STF julga se João Paulo Cunha cometeu crime de lavagem de dinheiro

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Jorna GGN – O Supremo Tribunal Federal está decidindo hoje (13) se absolve o deputado federal João Paulo Cunha pelo crime de lavagem de dinheiro da Ação Penal 470. Além dele, serão analisados também os processos de embargos infringentes de João Cláudio de Carvalho Genu, ex-chefe de gabinete da liderança do PP, e Breno Fischberg, ex-diretor da corretora Bonus-Banval.

João Paulo Cunha está preso no Presídio da Papuda, no Distrito Federal, onde cumpre seis anos e quatro meses pela condenação de corrupção e peculato. O ministro Luiz Fux, relator dos recursos, retomará o julgamento.

Durante a fase de fixação de penas, em 2012, Cunha obteve cinco votos pela absolvição, por isso terá o julgamento retomado. Se o embargo infringente for rejeitado, a pena de João Paulo sobe para mais três anos, totalizando nove, fato que o encaminha para o regime fechado.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, já havia manifestado sua defesa de manter a condenação de Cunha, no dia 27 de fevereiro, data inicialmente marcada para o julgamento. No dia, como foram analisados os embargos infringentes para o crime de formação de quadrilha dos condenados da AP 470, o julgamento foi remarcado para hoje.

Para Janot, ficou comprovado que Cunha dissimulou a origem do dinheiro recebido do publicitário Marcos Valério ao enviar a mulher para sacar a quantia, e que mesmo se Cunha tivesse sacado o dinheiro pessoalmente, estaria configurada a lavagem, porque o esquema impedia a atuação de órgãos de fiscalização como o do Banco Central.

O advogado do deputado, Pierpaolo Bottini, contrariou o depoimento do procurador, afirmando que a esposa sacar o dinheiro “não se trata de comportamento apto a ocultar o bem”.

Acompanhe o julgamento ao vivo:

http://www.youtube.com/watch?v=o95YWM_hVBU#t=3645690

Com informações da Agência Brasil e do Supremo Tribunal Federal.

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

18 Comentários

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  1. “Mato no peito”

    Pelos argumentos do “mato no peito” todo mundo que mandar alguém no banco sacar uma grana está lavando dinheiro. Ele acha que o sujeito está camuflando seu objetivo,

    O “mato do peito” não cita uma única prova do que afirma. O crime fica apenas na mente dele. 

    E precisa?

    Nesse julgamento, não!

    1. “Mato no Peito II”

      Perdão, ele citou as provas: João Paulo reuniu-se com fulano as vésperas de mandar sua mulher ao banco. Aprovou licitação vencida por cicrano. Mandou pagar grana oriunda dessa liditação.

      O “Mato no Peito” é ministro do STF. Pode?

       

      1. Está se julgando lavagem de

        Está se julgando lavagem de dinheiro,

        que, tentando explicar paraos que não são da área do direito, é procurar esconder o dinheiro ilegal recebido  via dissimulação e ocultação e reintroduzir no mercado para lhe conferir aspecto de legalidade.

        O cara manda a esposa receber para procurar esconder, dissimular, ocultar?

         

          1. Sérgio

            Obrigado pelas considerações, mas és o detentor do mérito.

            A análise e o aprofundamento hermenêutico foi seu, que com paciência e estudo relatou com fundamento os erros do judiciário no tema abordado.

            No momento ando meio afastado do blog pela necessidade de ir à procura de algum rendimento para o custeio da casa.

            Abraços a todos os colegas do blog.

  2. Barroso está dando uma aula

    Barroso está dando uma aula de direito e democracia

    O voto de Barroso desmonta, ou melhor ainda, demonstra a grande armação que foi a condenação de Cunha no crime de lavagem dinheiro.

    A justiça, e menos ainda o STF, não pode se utilizar de invencionices jurídicas para condenar nem A, nem B, nem C.

    O voto de Barroso desmoraliza o julgamento.

    Sobre Barroso comentei, logo que ele entrou no STF, para aqueles que não entenderam o juridiquês dele:

    https://jornalggn.com.br/blog/luisnassif/barroso-e-o-problema-do-juridiques-excessivo

     

    1. De Barroso

      “Seria artificial aceitar o ato de entrega, como posterior a aceitação, mesmo que para caracterizar um novo crime”, diz Barroso. “O ato de dissimular o recebimento faz parte do crime de corrupção passiva – ninguém dá recibo para propina”.

  3. João Paulo Cunha será

    João Paulo Cunha será absolvido.

