Caros Ministros do STF, a maior corrupção é a corrupção da lei, por Sergio Medeiros

É preciso relembrar, caros Ministros do Supremo Tribunal Federal, vocês estão primordialmente vinculados à Constituição e as leis que regem o nosso Estado Democrático de Direito

Foto O Globo

Caros Ministros do STF, a maior corrupção é a corrupção da lei

por Sergio Medeiros

Pergunto. A que nos leva a corrupção da lei?

Senão a mais hedionda e absoluta corrupção do estado.

O que não esta conforme a Constituição ou que é contrário a seus princípios fundamentais, que, de qualquer forma, venha a se fazer concreto perante a realidade, não interessando os motivos alegados, não é nada mais que corrupção extrema.

E sabemos, corrupção leva a corrupção.

O que foram os atos de Moro e Dallagnoll – agora consubstanciados pelos diálogos que recentemente vieram a público -, senão claro e consciente descumprimento da lei, concretizados sob a proteção e legitimidade dados por esta mesma lei.

Nesse caso, a Constituição, lei maior da República, foi substituída por interesses particulares de uns poucos, e isso é inconcebível, pois a lei, a todos aplicada, não comporta exceção, é de todos e a todos se aplica, igualmente, democraticamente, esta é a sua essência.

A que nos levará a decisão a ser tomada em relação a estes fatos, se os julgadores novamente referendarem tal prática – diga-se de passagem, frontalmente contrária as leis e à Constituição Brasileira -, e pior, se for fundada nos motivos que nortearam a primeira violação – quebra do sigilo da Presidente da República e de um ex-Presidente -,  sob a justificativa, anticonstitucional, de que em tempos excepcionais cabem medidas excepcionais.

O que acontecerá se a não observância das leis e da Constituição lograr se impor novamente?? Certamente a desagregação social, que neste momento já impera, se espalhará de forma incontrolável,  e a lei do mais forte será a regra de um estado inexistente.

É preciso relembrar, caros Ministros do Supremo Tribunal Federal, vocês estão primordialmente vinculados à Constituição e as leis que regem o nosso Estado Democrático de Direito, são seus guardiões, e somente agindo sob essa premissa honram sua vocação de integridade e respeito ao cargo a que foram conduzidos.

Ministros. Pensem um minuto.

Toda sua vida e tudo que vocês aprenderam se encontra perante vocês nessa hora, para o bem ou para o mal, este é o momento.

A mídia é um retrato ocasional do momento histórico, não é a História, tampouco se confunde com ela e, é a História que contará quem foram vocês e como agiram quando foram chamados a mais alta responsabilidade pela qual um magistrado já foi chamado a assumir nesta nação.

Cabe a vocês analisarem os atos do Juiz Sergio Moro e do Procurador Deltan Dallagnoll e sua República de Curitiba, perante o ordenamento jurídico pátrio, não referendarem algo imposto por uma narrativa a margem da lei.

Não existem permissivos de não aplicação da lei para momentos ditos excepcionais,   escolhidos em consonância com a vontade e força dos transgressores.

Quando o poder institucional e, exponencialmente o Poder Judiciário, não observa a Constituição, ele esta agindo sob o estado de exceção e agindo contra tudo o que lhe dá o poder de decidir, que deriva do texto constitucional.

Quem se move desta forma, nestes momentos, não age como operador do direito, mas como operador da usurpação deste.

E, é o respeito a lei que permite a convivência social dentro de um estado que se formou sob tal império, subjugada esta, resta o caos e a violência de quem quer deter o poder de ditar regras, quaisquer regras, nenhuma legítima .

Sóis Ministros do Supremo Tribunal Federal, com todo o peso de tal cargo,  não estão presos a esta obsessão monstruosa que se fez concreta numa vertigem midiática – a tal República de Curitiba – como se pudesse haver outra República dentro do Brasil, como se fosse possível que o Ministério Público e a Justiça Federal fossem um só e constituídos em República, perante o ordenamento jurídico pátrio. –  Não, terminantemente não, sóis Juízes  que primordialmente devem agir com plena consciência de seus deveres perante a Constituição e não vinculados a quaisquer fantasias que, ao arrepio da lei se façam concretas e com poder de coerção, mercê de interesses não condizentes com o espírito com que a lei maior foi escrita.

Não existe corrupção maior que a não observância do Estado Democrático de Direito inscrito na Constituição Brasileira de 1988, notadamente no que concerne a liberdade individual e seu sistema penal.

