Breve Nota Crítica ao Relatório Anastasia

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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do Empório do Direito

Breve Nota Crítica ao Relatório Anastasia: contra a admissibilidade do processo de impeachment por crime de responsabilidade da Presidente da República

Por Lenio Luiz Streck, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira e Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia

A citação feita no Relatório Anastasia[1] do texto dos comentários ao art. 85 da Constituição da República que escrevemos[2] não considera de modo adequado a integridade do texto, nem do trecho referido. Para nós, o fato do rol do art. 85 ser exemplificativo reforça ainda mais a exigência prevista no parágrafo único do mesmo artigo da Constituição de que a lei especial e regulamentar tipifique e defina os crimes de forma completa, afastando, portanto, “tipos abertos”, bem como a interpretação extensiva ou por analogia – o que não é possível por se tratar de crime. Indicamos, portanto, a leitura do trecho dos Comentários à Constituição do Brasil:

“Para os crimes de responsabilidade valem os dispositivos constitucionais e sua regulamentação através da Lei 1.079/50.” E, logo em seguida, “O rol previsto no art. 85 é meramente exemplificativo, constando sua definição completa naquela citada norma infraconstitucional”, ou seja, a Lei 1.079/50. Este é o último parágrafo do texto dos comentários ao artigo 85, in Comentários à Constituição do Brasil, p. 1287. Depois de ter explicado, portanto, que a Lei 1.079/50 tipifica os crimes.

O Senador Anastasia, assim, nos cita para tirar uma conclusão com a qual não concordamos, pois o fato de o elenco do art. 85 ser exemplificativo não significa que esteja afastada a exigência de previsão legal taxativa dos crimes de responsabilidade, conforme o parágrafo do mesmo artigo.

Como na Carta aberta a Anastasia que foi encaminhada por professores, estudantes e servidores da Faculdade de Direito da UFMG:

2) A CR/88 dispõe em seu art. 85, parágrafo único, que uma lei especial definirá os crimes de responsabilidade e estabelecerá as normas de processo e julgamento do impeachment. Esta lei, como já afirmado pelo STF no julgamento do caso Collor em sucessivos mandados de segurança (MS 21.564, MS 21.623 e MS 21.68) e agora na ADPF 378 é a Lei 1079/50. Entendemos que em consonância com o devido processo constitucional as hipóteses de crime elencadas pela lei do impeachment devem ser atendidas taxativamente, não cabendo, portanto, interpretações extensivas ou analógicas em respeito às garantias do próprio sistema presidencialista, e do ordenamento jurídico como um todo, em que restrições de direitos devem ser interpretadas de forma taxativa.”[3]

Para a Constituição da República, justamente porque o rol é exemplificativo que a lei especial regulamentará tipificando os crimes, por uma questão de segurança jurídica! Ou seja, cabe à lei especial definir por completo. Como diria Gomes Canotilho, estamos diante de uma vinculação expressa do legislador à Constituição. Sabemos, pois, quais são os crimes de responsabilidade e qual o procedimento de impeachment porque a Constituição estabeleceu os parâmetros no art. 85, incisos e parágrafo, e no art. 86 (também art. 51, I, e art. 52, I), e a Lei 1.079/50 os regulamentou, prevendo, taxativamente e definindo de forma completa, os tipos penais.

Não cabe assim interpretação extensiva e analógica dos crimes completamente definidos pela lei especial prevista no parágrafo do art. 85. O preceito fundamental em questão é mesmo o princípio da reserva legal. Somos, pois, daqueles que concordam com Marcelo Neves[4] e Alexandre Morais da Rosa[5] no sentido de que crime de responsabilidade é crime e se submete à reserva legal, em lei específica, no caso, a lei 1.079/50, no que foi recepcionada[6]. O fato de o rol do art. 85 não ser numerus clausus não afasta, muito antes pelo contrário, a exigência constitucional, prevista no parágrafo único do art. 85, de que a lei especial taxativamente o faça. Ou, como dissemos no texto dos Comentários, defina completamente os crimes. Questão mesmo de segurança jurídica, não há como se falar em “tipos abertos”. Ou seja, o Senador Anastasia termina por tirar conclusões com as que jamais concordaremos.

