AGU denuncia relação de Gilmar com advogada e Fux nega julgar

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Jornal GGN – O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, negou um mandado de segurança da Advocacia-Geral da União contra a decisão de Gilmar Mendes de anular a nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a Casa Civil. Fux extinguiu o processo sem sequer analisar o mérito do pedido, porque, segundo ele, era contra a jurisprudência do STF.
 
“O Supremo Tribunal Federal, de há muito, assentou ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos por seus Ministros, monocraticamente, ou por seus órgãos colegiados”, afirmou o ministro. 
 
O mandado de segurança foi protocolado nesta segunda-feira (21) pela AGU, pelo feriado prolongado da Páscoa no Judiciário, considerando que a próxima sessão de julgamento da Corte está marcada apenas para a próxima quarta-feira (30). Uma das principais frentes defendidas na ação é a denúncia da relação de Gilmar com a advogada autora do pedido do PSDB e PPS de suspensão de posse de Lula.
 
Na peça, a AGU alegou que a decisão de Gilmar Mendes de anular Lula como Ministro da Presidência foi “absolutamente peculiar, ilegal e de caráter satisfativo”. Apesar de ser outro processo distinto do Habeas Corpus impetrado pelos advogados do ex-presidente Lula e de juristas, no último domingo, a ação também argumenta que Gilmar deveria se declarar impedido por julgar o ex-presidente.

 
A Advocacia-Geral denuncia que Gilmar já havia se manifestado publicamente sobre sua ligação com a advogada Marilda de Paula Silveira, que assinou a ação apresentada pelo PSDB e pelo PPS.
 
Marilda de Paula Silveira é advogada em Brasília, no Distrito Federal, onde assume o cargo de vice-presidente do Instituto Brasiliense de Direito Eleitoral (IDP), além de coordenador do IDP Online, cujo sócio fundador é o ministro Gilmar Mendes.
 
A defesa de Dilma lembrou, ainda, que a é prerrogativa da presidente escolher os seus ministros e que Lula poderia assumir o cargo, uma vez que está apenas sendo investigado e não foi condenado. “Notadamente, em período de notória crise política e turbulência institucional, não se pode manietar a presidenta da República no seu típico espaço de discricionariedade na direção política”, disse o mandado.
 
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

34 Comentários

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  1.  
    STF às vésperas de prender

     

    STF às vésperas de prender Lula e soltar Barrabás.

     

    STF envergonhará até Pôncio Pilatos.

     

    STF é a Suprema Corte da Corte?

     

     

  2. Essa é a falha mais grave do
    Essa é a falha mais grave do seu já frágil sistema judicial… O juiz é quem têm que se declarar impedido e pelo que estou vendo não existe nada que o obrigue a se declarar impedido quando ele deveria estar obviamente impedido de julgar um caso onde ele não têm nenhuma intenção de ser imparcial. Como vocês poden ser tão ingênuos?

  3. Pierpaolo Bottini também é

    Pierpaolo Bottini também é professor (e coordenador de pós-graduação). Ministro Bruno Dantas também é professor. Ministro Henrique Neves também é professor. Ministro Dias Toffoli também é professor. Senador Jorge Viana também é professor.

    E aí?

  4. STF para quê?

    O STF é o GUARDIÃO DA JUSTIÇA?

    A última instância dos injustiçados?

    O porto seguro contra a bandidagem?

    A ética em seu maior grau?

    É isso?

  5. Está em curso no Supremo a “Operação Poncio Pilatos”

    Pensa em um governo ruim para escolher Ministro do Supremo.  Nem querendo nomear porcaria, qualquer outro governo não conseguiria, juntar essa corja.

        1. E os outros ?

          Rosa Weber e Luiz Fux foram indicados pela Dilma. Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia e Dias Toffoli, pelo Lula. Estrago suficiente, ou não ? 

  6. Arquivou uma grave e suprema suspeição prq “veio em papel A4”

    Assim como seu par Cunha no Legislativo, Gilmar Mendes no Judiciário é um manobreiro, chicaneiro de larga experiência na AGU da Privataria, onde a$ $uspeita$ mudanças na Constituição e a guerra de liminares, com vendoações relâmpago, nos intervalos entre elas, de patrimônio público bilionário e estratégico em leilões de envelopes fechados foi uma farra SEQUER INVESTIGADA, mesmo pela míRdia, tão preocupada e zelosa com a ética, a moral e os bons costumes…

    A manobra de Gilmar foi exatamente essa: assumiu a matreira, imoral e ilegal decisão por saber que nenhum outro colega poderia ser acionado para derrubá-la (por detalhes inerentes apenas ao próprio STF).