O que não esta conforme a Constituição ou que é contrário a seus princípios fundamentais, que, de qualquer forma, venha a se fazer concreto perante a realidade, não interessando os motivos alegados, não é nada mais que corrupção extrema.

E sabemos, corrupção leva a corrupção.

Não faz muito tempo, centenas, milhares de pessoas saíram de suas casas, aptos, gabinetes, salas de trabalho, apoiando a aplicação da lei em nome do combate a corrupção.

Entretanto, quando foram violadas a privacidade e o sigilo telefônico e midiático da Presidente Dilma Roussef e do ex-Presidente Luis Inácio Lula da Sila, pelo Juiz Federal Sérgio Moro, numa evidente violação a lei, tal ato foi relevado.

Agora, sob as novas luzes trazidas pela divulgação das conversas entretidas pela República de Curitiba, pergunto novamente.

A que nos leva a corrupção da lei?

Senão a mais hedionda e absoluta corrupção do estado.

Ministros do Supremo Tribunal não podem estar sujeitos ao poder midiático, financeiro, são essencialmente juízes da instância máxima e devem, portanto, julgar de acordo com a lei, com a Constituição, de acordo com o contido na denúncia, mediante provas e fatos, concretamente  apresentados, adstritos a lei penal brasileira sem qualquer interferência de direitos alienígenas.

Mas, devem, acima de tudo obediência a Constituição Federal e as leis dela decorrentes.

Somente assim, poderão ter seus nomes inscritos na História, não da Justiça, mas da humanidade. Na lição de John Dohne, um imperativo humano.

Nenhum homem é uma ilha isolada; cada homem é uma partícula do continente, uma parte da terra; se um torrão é arrastado para o mar, a Europa fica diminuída, como se fosse um promontório, como se fosse a casa dos teus amigos ou a tua própria; a morte de qualquer homem me diminui, porque sou parte do gênero humano. E por isso não perguntes por quem os sinos dobram; eles dobram por ti.

Assim, como a todo cidadão num estado democrático de direito é a lei, e somente a lei que se deve obediência, e isso é assim tanto para aos cidadãos brasileiros em sua generalidade, quanto aos que a aplicam.

Não é só pela justiça.

É pelo direito.

Redação

7 Comentários

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  1. Pertinente a lembrança da NOTA DA ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD de 07 março 2017