A estratégia do Relatório Anastasia é a de se admitir que não há a tipificação taxativa dos crimes de responsabilidade, mas que isso “não é um problema”, pois que “o tipo seria aberto” e, então, poder-se-ia a ele aderir legislações e capitulações que lhe são estranhas, como a responsabilidade fiscal ou qualquer outra. Ora, se há previsão de hipóteses de “crime de responsabilidade” e “crime comum” de Presidente da República, a serem apreciados em processos diferentes, é justamente porque há crimes, ainda que diferentes.

Cabe lembrar, ademais, que, embora estejamos numa República democrática em que, com certeza, o Presidente é responsável, o sistema de governo constitucionalmente adotado é o presidencialismo e não o parlamentarismo. Logo, no Brasil, o Presidente da República só pode ser impedido quando estiver configurado crime, segundo a Constituição e nos estritos termos da legislação a que a própria Constituição se refere.

Nesse sentido, cabe dizer que é perceptível desde o início qual seria a estratégia do relatório. A estratégia de pretender descaracterizar o caráter de crime do crime de responsabilidade para defender a possibilidade de afastar a exigência jurídica de taxatividade dos crimes previstos em lei especial, abrindo espaço para a interpretação extensiva e por analogia, defender uma responsabilidade objetiva, sem dolo, e por atos que a Presidente não cometeu, como bem mostrou Alexandre Morais da Rosa[7], mesmo no caso das chamadas “pedaladas fiscais” (sic) referentes ao Plano Safra, fato atípico posto que não há de se confundir o atraso no repasse dos valores referentes a subvenções sociais com operações de crédito e onde sequer há atos cometidos pela Presidente da República, como bem mostrou, mais uma vez, Ricardo Lodi[8].

O que se faz, ao fim e ao cabo, revela, justamente o que nós, e os demais autores aqui citados, temos dito desde o início: trata-se de uma flagrante inconstitucionalidade que sacrifica o caráter jurídico-político, portanto, constitucional, do instituto do impeachment para reduzi-lo apenas à vontade de uma maioria tardiamente formada.

Notas e Referências:

[1] Ver Relatório, p. 53. Disponível em http://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2016/05/04/veja-aqui-a-integra-do-parecer-do-senador-antonio-anastasia. “No mesmo sentido, encontramos fartos ensinamentos na doutrina, podendo ser citados, como exemplos, as posições de Lenio Luiz Streck, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira e Alexandre Bahia (in: Leo Ferreira Leoncy et al., Comentários à Constituição do Brasil, p. 1287); Bernardo Gonçalves Fernandes (Curso de Direito Constitucional, p. 900), Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (Curso de Direito Constitucional, p. 956) e Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, p. 1263). Como se vê, a doutrina praticamente unânime reafirma que a lista de bens jurídicos protegida pelos tipos do art. 85 da CF é meramente exemplificativa. Nada há de ilícito, portanto, na especificação de um novo tipo pelo legislador ordinário, como ocorreu com o art. 11. Aliás, esse argumento levaria a conclusões absurdas: o legislador, a quem cabe exclusivamente tipificar os crimes, pois se trata de hipótese de reserva legal, não teria o poder de tipificar nenhuma conduta, a não ser as expressamente previstas na Constituição?”

[2] STRECK, Lenio Luiz; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade; BAHIA, Alexandre. Comentário ao artigo 85 In: CANOTILHO, JJ Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1285 a 1287.

[3] Disponível em http://emporiododireito.com.br/professores-estudantes-e-servidores-da-faculdade-de-direito-da-ufmg-escrevem-carta-aberta-ao-senador-anastasia/

[4] Parecer disponível em https://cloudup.com/ig-cUkufb7N

[5] Ver o artigo disponível em http://emporiododireito.com.br/o-erro-do-parecer-do-senador-antonio-anastasia-pode-anular-o-impeachment-por-alexandre-morais-da-rosa/

[6] Sobre o tema, afirma Lenio Streck: “As regras de interpretação – sobre as quais não existe uma taxonomia – apontam para algumas questões básicas: quando se trata de Direito Penal, não pode haver analogia in malam partem. E quando está em jogo a coisa mais sagrada da democracia – que é a vontade do povo — também não se podem fazer pan-hermeneutismos, a partir de analogias e/ou interpretações extensivas. Parece-me que qualquer interpretação sempre deverá ser indubio pro populo. In dubio pro vontade popular.” (Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-ago-24/lenio-streck-constituicao-impeachment-mandato-anterior). Ver também os diversos artigos publicados em http://emporiododireito.com.br/category/constituicao-e-democracia/ sobre o tema do impeachment, especialmente, o artigo “Golpe Vergonhoso passa na Câmara”, disponível em http://emporiododireito.com.br/golpe-vergonhoso-passa/, bem como a obra BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes; BACHA E SILVA, Diogo; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. O Impeachment e o Supremo Tribunal Federal: História e Teoria Constitucional Brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.

