Resolução inconstitucional do CNMP deve ser revogada pelo Judiciário, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Resolução inconstitucional do CNMP deve ser revogada pelo Judiciário

por Fábio de Oliveira Ribeiro

O jurista Afrânio Jardim alertou o respeitável público para os efeitos deletérios da regra prescrita no art. 18, da Resolução 181/17 do CNMP.

Transcrevo abaixo o texto da norma mencionada:

Art. 18. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, desde que este confesse formal e detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento, além de cumprir os seguintes requisitos, de forma cumulativa ou não:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, de modo a gerar resultados práticos equivalentes aos efeitos genéricos da condenação, nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 91 e 92 do Código Penal;

III – comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail;

IV – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.

V – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito.

VI – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.

§ 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que:

I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;

II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro diverso definido pelo respectivo órgão de coordenação;

III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95;

IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal.

§ 2º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento e será firmado pelo Membro do Ministério Público, pelo investigado e seu advogado.

§ 3º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo deverão ser registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

§ 4º É dever do investigado comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.

§ 5º O acordo de não-persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.

§ 6º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovando o investigado o seu cumprimento, no prazo e condições estabelecidas, o Membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia.

§ 7º O descumprimento do acordo de não-persecução pelo investigado, também, poderá ser utilizado pelo Membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não-oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 8º Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, sendo que esse pronunciamento, desde que esteja em conformidade com as leis e com esta resolução, vinculará toda a Instituição.

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O renomado jurista carioca tem toda razão. A CF/88 não permite ao MP escolher se iniciará ou não a ação penal contra um suspeito. Além disto, a norma administrativa do CNMP é incompatível com o que se encontra prescrito no Código Penal. Os promotores e procuradores são servidores públicos e estão sujeitos a responder pelo crime de prevaricação quando escolhem denunciar Fulano e não denunciar seu parceiro Beltrano. Além disto, quem defere ou não o acordo de delação premiada é o Judiciário e não o órgão de acusação como dá a entender a regra acima transcrita.

Ao ler referida Resolução, qualquer jurista percebe que o CNMP pretende criar uma clara distinção entre o Direito Penal do Inimigo (utilizado para perseguir petistas) e o Direito Penal do Amigo (empregado em alguns casos). 

Jardim enfatizou “…que a nefasta Resolução não trata de acordo de cooperação premiada, mas sim acordo sobre penas irrisórias e sem processo (sic) !!! Tudo isso sem lei formal aprovada pelo Congresso Nacional, tudo isso ao arrepio do sistema processual já legislado.” Mas há outras coisas que podem ser ditas.

A norma aprovada pelo CNMP consolida o poder político extra-legal do Ministério Público. Num caso com múltiplos réus de partidos políticos distintos, todos eles querendo colaborar com a justiça, os promotores e procuradores poderão escolher quais delações serão aceitas e quais serão os denunciados. O exercício deste poder discricionário acarretará distorções político-partidárias na atividade do MP. Inclusive porque os promotores e procuradores poderão ser tentados a utilizá-lo em troca de benefícios salariais garantidos pela cúpula de um dos partidos envolvidos. Sobre este assunto vide o trabalho de Luciana Zaffalon Leme Cardoso.

O Judiciário pode e deve revogar o art. 18, da Resolução 181/17 do CNMP. Mas para tanto um partido político ou a OAB terão que tomar as providências cabíveis. 

Fábio de Oliveira Ribeiro

3 Comentários

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  1. Prezado Fabio
    Bom

    Prezado Fabio

    Bom dia 

    Esperar um partido ou a OAB provocar o judiciario para que alguma providencia seja tomada,  é piada pronta, pois nenhuma dessas entidades representam nossa sociedade como se deveria. São engodos representativos que agem como uma confraria!

    Abração

  2. Resolução inconstitucional do CNMP deve ser revogada

    Será maldade pensar isto? A contribuição ao fundo do MP é irrisória nessas causas, por isso o desinteresse de agir?

  3. OAB

    DISSE TUDO, MAS A OAB NÃO MAIS REPRESENTA A SOCIEDADE E SIM UMA CORPORAÇAO A SERVIÇO DO MERCADO POR FIM ORGÃO DE ACUSAO COMO MP TAMBEM NAO REPRESENTÃO A SOCIEDADE SÃO POLITICOS 

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