    Como as de Cunha, é uma manobra protelatória, pois o plenário irá derrubá-la (ou eu que jamais fui comunista, vou vender picolé em Cuba). Ele joga com uma possibilidade (furada) de permitir que Moro prenda Lula neste ínterim. Furada porque (1) o processo está com Teori e (2) Vai escancarar mais ainda a visível perseguição à Lula, deixando muito mais do que o rabo, mas a bundona que sentou mais de ano num pedido de vistas imoral, completamente de fora!

    Que horror! … (a manobra e a visão das nadegonas!)

  7. Sem a direção de Júlio

    Sem a direção de Júlio Bressane, está em cartaz uma nova versão do filme Matou a família e foi ao cinema. Desta vez com versões fatiadas num mesmo velho filme, a refilmagem também tem novo título STF mata o Brasil e sai de recesso. Os episódios são assinados por Gilmar Mendes, Fux mata no peito, Celso grandioso Mello e tem participação especial do ator global Moro Berlusconi. O lançamento de gala aproveitando o momento íntimo e cristão do MPF será agora na Páscoa. Não é bem uma comédia, próximo de uma tragédia, inaugura um novo gênero de farsa dramática: o imbróglio judicial. E que Deus nos proteja.

  8. Caros leitores democratas,
    A

    Caros leitores democratas,

    A única saída que percebo para evtara a consumação do golpe midiático-jurídico e sitiarmos o STF, derrubando aquela bastilha e guilhotinando os traidores que lá se encontram. Vamos invadir Brasília e tomar o STF.

     

  9. Aposto com qualquer um que

    Aposto com qualquer um que quem escreveu a petição contra a posse do Lula foi o próprio Gilmar. A funcionária apenas assinou.

    Escreveu para ele mesmo julgar.

    Conhecendo o histórico deste pseudo ministro que há anos enlameia o STF não tenho qualquer dúvida disso.

    Só gostaria de saber como funciona o sistema de sorteio do STF. Será que pode ser assim: se for contra o PT o Gilmar julga.

     

    1. expurgo

      qualquer reforma política, no brasil, deve ser antecedida por um expurgo total no judiciário, procuradoria da república e ministérios públicos estaduais.

  10. O STF não é o dono do Golpe

    O verdadeiro dono do Golpe tem nome e sobrenome: REDE GLOBO.

    Se querem sitiar alguma coisa, que sejam os prédios da Globo.

     

  11. Terça-feira, 22 de março de

    Terça-feira, 22 de março de 2016

    Ministro determina envio para 1ª instância de petições contra nomeação de Lula

     

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes determinou o envio para a Justiça Federal de 1º grau da Seção Judiciária de Brasília quatro Petições (Pets 5977, 5978, 5980 e 5981) ajuizadas na Corte contra a nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República. Conforme explica o ministro, os pedidos de anulação do decreto de nomeação de Lula são ações populares ajuizadas no Supremo como petições. 

    “Esta Corte é manifestamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, ante a inexistência de prerrogativa de foro para ações cíveis envolvendo autoridade sujeita a tal benesse no campo penal”, afirma Gilmar Mendes nas decisões. Nelas, ele cita a ementa da decisão do Supremo no agravo regimental na Pet 4089, de relatoria do ministro Celso de Mello. 

    Segundo a ementa, “o regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o presidente da República ou contra qualquer das autoridades que, em matéria penal (CF, art. 102, I, “b” e “c”), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal”.

    As Pets 5977, 5978, 5980 e 5981 foram ajuizadas, respectivamente, por Jaidson Cunha de Albuquerque, Luciano Santos Dias, João Batista de Lima Resende e pela Associação Médica Brasileira (AMB).

     

  12. Antes que a galinha cacareje

    Antes que a galinha cacareje pela terceira vez, o juiz imparcial, farizeu, levará ao cárcere o melhor presidente que este país já teve.

    Alta corte se assemelha a Pôncio Pilatos e todos lavam as mãos. 

    Mani pulite do império romano se transforma em manipule. Manipule à vontade.

    Judas nessa história é o que não falta.