[7] Ver o artigo disponível em http://emporiododireito.com.br/o-erro-do-parecer-do-senador-antonio-anastasia-pode-anular-o-impeachment-por-alexandre-morais-da-rosa/.

[8] Ver a manifestação de Ricardo Lodi, assim como a de Geraldo Prado e Marcello Lavenère, disponível em http://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2016/05/juristas-dizem-que-dilma-nao-cometeu-crime-de-responsabilidade. Também http://www.conjur.com.br/2015-dez-04/ricardo-lodi-pedaladas-hermeneuticas-pedido-impeachment.

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

29 Comentários

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  1. vale na republica bananeira

    Dos meus tempos de faculdade e vida profissional lembro-me de uma afirmação: É verdadeiramente inteligente e sobretudo líder o chefe que se rodeia de pessoas mais inteligentes do que ele.

    Não é que o inverso também é verdadeiro!

  2. Srs. Senadores

    Será que os srs. irão passar o fim de semana lendo o Relatório-Anastasia ? E as críticas referentes ao mesmo ?

    Ah! se pudéssemos confiar nos srs.!

    1. impeachment

      Sugiro a todas as leitoras e todos os leitores irem à página do Deputado Maranhão e pedir a anulação de todo o processo na Câmara.  Há inúmeras pessoas fazendo isto, inclusive em nome de Deus, ao que deveria ser sensível….

  3. A vergonha no Senado suplantará a da Câmara
    Anastasia continua pedalando.
    Agora no Senado, pedala entendimento de juristas sobre tipificação dos crimes de responsabilidade.
    Pedala, Anastasia!

  4. Alem de toda a implicaçao

    Alem de toda a implicaçao processual da falsificaçao da doutrina que Anastasia “usou”, se fosse como advogado, valeria lembrar que caberia representaçao na OAB por violaçao do Codigo de Etica.

    A cada dia o golpe – e mesmo os golpistas “ilustres”, do “alto clero” – sao mais e mais desmoralizados.

    O STF nao tem NENHUMA desculpa p/se omitir.

    Se o fizer, é intencional.

    É considerado omissao ainda?

    Ja nem sei.

  5. Estelionato!

    O relator Anastasia pode ter agido tal como previsto no artigo 171 do Código Penal, o conhecido 171, crime de estelionato.

    Diz o CP (aqui):

     Estelionato

            Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    O fato de os autores terem se levantado e tornado público o desvirtuamento do texto que escreveram por parte do senador Anastasia torna o caso grave.

    Quer dizer que Anastasia se apropriou do nome de juristas para dar credibilidade a seu relatório – que ele mesmo sabe ser fajuto e feito apenas para cumprir o ritual de envenenamento – em altera o sentido das palavras dos autores para conseguir algo de maneira fraudulenta.

    É o que diz o artigo 171: Anastasia usou de artifícios e meios fraudulentos para distorcer o texto dos juristas para dar alguma substância, como se isso fosse possível, ao relatório.

    Além de não conseguirem a tipificação necessária do crime, que não existe, forjam argumentos e doutrinas!

    Nunca vi tanta SACANAGEM junta!

    E com a conivência do Supremo que deu força a Cunha pra prosseguir com sua vingança golpista.

    Aliás, esse ator aqui não parece com o Anastasia (Gaiola das Loucas)?:

    http://www.media3.hw-static.com/wp-content/uploads/57252218-2781×1825.jpg 

    1. Anastasia toma pirulito de criança, e só
      Não dá para considerar um 171 dado que a safadeza está tão escancarada que não consegue iludir ninguém.
      Anastadia foi desmascarado antes de terminar a leitura da última página do relatório do Golpe no senado.

  6. Como fica a consciência de

    Como fica a consciência de uma pessoa que defende o que SABE, repito S A B E, está errado só por razões políticas? E quando esse ente é um “profundo”(segundo seus pares da oposição) conhecedor do Direito? 

    Ao ler os esclarecimentos dos autores do texto referenciado pelo senador AnastAZIA lembrei-me do coronel Odorico Paraguassu, do Bem-Amado e suas citações desonestas. Alertado(“coronel fulano não disse isso”), sempre respondia: “mas podia ter dito”.