    Nota da Associação Juízes para a Democracia

    Não se combate corrupção corrompendo a Constituição

    A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental, de âmbito nacional, sem fins corporativos, que tem dentre seus objetivos estatutários o respeito aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, tendo em vista propostas legislativas levadas à discussão e ações estatais realizadas, em nome do combate à corrupção, que afrontam os Direitos Fundamentais arduamente conquistados com a promulgação da Constituição da República de 1988, vem a público dizer que:
    1. A gradativa superação do regime ditatorial instaurado pelo Golpe de Estado de 1964 acabou por revelar à sociedade a prática de diversos atos de corrupção, antes ocultos em favor dos detentores do poder político ou econômico, levados a efeito por corporações e agente estatais, independente de partidos políticos e das ideologias vigentes. Essas práticas ilícitas prejudicam a qualidade dos serviços públicos e a concretização dos direitos individuais, coletivos e difusos consagrados na Constituição da República, afetando a vida de toda a população, especialmente dos estratos mais pobres.
    2. Todos os atos concretos de corrupção que têm sido revelados e provados ofendem o Estado Democrático de Direito. A chamada “Operação Lava Jato”, que ocupa as sempre seletivas manchetes dos jornais brasileiros, é um claro exemplo de uma ação que só poderia ter início no ambiente democrático, no qual se respeitam a independência das instituições e a liberdade de expressão, inclusive para que as respectivas qualidades sejam enaltecidas e os respectivos erros, apontados. Vale, sempre, lembrar que ilegalidade não se combate com ilegalidade e, em consequência, a defesa do Estado Democrático de Direito não pode se dar às custas dos direitos e garantias fundamentais.
    3. O problema é que, tal como em outros momentos da História do Brasil, o combate à corrupção tem ensejado a defesa de medidas e a efetiva prática de ações não condizentes às liberdades públicas ínsitas ao regime democrático.
    4. Nesse sentido, têm-se que as chamadas “10 Medidas Contra a Corrupção”, lançadas à discussão pelo Ministério Público Federal, não se mostram adequadas à Constituição da República. A despeito da boa intenção envolvida, medidas como a limitação ao uso do habeas corpus; a distorção da noção de trânsito em julgado trazida pela figura do recurso protelatório (que, ao lado da possibilidade de execução provisória da pena, fulmina o princípio do estado de inocência); a relativização do princípio da proibição da prova ilícita; a criação de tipos penais que, na prática, invertem o ônus da prova que deveria caber à acusação; o desrespeito ao contraditório; a violação à vedação do anonimato que se implementa com a possibilidade de fonte sigilosa; dentre outras distorções democráticas defendidas no projeto de “iniciativa popular” (porém, promovido e patrocinado por agentes estatais) trazem o desalento de carregar, em si próprias, a corrupção do próprio sistema de garantias constitucionais, com o agravante de que, sempre que se alimenta a ideologia de que o Direito Penal é instrumento idôneo para sanar questões estruturais complexas, acaba pagando o preço a destinatária habitual do sistema: a população pobre e vulnerabilizada que lota as desumanas carceragens espalhadas pelo país.
    5. No mesmo sentido, não se pode concordar com os shows midiáticos, promovidos em cumprimentos de ordens de prisão e de condução coercitiva (efetivada ainda que ausentes as situações previstas no artigo 260 do Código de Processo Penal), na mesma “Operação Lava Jato”. Tais fatos dão visibilidade a fenômenos que sempre alcançaram as parcelas mais vulneráveis da população brasileira: o desrespeito aos limites legais ao exercício do poder penal, com a violação de direitos elementares, como a intimidade e a imagem. A violação de direitos e garantias fundamentais, e isso vale para qualquer cidadão (culpado ou inocente, rico ou pobre, petista ou tucano), só são comemoradas em sociedades que ainda não foram capazes de construir uma cultura democrática, de respeito à alteridade e ao projeto constitucional de vida digna para todos.
    6. Os atos concretos de corrupção no trato da coisa pública devem ser enfrentados pelo aprofundamento – e não pela supressão – dos direitos democráticos estampados constitucionalmente. A implementação de uma reforma política que reduza a influência econômica nas eleições e nas ações cotidianas da Administração Pública, a exigência de maior transparência na prática de atos governamentais, o incentivo ao controle pela sociedade civil sobre todos os Poderes de Estado (inclusive o Judiciário pela instituição de ouvidorias externas aos tribunais[1]) e a consecução de plena autonomia orçamentária desses mesmos Poderes e ainda de órgãos participantes da persecução penal são algumas, dentre tantas outras, medidas que podem ser eficazes contra o patrimonialismo, de origem colonial, que persiste no Brasil nas mais diversas esferas estatais, em pleno século 21.
    A corrupção, por definição, consiste na “violação aos padrões normativos do sistema”[2]. Assim sendo, a AJD espera que, por imperativo lógico e ético, não se combata a corrupção com a disruptura do próprio ordenamento jurídico, ainda mais se isso significar desrespeito a avanços civilizatórios e democráticos arduamente conquistados e que hoje figuram na Constituição da República sob a forma de direitos fundamentais, garantidos por cláusula pétrea.

    São Paulo, 7 de Março de 2016.
    A Associação Juízes para a Democracia

  2. Sérgio Moro dizer que não vê nenhum mal em sua conduta corrupta com promotores do Ministério Público torna ainda mais grave o crime por ele cometido. Com a admissão de que considera normal os atos ilegais e imorais praticados na investidura de fiscal da lei, Moro se equivale a um molestador de crianças que afirmasse não ver nenhum mal em suas práticas de abuso sexual infantil. Definitivamente, esse sujeito tem uma deformação de caráter gravíssima. Só os motivados por ódio da esquerda ou inveja do presidente Lula é que não veem. A propósito, as denúncias do Intercept Brasil provavelmente chegarão nas “delações combinadas”. Aí é que o circo vai pegar fogo pra valer.

  3. Os partidos políticos e as lideranças democráticas de todos os segmentos precisam se unir numa Frente Ampla a fim de que o STF sinta força social capaz de enfrentar os primitivos fascistas e os generais entreguistas que estão destruindo o Brasil.

  4. discordo, o maior tipo de corrupção
    é desconhecer onde é
    a nova tatuagem da bruna marquezine ou as melhores
    jogadas do ronaldinho com as mulheres, segundo vejo
    insistentemnte nas propagandas até
    chegar aqui nesse artigo…….

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