    O mundo jurídico está perplexo com, tantas “inovações” do julgamento da Ap 470.

    Também, né, em uma sociedade onde se procura desesperadamente o “novo”

    Também, né, em uma sociedade que clama por justiciamento.

     

     

  4. O que mais me causou surpresa

    O que mais me causou surpresa neste dia foi o clima calmo e votação rápida

    Terá sido pela ausência de Barbosa?

    Ou terá sido pelos ministros terem se cansado de tanto teatro e nos malabarismos circenses?

  5. João Paulo Cunha foi

    João Paulo Cunha foi absolvido. Oba! Agora precisamos de outro julgamento para tirá-los

    de vez de dentro da cadeia. Provàvelmente agora com o término do julgamento seus ad-

    vogados devem estar mexendo os “pauzinhos” para que isso aconteça. Estamos torcendo.

  6. A absolvição de João Paulo Cunha – A volta da razão

    Prezados,

    A decião do STF, e os fundamentos adotados, já haviam sido objeto de minudente explanação no blog, o que pode ser observado na excelente síntese elaborada pelo Assis (texto de minha autoria e do Ivan).. 

    https://jornalggn.com.br/blog/luisnassif/a-polemica-da-conceituacao-do-crime-de-corrupcao-passiva

    https://jornalggn.com.br/blog/luisnassif/o-castelo-de-cartas-que-compoem-as-condenacoes-da-ap-470#comment-1474498

    ….excerto da referida discussão..na qual é expressa a posição da Ministra Rosa Weber – cuja tese finalmente foi debatida…e então, reconhecida como a aplicável ao caso em tela …

    De outro lado, temos a perplexidade, expressa pela Ministra Rosa Weber.

    Tal situação mostra-se em toda sua inteireza nas manifestações da Ministra Rosa Weber, que, em determinado momento expressa toda sua surpresa (Gize-se, isto no final do julgamento, por ocasião da dosimetria e ainda assim, depois de várias decisões). Ver página 7726 da AP 470

    A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Senhor Presidente, ouvindo as ponderações de Vossa Excelência, quero dizer que acolhi e observei a lei de regência anterior de um a oito anos, em todas aquelas hipóteses de corrupção passiva, porque entendi, pelo visto de uma forma equivocada, que prevalecera no Plenário a compreensão de que o crime de corrupção passiva do artigo 317 do Código Penal é um crime formal, aliás, essa referência eu já encontrara em inúmeros acórdãos da Corte. E pedindo vênia, sustentei aqui, sempre, que o crime de corrupção passiva, quanto ao núcleo “receber” – reconheci-o nessas hipóteses todas de corrupção passiva, em que emiti um juízo condenatório -, constituía um crime material.

    A surpresa tem razão de ser, pois, quando de suas manifestações anteriores, a Ministra Rosa Weber expressara a posição de que o delito de corrupção passiva, em relação ao ato de receber, não seria compatível com o acolhimento da tese de que este procedimento consistiria em lavagem de dinheiro (páginas 1084 a 1086 da AP 470).

    (…) Logo, em se tratando do núcleo solicitar, o efetivo recebimento da propina constitui exaurimento do crime; no caso do núcleo receber, a percepção da vantagem integra a fase consumativa do delito.

    (;;;)Receber significa obter, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, a vantagem indevida. A iniciativa aqui parte do corruptor, a quem o funcionário público adere, isto é, não apenas aceita como também recebe a oferta.”

    Nessa linha, a utilização de um terceiro para receber a propina – com vista a ocultar ou dissimular o ato, seu objetivo e real beneficiário-, integra a própria fase consumativa do crime de corrupção passiva, núcleo receber, e qualifica-se como exaurimento do crime de corrupção ativa. Por isso, a meu juízo, esse ocultar e esse dissimular não dizem necessariamente com o delito de lavagem de dinheiro, embora, ao surgirem como um iceberg, como a ponta de esquema de proporções mais amplas, propiciem maior reflexão sobre a matéria. Por isso penso que o exame da imputação do crime de lavagem há de ser deixada para um segundo momento também quanto aos réus João Paulo Cunha e Henrique Pizzolato.

    Portanto, conforme o exposto, resta explicito tanto o paradoxo, como a extensão que pode ser dada a eventuais desdobramentos da questão em pauta.

    1. (Infelizmente minha

      (Infelizmente minha reclamacao do outro dia ainda esta de pe:  TODOS os comentarios de ambos os posts foram apagados!!!)

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