    Pois bem: o grande constitucionalista(apud senador Aloysio Nunes) AnastaZIA poderia emitir sua tréplica citando essa figura política espelho para muitos dos nossos políticos: “os autores não escreveram isso, mas deveriam ter escrito”. 

     

    1. tentei alertar no tal…a condenação é pela defesa…

      nada a ver com chupar o que querem que chupem, mas sim de ouvir o que se quer ouvir do não dito ou colocado

      aconteceu assim com os que votaram sim, com política

  7. Congressistas não fariam lei que contrariasse interesses deles

     

    Luis Nassif,

    Não creio que o Congresso Nacional jamais venha fazer uma lei que tipifique com clareza as hipóteses de crime de responsabilidade. De todo modo, trata-se de artigo importante ao qual você deu o merecido destaque transcrevendo-o neste post “Breve Nota Crítica ao Relatório Anastasia” de sábado, 07/05/2016 às 14:15.

    Não conhecia os outros dois autores que escreveram com Lenio Luiz Streck, mas o Lenio Luis Streck está cada vez mais se destacando para assumir papel proeminente no mundo jurídico brasileiro como constitucionalista no momento do apogeu, ou talvez fosse mais correto dizer no momento de crescimento da constitucionalização do Direito.

    Há mais tempo, quando o Lenio Luiz Streck foi mencionado por um ou outro comentarista como alguém a merecer ir para o STF, eu ponderei que o papel dele como estudioso do direito não deveria ser contido no âmbito do STF.

    Não exerço o direito há mais de vinte anos tendo-me formado no centenário da Faculdade de Direito da UFMG, 1992, e desta vez eu não me preocupei muito em analisar o crime de responsabilização. Na época do Fernando Collor de Mello, eu não sabia realmente qual era a melhor solução para o Brasil e, embora a questão devesse ser estudada com mais profundidade no aspecto jurídico na Faculdade de Direito e eu tivesse tido a oportunidade de vivenciar o desenrolar do impeachment de Fernando Collor de Mello durante o ano de minha formatura, eu me apeguei mais a questão política e ficava imaginando o que seria melhor politicamente para o Brasil: ou ficar a favor ou contra o impeachment. E na época eu não atentei muito para a diferença entre os crimes penais que seriam julgados pelo STF e os crimes de responsabilidade que seriam julgados pelo Senado.

    Agora hoje, é possível perceber que há uma diferenciação completa entre o caso Fernando Collor e o caso da presidenta Dilma Rousseff. No caso de Fernando Collor, embora isso não fosse muito suscitado à época, os fatos descobertos na Comissão Parlamentar de Inquérito indicavam a ocorrência tanto do crime de responsabilização como do crime penal. O crime penal de corrupção pelo qual ele foi julgado foi o crime de corrupção. Naquele entendimento penalmente o correto era acusar por crime de caixa dois. E no caso dele, a absolvição no crime penal decorreu mais do entendimento do STF à época de que era necessário a demonstração do dolo que estaria presente na omissão ou na prática do ato que daria ou deu ensejo ao recebimento da vantagem indevida pelo funcionário público.

    E que se destaque que aquele entendimento hoje está caduco, como bem demonstrou o ministro Ricardo Lewandowsk quando do julgamento da Ação Penal 470. Com o novo entendimento do STF manifesto no julgamento da Ação Penal 470, a prática do ato ou a omissão em o praticar é um segundo crime. O primeiro crime, diz respeito apenas ao recebimento por funcionário público de vantagem indevida. O dolo é caracterizado pela própria conduta e fica subentendido se houver na competência do funcionário pública a possibilidade de praticar algum ato que venha a beneficiar o corruptor. Não há que se provar a prática do ato ou a omissão da prática do ato quando esse for o interesse do corruptor. No caso da Ação Penal 470 é bom lembrar que ninguém no caso da corrupção passiva foi condenado pela prática do ato ou por ter-se omitido da prática do ato.