  13. ATENÇÃO AO AGRAVO

    Sem entrar no mérito da decisão referida na reportagem em tela, vale ressaltar que a decisão liminar proferida pelo ministro Gilmar Mendes contra a nomeação de Lula para ministro da casa civil pode e deve ser revertida em sede de Agravo Regimental, em julgamento colegiado e célere, com base nas evidências de que a medida é insustentável por diversas razões, dentre as quais se destaca a evidente suspeição do relator sorteado.

    Acresce que, no mérito, a liminar em tela é absolutamente insustentável, tanto em razão da ausência de comprovação do pretenso desvio de finalidade na nomeação suspensa, quanto em função dos desvios de finalidade evidenciados na atuação do juiz de primeira instância que conduz as investigações das denúncias contra o ex-presidente.

    Urge intensificar a mobilização da consciência coletiva acerca da necessidade inadiável de ampliar e fortalecer a articulação das instituições em defesa da democracia. Para tanto, é imprescindível a difusão do entendimento de que a sociedade brasileira e o mundo civilizado anseiam pelo resgate e pela efetiva preservação do respeito às leis, com a expectativa de que a alta corte da Justiça esteja à altura de sua missão histórica.

    A notória falta de isenção do ministro Gilmar Mendes no trato de questões relativas ao governo Dilma Roussef, ao PT e ao ex-presidente Lula, tornam inegável a incidência da suspeição do julgador regida pelo artigo 135, incisos I e V, do CPC (NCPC 145, I e IV).

    Os referidos dispositivos legais determinam que há suspeição do julgador quando este é amigo ou inimigo de uma das partes, bem como quando o julgador seja interessado no julgamento em favor de uma das partes.

    Além dos posicionamentos políticos de Gilmar Mendes evidenciarem sua postura de inimigo declarado do PT e seu interesse desmedido no julgamento desfavorável ao referido partido, há ainda o fato de que a petição inicial de uma das ações objeto da liminar em tela foi subscrita por profissional que é funcionária de empresa de propriedade do relator, segundo divulgado por diversos veículos da mídia.

    Aqui, cabe lembrar que a atividade de empresário é incompatível com o exercício da magistratura, conforme incisos I e II do artigo 36 da Lei Complementar n. 35 / 1979.

    Ademais, as evidências da suspeição do relator são reforçadas vigorosamente pelas declarações de Gilmar Mendes a veículos de mídia, nas quais o julgador antecipa seu juízo de valor contrário à nomeação suspensa na liminar. (LC 35/1979, art. 36, III).

    Nesta medida, a suspeição do relator é evidente e indubitável, de modo que decretar sua substituição é um dever inescapável do Pretório Excelso, inclusive para preservação da confiança da sociedade no sistema de distribuição de processos na Suprema Corte.

    Todavia, em face dos fatos acima citados, mesmo que venha a prevalecer no colegiado do tribunal o entendimento de que a distribuição das ações objeto da liminar em apreço não viola preceito de prevenção, resulta insustentável a atuação do ministro Gilmar Mendes no julgamento, por força da suspeição evidenciada.

    Deste modo, caso não sejam remetidas para outra relatoria por prevenção, as ações objeto da liminar em tela deverão ser redistribuídas por sorteio, com a repetição do procedimento até que o sorteado não seja Gilmar Mendes.

    Indo adiante, superadas as questões relativas à distribuição dos feitos e à suspeição do relator sorteado, cumpre ressaltar que a liminar em apreço resulta insustentável em decorrência de flagrantes falhas relativas ao mérito da decisão, tanto no que tange à pretensão de suspender a nomeação de Lula para a Casa Civil quanto no que se refere à absurda atribuição de competência ao juiz S. Moro.

    De saída, faz-se mister frisar, com máxima ênfase, a inexistência de qualquer indício de ilegalidade na nomeação suspensa pela liminar em tela.

    Apesar de todas as ilações teleológicas expendidas na mídia e na liminar, nenhuma das informações divulgadas até o momento mostra indícios aptos a comprovar a ocorrência de iniciativas do Executivo federal voltadas para a obstrução da Justiça.

    Portanto, a verossimilhança das hipóteses aventadas por aqueles que alegam desvio de finalidade na nomeação suspensa não exime a obrigatoriedade da comprovação material de veracidade das suposições hipotéticas para fins de embasamento de decisão judicial.

