conflito que hoje polariza o Brasil denota a transição do modelo de corrupção da Senzala, temporariamente nas mãos de alunos incompetentes e inábeis, para o modelo aristocrático de corrupção da Casa-Grande, na reconquista do espaço público por seus professores e retorno à administração do butim, herança do período colonial.

Esse conflito, denotado por nomes e sobrenomes dos agentes midiáticos corruptos do Estado, vendidos como “republicanos” pelos panfletos jornalísticos, tem expressão catártica no pedido de impeachment da presidenta Dilma Vana Rousseff, bode expiatório dessa transição entre a corrupção da Senzala e a corrupção da Casa-Grande. A votação desse pedido expõe no seu tempo os índices da corrupção que o Congresso Nacional demoniza e da corrupção que legitima como aceitável para os cidadãos e a malta. Brasil: coletividades em território sem res publica.

Luis Sergio Modesto – Pesquisador, professor universitário, assessor científico ad hoc da FAPESP e advogado. Ph.D. em Comunicação e Semiótica (PUC), Doutor em Teoria do Estado, Política (USP), Mestre em Direito Constitucional (USP), Especialista em Direito Político, Administrativo e Financeiro (USP), <http://lattes.cnpq.br/3463437633598530>.

Lourdes Nassif

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