    Um dos textos que me ajudaram a construir o meu atual entendimento sobre o crime de responsabilização foi exatamente o artigo de Lenio Luiz Streck “Constituição é contra impeachment de Dilma por fato do mandato anterior” publicado no Consultor Jurídico e que você transformou no post com mesmo título “Constituição é contra impeachment de Dilma por fato do mandato anterior” de sábado, 24/08/2015 às 14:57, aqui no seu blog e que pode ser visto no seguinte endereço:

    https://jornalggn.com.br/noticia/constituicao-e-contra-impeachment-de-dilma-por-fato-do-mandato-anterior

    Do artigo de Lenio Luiz Streck se conclui que o impeachment só pode ocorrer por ato no atual mandato. E também me chamou atenção no post “Constituição é contra impeachment de Dilma por fato do mandato anterior”, o comentário de Pontara enviado segunda-feira, 24/08/2015 às 15:16, que transcrevia trecho do livro de Michel Temer “Elementos de Direito Constitucional” e que transcrevo a seguir, na íntegra. E como se poderá ver a seguir, fora o título, o comentário de Pontara consiste apenas do trecho do livro de Michel Temer e a indicação bibliográfica:

    ““Convém anotar que o julgamento do Senado Federal é de natureza política. É juízo de conveniência e oportunidade. Não nos parece que, tipificada a hipótese de responsabilização, o Senado haja de, necessariamente, impor penas. Pode ocorrer que o Senado considere mais conveniente a manutenção do presidente no seu cargo. Para evitar, por exemplo, a deflagração de um conflito civil; para impedir agitação interna.” – Michel Temmer – Elementos de Direito Constitucional. – Ed Malheiros”

    E o livro de Michel Temer em pdf pode ser visto no seguinte endereço:

    https://elitedaxerox.files.wordpress.com/2008/08/michel_temer_elementos_de_direito_constit.pdf

    Na página 85 do arquivo em pdf ou no final da página 169 do livro “Elementos de Direito Constitucional” está o trecho transcrito acima. E do trecho se pode concluir que é preciso haver a tipificação, portanto, o inocente não pode ser condenado. E explicitamente Michel Temer diz que o culpado pode ser absolvido. E assim eu passei a ter o entendimento que no caso da presidenta Dilma Rousseff o impeachment só passaria se fosse impeachment paraguaio.

    Hoje eu passei a compreender um pouco a possibilidade do impeachment no caso da presidenta Dilma Rousseff. Sou contra o impeachment da presidenta Dilma Rousseff e o considero um golpe, mas fico com a impressão de que a Constituição criou a figura do impeachment de modo muito nebuloso de tal modo que não contando o presidente da República com o apoio de um terço tanto da Câmara como do Senado, o impeachment teria o amparo constitucional.

    Dentro deste último entendimento do impeachment como golpe, mas com amparo constitucional, está o comentário que eu enviei quinta-feira, 05/05/2016 às 00:56, para junto do comentário de Hudson Luiz Vilas Boas enviado quarta-feira, 04/05/2016 às 23:31, para junto do post “Xadrez de Dilma de volta para o futuro” de quinta-feira, 05/05/2016 às 07:10, aqui no seu blog e de sua autoria e que pode ser visto no seguinte endereço:

    https://jornalggn.com.br/noticia/xadrez-de-dilma-de-volta-para-o-futuro?page=1

    Deixei o link para a segunda página do post  porque além do meu comentário para o Hudson Luiz Vilas Boas há também na página 2, um comentário meu enviado quinta-feira, 05/05/2016 às  01:50, para você em que eu discorro mais sobre os aspectos econômicos que levaram ao impeachment.

    O meu comentário para o Hudson Luis Vilas Boas foi um tanto superficial. Há mais sobre a questão jurídico-política do impeachment no comentário que eu enviei, terça-feira, 03/05/2016 às 18:47, para junto do comentário de Altamiro Souza enviado terça-feira, 03/05/2016 às 11:30, para junto do comentário de Mogisenio enviado terça-feira, 03/05/2016 às 09:20, lá para o post “Pequenos sinais positivos no horizonte e o fator Meirelles” de terça-feira, 03/05/2016 às 05:10, de sua autoria e aqui no seu blog e que pode ser visto no seguinte endereço:

    https://jornalggn.com.br/noticia/pequenos-sinais-positivos-no-horizonte-e-o-fator-meirelles

    O que eu disse aqui sobre o aspecto jurídico e que eu tenho condições de alcançar provavelmente é mais do que eu disse das outras vezes. E aqui há ainda até para me contraditar a manifestação de um jurista como o Lenio Luis Strecik. Ainda que a manifestação de Lenio Luiz Streck seja de autoridade e no meu caso trata de mera opinião, avalio que o que dá aparência de constitucional ao impeachment é a fragilidade do apoio legislativo à presidenta Dilma Rousseff. No presidencialismo sem apoio parlamentar o presidente pode fazer muito como demonstra os dois anos de mandato de Barack Obama em que há maioria Repubvlicana tanto na Câmara dos Deputados como no Senado.

