Guedes quer legalizar alienação de imóvel em garantia a qualquer tipo de crédito

Nas redes sociais, a notícia levantou críticas, porque implicaria em risco para credores de cartão de crédito, por exemplo

Foto: Agência Brasil

Jornal GGN – Sob Paulo Guedes, o Ministério da Economia estuda a possibilidade de alienar imóveis em garantia a todas as formas de crédito.

Nas redes sociais, a notícia levantou críticas, porque implicaria em risco para credores de cartão de crédito, por exemplo.

O argumento do governo é que a medida ajudará a “baratear” e “estimular” o acesso das famílias a empréstimos bancários. Hoje, as instituições financeiras justificam os juris exorbitantes alegando riscos e dificuldades em executar as garantias em caso de inadimplência.

Pelos planos de Guedes, um mesmo imóvel poderá, então, ser dado em garantia em mais de uma operação financeira. Hoje isto é vedado pela lei da alienação fiduciária.

“A ideia é criar uma central de garantias imobiliárias, uma empresa privada a ser instituída pelo próprio mercado. A central será responsável por informar aos bancos o valor do patrimônio que um determinado cliente pode dar em contrapartida a um empréstimo”, informou o jornal Valor Econômico.

“A alienação significa que, enquanto não pagar os empréstimos que tomou com base nesse sistema”, o cliente não pode vender o imóvel.

A vantagem “é que ele pode obter crédito a juros mais baixos, que lhe permita adquirir outro bem, pagar o estudo de um filho no exterior ou solucionar problemas financeiros de curto prazo, por exemplo”, diz o jornal.

Redação

12 Comentários

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  1. Guedes deve ter tirado esta ideia dos agiotas ou dos milicianos do ramo financeiro…
    há tempos eles obrigam o devedor inadimplente a assinar um contrato de gaveta que tem o imóvel ou carro quitado como garantia

    faz tempão que a polícia e o mp não dão um bote em cima da agiotagem selvagem

  2. Informa a sumidade economica que anda loteando o país: “A ideia é criar uma central de garantias imobiliárias, uma empresa privada a ser instituída pelo próprio mercado.”
    Se criada procure os sócios. Com certeza serão parças.

  3. Esse “tchutchucão” das finanças não consegue enxergar o país de que é “ministro” (?!) como uma sociedade em grande parte atrasada, pobre e miserável, com maioria dos piores indicadores sócio-econômicos do mundo, apesar de toda a riqueza que temos (resultando portanto numa das piores concentrações de renda do planeta, cada vez mais renda estrangeira).
    Só consegue enxergar e priorizar negócios e finanças,
    Como mais essa sugestão de m#erd@.

    1. Meu caro, eu não costumo perder a calma, nem a educação ou, como diria meu avô, a fleuma.
      Mas no caso de Guedes e, circunstancialmente, farei uma exceção.
      F-i-l-h-o d-a p-u-t-a.
      Maior não há.

  4. Alguém já desconfiou que este guedes não entende nada de nada a não ser de ganhar dinheiro muito fácil no mercado financeiro, nem sei se honestamente? E como ele se sente bem com o bolsonaro e seu “eksselente” ministério?
    Já o tenho por idiota há muito tempo.
    Que desgraça vcs fizeram, golpistas!
    Destruíram o país.

    1. segredo dele é usar as perdas do povo como moeda de troca com o mercado…
      esse truque funciona muito bem com povo que nunca ganhou, apenas correções, e tem medo de perder o pouco que tem

      praticamente tudo sendo direcionado, com as reformas, para quem tem muito dinheiro

  5. Estudei pouco isto mas me parece , ruim para um tomador de empréstimos mas bom para os tomadores em geral.
    Mas também não custa lembrar que pode ser mais uma “cenoura” colocada para nós os burros puxadores de carroça , ou seja vem a lei e os juros até sobem
    ..

  6. Outro mega roubo sendo legalizado, e que irá atingir o povo. Que sem emprego, com dividas, coloca a casa, como forma de quitar, perde a casa, o roubo se legaliza, outros sem tetos, que serão tratados como inimigos.

  7. Além de ministro de Bolsonaro, me parece que o distinto está querendo oficializar e facilitar a agiotagem de bancos e igrejas, justamente contra a população mais carente. Justamente contra o cidadão ou cidadã que, em sua imensa maioria, só tem imóvel e passa por sérias dificuldades financeiras. Só o fato de se pensar ou sugerir a possibilidade de se tentar emplacar uma idéia como esta, contra o povo merecia que o presidente o demitisse sumariamente, sem perdão. Será que ao propor uma barbaridade de tal vulto, contra o povo, o distinto se tornou agente duplo e está ajudando os rentista a se livrarem do atual presidente mais rapidamente? Hu

  8. Fundamentado no artigo 6.o da Constituição Federal, o nobre parlamentar Nelson Carneiro, fez aprovar a Lei 8009/90 que permite ao cidadão instituir como bem de família o imóvel que adquiriu para esse fim.
    O artigo 6.o prevê a moradia como direito garantido ao cidadão:
    “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Ver tópico (610507 documentos)”

    A Lei 8009/90 institui a impenhorabilidade do bem de família e as circunstâncias em que a penhora pode ser admitida.
    NA ÍNTEGRA

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Ver tópico (94048 documentos)

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Ver tópico (12426 documentos)

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Ver tópico (15748 documentos)

    Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo. Ver tópico (311 documentos)

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: Ver tópico (83083 documentos)

    I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; Ver tópico (4231 documentos)

    III — pelo credor de pensão alimentícia;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015) Ver tópico (6811 documentos)

    IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Ver tópico (9872 documentos)

    V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Ver tópico (18710 documentos)

    VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Ver tópico (2386 documentos)

    VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

    VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

    VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) Ver tópico (18393 documentos)

    VIII – para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. Ver tópico (6600 documentos)

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese. Ver tópico (97 documentos)

    § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. Ver tópico (4010 documentos)

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Ver tópico (29883 documentos)

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Ver tópico (5092 documentos)

    Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei. Ver tópico (923 documentos)

    Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (44 documentos)

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico (38 documentos)

    Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

    NELSON CARNEIRO

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1990.

    *

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    Tópicos de legislação citada no texto
    Constituição Federal de 1988
    Artigo 62 da Constituição Federal de 1988
    Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
    Parágrafo 1 Artigo 62 da Constituição Federal de 1988
    Inciso XXVI do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
    Medida Provisoria nº 143 de 08 de Março de 1990
    Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

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