    E cumpre destacar que a ocorrência de obstrução da Justiça estaria caracterizada apenas se houvesse comprovada tentativa de cooptação ou intimidação dos julgadores, através da oferta de vantagens ou da ameaça de retaliações vinculadas a determinadas decisões.

    Ou ainda se houvesse comprovada tentativa de alteração da competência jurisdicional por meios ilegais ou escusos. O que não se pode confundir com a nomeação feita pela Presidência da República, que constitui exercício de prerrogativa constitucional.

    Resulta evidente que a ausência de qualquer comprovação de tentativa de obstrução da Justiça demonstra a inexistência de desvio de finalidade na nomeação, e torna flagrante a inexistência de fundamento para sustentação da liminar neste ponto.

    Além disso, a ausência de comprovação das hipóteses que pressupõem o alegado desvio de finalidade na nomeação caracterizam insidiosas insinuações assacadas contra o poder Executivo e contra o próprio STF, visto que a prerrogativa legal de foro privilegiado para ministros de estado não impede a investigação das acusações imputadas a Lula.

    O foro privilegiado apenas garante que o prosseguimento das ações investigativas e do posterior processo judicial será conduzido diretamente pelo STF, de tal maneira que a alegação de pretenso maquiavelismo na nomeação de Lula para a Casa Civil implica em juízo de valor leviano e injustificado, que ofende o tribunal e a presidente.

    Neste ponto, é um dever mencionar as múltiplas evidências de manipulação midiática falaciosa, destinada a promover a desestabilização da sociedade brasileira com vistas ao favorecimento escuso de danosos interesses partidários e geopolíticos.

    Salta à vista, lamentavelmente, a falta de compostura de veículos como o NYT, que deu vexame ao divulgar em editorial vergonhosa leviandade que, por absurdo, chama de ridícula a explicação da Presidente Dilma para o envio do Termo de Posse para Lula.

    Sendo de conhecimento público a informação de que o novo ministro não confirmara a possibilidade de comparecimento à cerimônia de posse em Brasília, resulta plausível e razoável a afirmação de que o envio do Termo de Posse para assinatura prévia de Lula visou garantir a efetivação do ato de posse na hipótese de ausência do empossado, a fim de evitar a necessidade de agendamento de nova solenidade.

    Assim, a afirmação de que a iniciativa de nomear Lula para o ministério teria o objetivo de impedir a prisão do ex-presidente carece de comprovação efetiva, pois nenhum dos dados revelados nas investigações divulgadas contém qualquer prova de tal intenção.

    Deste modo, fica patente a manipulação midiática falaciosa, promovida pela direita golpista com o intuito vil e mal disfarçado de induzir a erro tanto a opinião pública quanto o poder judiciário, para desestabilizar e inviabilizar o governo Dilma.

    Por outro lado, a liminar em tela resulta insustentável também em razão da absurda atribuição de competência ao juiz S. Moro para continuar no comando das investigações da PF e do MPF relativas a denúncias contra o ex-presidente Lula, em decisão que invade a competência exclusiva de relator prevento sorteado para a Lava Jato.

    Além da questão processual, relativa à prevenção de relator sorteado acima referida, há o histórico do juiz Moro, de parcialidade, seletividade e reiterados vazamentos políticos; há também o uso abusivo de prisões preventivas e de delações premiadas, numa prática inquisitorial que muitos denominam de extorção de provas. Há ainda o uso ilegal e autocrático de conduções coercitivas de pessoas sequer intimadas para depor.

    Porém, o tropeço terminal do ativismo político perpetrado no âmbito da Lava Jato foi mesmo a divulgação ilegal do grampo com conversas telefônicas privadas de pessoas com direito a foro privilegiado, em ato discricionário e danoso, que violou inclusive a prerrogativa exclusiva do STF para a apreciação da matéria.

    Depois de determinar nos autos a divulgação dos grampos, o douto julgador de primeira instância não pode alegar que não tinha conhecimento do conteúdo das gravações, nem tampouco dos respectivos horários e interlocutores. Ou seja, o juiz sabia da ilegalidade da sua deliberação ao determinar a divulgação dos grampos, e sabia, portanto, que sua atitude viola o princípio do devido processo legal e as garantias constitucionais.

    Visto que algumas das gravações de chamadas telefônicas obtidas nas investigações incluem conversas de pessoas com direito a foro privilegiado, é dever do responsável pelas investigações remeter as provas colhidas e o inquérito para o STF.