    No presidencialismo forte como é o presidencialismo latino americano, a perda de maioria em meu entendimento não deveira permitir o impeachment, pois ainda muito poder na mão do presidente. Não deveria então haver este entendimento de que o presidente possa ser destituído praticamente sem crime, dado a própria natureza do presidencialismo. E infelizmente, no meu caso, que sou apoiador das ideias postas em práticas pela presidenta Dilma Rousseff tanto no primeiro governo como no segundo, o golpe é muito maior do que o que atinge você e todos aqueles que apontam para os erros da presidenta Dilma Rousseff como sendo deflagrador do impeachment. Se ela adotava políticas públicas erradas é de se imaginar que, ainda que o leque de políticas públicas perfaça 360 graus há a possibilidade que a adoção de uma política contrária leve a escolha da política correta, e pelo menos para o Brasil, é isso que importa.

    Clever Mendes de Oliveira

    BH, 07/05/2016

  8. Extraido do Tijolaço…

    http://www.tijolaco.com.br/blog/anastasia-pedalou-juristas-para-que-parecam-ter-dito-o-contrario-do-que-dizem/

     

    Anastasia “pedalou” juristas para que pareçam ter dito o contrário do que dizem

     

    anastasiaautores

    Se alguém ainda nutria alguma esperança pela dignidade do Senado brasileiro, a aprovação do Relatório Anastasia deixa claro que não há mais o que esperar.

    Talvez o problema fosse só ‘descuido’ ou ‘desatenção’ dos nobres senadores.

    Porém, não fosse a explícita intenção de ‘adaptar’ qualquer coisa que caiba na lacuna CRIME, até se poderia acreditar em incompetência. A manobra, no entanto, ficou vergonhosamente escrachada.

    O objetivo é um só: tirar a presidenta a qualquer custo.

    Alexandre Melo Franco Bahia, um dos autores citados por Anastasia, acha curiosa a criativa interpretação dada pelo relator. Em sua página no facebook, Alexandre externa sua perplexidade.

    Ter sua doutrina (in: “Comentários à Constituição do Brasil”) citada no Relatório do Senador (e Prof.) Anastasia é um sentimento duplo:
    – Legal, por ver o reconhecimento do seu trabalho;
    – Curioso, por outro lado, por ver ser “pinçado” um trecho e omitido o trecho seguinte, de forma a dar a entender justamente o contrário do que os Profs. Lenio Luiz Streck, Marcelo Cattoni e eu dissemos no texto…

    Ao leitor que não se contenta com pouco, veja o que diz a “Breve Nota Crítica ao Relatório Anastasia: contra a admissibilidade do processo de impeachment por crime de responsabilidade da Presidente da República – Por Lenio Luiz Streck, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira e Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia”

    Para os autores,

    A citação feita no Relatório Anastasia do texto dos comentários ao art. 85 da Constituição da República que escrevemos não considera de modo adequado a integridade do texto, nem do trecho referido.

    Outro autor citado por Anastasia, o juiz Alexandre Morais da Rosa, diz que o senador confunde, em seu relatório, “julgamento administrativo com penal, convenientemente abraçando-se com a tese da analogia, da interpretação ampliada, da simples conveniência e oportunidade, buscando escapar da ausência – flagrante – de conduta típica.”

    “É julgamento de Direito Penal e, portanto, munido das garantias do devido processo legal, dentre eles o da correlação entre acusação e decisão. A decisão do Congresso deve guardar congruência entre a acusação e a decisão. Não se trata de juízo final, em que se poderia julgar a presidente como pessoa, mas sim pela conduta imputada. Assim, distante das questões de conveniência e oportunismo(…) a prevalecer a mesma lógica, um Ministro do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, poderia ser cassado pela conveniência e oportunidade do parlamento, sem a realização de conduta típica?

    Parece que o Dr. Anastasia “pedalou” as ideias alheias, achando que no Direito de verdade – ao contrário do julgamento do Senado – os fins justificam quaisquer meios…

     

  9. Careca foi coagido mesmo?
    Depois de sumir, delator de Cunha e Anastasia agora sugere que foi coagido a falar

    O Jornal de todos Brasis

    Depois de sumir, delator de Cunha e Anastasia agora sugere que foi coagido a falar

    TER, 05/05/2015 – 13:37
    ATUALIZADO EM 05/05/2015 – 13:37

    Jornal GGN – Jayme Alves de Oliveira Filho, mais conhecido como Careca, apareceu, enfim. Considerado um dos principais “transportadores de propina” do doleiro Alberto Youssef, o policial federal foi declarado foragido na semana passada, informação que ele negou após prestar depoimento ao juiz federal Sergio Moro, nesta segunda-feira (4).

    areca surgiu com uma novidade na Lava Jato: admitiu que, para se livrar da prisão preventiva, aceitou que Youssef “ditasse” os detalhes sobre os pagamentos que teria feito a políticos e empresários. Pela interpretação de falas publicadas pelo Valor, Careca sugeriu que foi “coagido” a dizer o necessário para obter liberdade.

    “O delegado falou que se eu não prestasse alguma colaboração, iria ficar preso até a audiência que era o que estava acontecendo. Era praxe. Aí eu falei. Não tinha a menor intenção de ficar preso ali. Eu estava transtornado. Estava tomando remédio. Eu não estava legal”, disse Careca, de acordo com o jornal. Além do Valor, a Agência Brasil também publicou notícia sobre o depoimento do policial. Os demais jornais focaram apenas no que disse os empresários da UTC e Camargo Corrêa, ouvidos por Moro na segunda.

    Há alguns dias, a Procuradoria Geral da República solicitou ao Supremo Tribunal Federal a prorrogação de alguns inquéritos contra políticos envolvidos na Lava Jato. A Polícia Federal aproveitou para informar que não conseguira localizar Careca para depor. Em função de informações iniciais do policial, o senador Antonio Anastasia (PSDB) e o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB), acabaram sendo investigados na Operação. Careca disse que entregou valores vultosos aos dois, por intermédio de terceiros.

    Segundo Careca, o delegado Marcio Anselmo teria lhe dito que Youssef o ajudaria a “fornecer os nomes e tal”. “[O delegado] Me forneceu uma carga de caneta, um pedação de papel. Eu voltei pra carceragem para no dia seguinte ser ouvido. E assim eu fiz. Desci lá. Minha cela era ao lado da dele [de Youssef]. Ele falou, ‘olha, endereço tal era fulano, era beltrano, sicrano e tal’. Eu fui anotando aquilo mecanicamente”, relatou Careca ao juiz Sergio Moro.

    A Agência Brasil publicou que “Ao ser questionado pelo juiz se Youssef ditou o depoimento no qual ele citou políticos que teriam recebido propina a mando do doleiro, o investigado respondeu: ‘Se eu estava com ele [Youssef]. Eu desci na cela com ele. Eu desci lá e ele me passou em tal lugar foi isso, aquele hotel era de fulano’, disse.”

    Apesar de confirmar as entregas, Careca disse que não tinha conhecimento do conteúdo dos pacotes de Youssef. “Eu declarei [no depoimento] porque iria declarar tudo que ele [Youssef] me falasse. Qualquer coisa que ele me falasse eu iria declarar. Minha finalidade era sair de lá [prisão], não estava aguentando aquilo. Na minha concepção, eu não tinha porque estar ali. Eu não sabia da ilicitude”, declarou.

    O juiz Sergio Moro ironizou a fala de Careca, e perguntou: “Quando ele [Youssef] contratou o serviço do senhor ele disse que era para quê? Para entregar cartão portal?” Careca respondeu que achava que carregada, a pedido do doleiro, “documento sigilosos”. “Era transação entre empresários”, justificou.

    Confirmações

    Careca afirmou, entretanto, que entregou pacotes em endereços apontados por Youssef. Ele admitiu que conhece Fernando Soares, o Baiano, considerado operador de propinas do PMDB no esquema que desviava dinheiro da Petrobras.

    O “courrier” de Youssef também reconheceu que não mentiu sobre a entrega de propinas a políticos e empresários. “Não, [o doleiro não pediu para] contar história nenhuma. Aquilo ele só estava falando de um exercício de memória, essa expressão que o senhor usou. Ele me falou: ‘quando você foi em tal lugar era fulano, só isso’”, respondeu.

    Careca negou que tenha facilitado o embarque de outros transportadores de propina de Youssef no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, onde ele estava lotado.