    No mesmo sentido, posto que uma das conversas da presidente Dilma gravadas na investigação da Lava Jato ocorreu em horário posterior ao cancelamento da ordem judicial que autorizava o grampo, resulta ainda mais grave a divulgação determinada pelo julgador de primeira instância, em prejuízo tanto da privacidade da governante quanto dos requisitos institucionais de segurança do Estado Nacional.

    Fica patente então o desvio de finalidade cometido pelo julgador de primeira instância, que agiu ao arrepio da lei, em flagrante violação de direitos fundamentais regidos por cláusulas pétreas da Constituição Federal, com o evidente favorecimento de interesses extra processuais, de natureza político partidária, ligados ao capitalismo predatório.

    Diante de realidade social e política tão complexa e adversa, cumpre recordar que o pleno respeito à legislação em vigor é requisito indispensável para efetiva vigência das garantias constitucionais, bem como lembrar que a função social desempenhada pelo STF consiste exatamente na defesa da Constituição Federal.

    Por tais razões, o saneamento da insegurança jurídica promovida pelo ativismo judicial deve ser buscado junto à máxima instância da justiça brasileira, que tem agora a missão histórica de preservar a estabilidade institucional e a paz social.

    E nem tudo está perdido enquanto resta esperança. Felizmente a sociedade já mostra estar atenta para a urgente necessidade de conter o avanço das distorções acarretadas por dois fenômenos complementares e aparentemente contraditórios.

    Um é o que se pode chamar de judicialização da política, e se vale das interpretações tendenciosas de normas jurídicas para manietar e inviabilizar alternativas progressistas.

    Outro é o que se denomina politização da justiça, e consiste numa ampla gama de ações mais ou menos camufladas, voltadas para a cooptação, manipulação e promoção de grupos dispostos a distorcer as funções do poder público, com o danoso objetivo de violar o Estado Democrático de Direito, para favorecer de maneira escusa certos interesses privados, em detrimento dos direitos coletivos.

    Tais processos de degradação do tecido social podem ser observados em diversos exemplos históricos que confirmam a gravidade dos riscos hoje vivenciados no Brasil.

    Neste sentido, urge então valorizar as iniciativas coerentes e exemplares que buscam alertar a sociedade para a importância crucial e inexorável da defesa da democracia.

    E tal defesa requer a rigorosa exigência de pleno e efetivo respeito às disposições constitucionais, de modo a zelar pelos princípios fundamentais da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência até o trânsito em julgado.

    Por fim, resta lembrar que o poder democrático emana do voto popular; que a História não absolverá os que forem omissos ou desleais; e que, se necessário, o saneamento da Justiça será construído pela sociedade através da recomposição do Senado Federal.

  14. O JOGO VIROU E POR ISSO ACENDEU…..

    Afinal, alguém que entende de justiça, o STF “ACOVARDOU” sim ou não? Poderiam nos responder?

  15. Ta faltando estrategia para a

    Ta faltando estrategia para a AGU. Se o HC já é de difícil aceitação pela via processual o Mandado de Segurança é muito pior. Se o moro prender o Lula antes de ser julgado o recurso da AGU contra a decisão do gilmar mendes dará um tiro no pé definitivo perante o STF. A liminar é precária, o juiz natural é o Pleno, o STF o abandonaria de vez.

    A AGU tem que perceber que o moro tá emparedado pelo próprio moro em relação à prisão do Lula. As escutas (acaso validadas) tratam de conversas com interlocutores com prerrogativa de foro. Acaso o moro diga que houve indício de obstrução da justiça (o motivo para a prisão do Lula) ele mesmo estará dizendo que suas escutas são ilegais pq ao 1o indício do delito de autoridade com prerrogativa de foro tinha que ter declinado sua competência para o STF. Mais do que isso, estará pré julgando as autoridades com prerrogativa de foro, cuja competência é exclusiva do STF. Enfim, a afronta ao STF seria definitiva.

    Como no xadrez do Nassif entendo que a estratégia agora é a da espera pq existem argumentos sólidos para derrubar tecnicamente a liminar do gilmar mendes. Há muita mobilização no país e no exterior, tem que se aguardar outro erro do lado do moro.

     

  16. Estamos discutindo cabelo em

    Estamos discutindo cabelo em ovo. Batendo no rabo da cobra. Não são os Ministros do STF, MPF, Moro etc. Sem a Globo nada disso subsiste. Esse é o alvo.

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