    Apesar de ser parte declarada do esquema de corrupção de Youssef, Careca não teve prisão preventiva prorrogada por Sergio Moro. O juiz federal optou por pedir o afastamento da Polícia Federal e outras restrições, como proibição de deixar o país.

    1. Foi o primeiro caso que o

      Foi o primeiro caso que o Moro premiou com a liberdade o delator por ter desdelatado. Ah, claro, o delatado ser um tucano é mera coincidência.

  10. Depois do circo…

    Depois do circo da câmera apresentado AO MUNDO, o senadores querer PARECER MAIS CIVILIZADOS e por isso se comportarão com a devida elegância…

    Só que, a formulação das Teses AVALIADAS ATÉ POR CITADOS EM SEU RELATÓRIO, APONTAM PARA UM GROSSEIRO ATO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS.

    O JUDICIÁRIO POR ESSAS E POR OUTRAS PRECISA SER REDEMOCRATIZADO!

    JUDICIÁRIO PRECISA SER REINVENTADO!

    O tempo de formação de um juiz é grande,

    mas erros cometidos pela falta de ética, são IRREPARÁVEIS!

    O que fazer para mudar? Não sei…

    1. Judiciário reinventado

      Meu caro, o que tem de acontecer é o fim da prova oral, uma porta aberta para a corrupção, para a aprovação de parentes e apadrinhados em geral.

  11. Tem que cancelar tudo, desde

    Tem que cancelar tudo, desde a câmara. Pois está tudo podre, frutos podres. Tudo, tudo. Até os juristas citados no relatório dizem que a interpretação de seus escritos estão erradas. Não vai acontecer nada? É isso mesmo? Vão entrar para história nesses termos? A imprensa não dará destaque a esse mau caratismo do relator. É a “Teoria do Domínio da interpretação” ao que lhe convém. 

  12. desmascarado assim, nesse

    desmascarado assim, nesse 171, anastazia mereceria

    uma punição., não seria isso, não?

    ainda bem que foi pego quase no ato pelos autores do texto desvirtuado

     por anastazia, graças a rede social……

  13. AZIA!!!

    O relatorio  foi  elaborado no curso de direito de propriedade de Gilmar Dantas o dos HC Canguru, ou pelo “Pavao” Dr De -Cano.Este sr senador por Minas Gerais nao tem toda esta corda  para derrubar a sra presidenta Dilma Rousseff por seus conhecimentos juridicos.PSDB comprou por cr45.000Reais o relatorio que nao se sabe de quem  e a autoria.Nos vazamentos dizem que o pai do golpe e Granda Martins , Janaina,Realle jr,Bicudo puros laranjas.Ja vemos claramente que tem a “MILICADA”grosa no golpe para poder aguentar o “ANAO’ de presepio no Alvorada.Gostaria de ouvir o Edu Cunha num “PAU DE ARARA’para saber como foi tramado este golpe canalha contra a Democracia e a destituicao do PT o ex Presidente Lula e  a Presidenta Dilma .Lembro que no golpe de 64 a FIESP comprou o comandante do segundo  exercito por $Seis Milhoes de Dolares, fato provado e registrado em cartorio.Quanto esta custando o GOLPE DE 2016?

  14. Se não estivéssemos vivendo

    Se não estivéssemos vivendo em estado de total excepcionalidade, a nota acima cairia sobre o país como uma espécie de bomba que destruiria completamente o famigerado processo do impeachment. Mas neste momento tudo anda sob um fingimento absoluto, sob as bênçãos magnânimas da rede Globo de televisão. A canalhice finge pomposamente que é altiva, a razão é tirada da sala aos tapas e a mal alinhavada mentira é  introduzida no palco como a expressão da límpida verdade. De pouco adiantam os gritos roucos de quem conserva a lucidez e a consciência. Os crápulas investidos de honoráveis juízes estão a ponto de destruir nossa jovem democracia.

  15. O membro do tcu que esteve na

    O membro do tcu que esteve na defesa do “impeache ment” perante o Senado, disse que a pedidos do Mansuetto Almeida abriu investigação. (Responsável pelo plano economico do Aecio durante a eleição 2014).

    A Tese é dele e dos companheiros. Razão de eu pedir uma nova CPI em todos dos Estados Federados baseado no relatório do Anastasia.

  16. O Julio Marcelo de Oliveira

    O Julio Marcelo de Oliveira disse: o “cidadão” Mansuetto Almeida entrou com pedido de investigação”

     

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