Ruidosos caminhos do Estado laico

 

A histórica subordinação da nossa República aos resquícios da não tão distante noção de Estado teocrático ainda reverbera na audição e na vida dos cidadãos. Parte de tal desvio de princípios da res publica tem sido realizado diante da inoperância de entes federativos (estados e municípios) que não tem trabalhado para a elaboração de leis para a regulamentação, dentre outros temas, da emissão de ruídos sonoros. Poucos foram os estados e cidades brasileiros que elaboraram legislação para o assunto.

O estresse auditivo que afeta a saúde humana e de animais se deve, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), à exposição a ruídos acima de 55 decibéis. As pessoas ou grupos que expõem outras a tais condições podem se enquadrar na contravenção penal do sossego e dos direitos de vizinhança que, embora seja contemplada no Código Civil, necessita de legislação específica.

Somando-se a isso, a inconstitucionalidade por omissão normativa também se dá diante da ainda insuficiência de leis relativas à garantia da proteção de locais de culto e de liturgias, conforme o Artigo 5º da Constituição Federal. A ausência de regulamentação, nesse caso, converge com a necessidade de normas para emissão de ruídos durante atos religiosos em templos e em espaço público.

Na cidade de São Paulo, que conta com a “Lei do Psiu” ou “Lei do Silêncio”, o candidato Fernando Haddad buscou apoio político assumindo o compromisso, junto a pastores evangélicos, de que, caso vença a eleição municipal, reverá a aplicação daquela Lei sem, todavia, abrandá-la às igrejas e templos religiosos, conforme a matéria “Por apoio de pastores, PT promete mudar fiscalização de ruído”, publicada online na Folha de S. Paulo, 23/10/2012. Essa pressão social, que repercute no âmbito eleitoral, tem se apresentado como um desafio aos representantes públicos que prezam por princípios republicanos.

O crescimento de tal eleitorado e da influência econômica e política de algumas igrejas – com a ocupação democrática de seus representantes em instâncias do executivo, do legislativo e do judiciário – tem aguçado em líderes religiosos a ilusão de que quanto maior a extensão sonora da “palavra de Deus”, maior será o alcance da “evangelização” ou da eficiência da reza. Seria, então, uma tática de “marketing” somada à consolidação de convicções e de “prova de fé”.

Quanto ao infortúnio a quem não comunga de mesma crença religiosa ou mesmo a quem não tem crença alguma, o comentário sobre o inconveniente do som demasiado alto é dispensável. Em relação à premissa da eficiência da “evangelização” mediante o barulho excessivo vale ressaltar a existência de contradições interessantes relativas à própria crença dos religiosos cristãos: se Deus precisa de gritos e de ruído além dos decibéis recomendados para escutar as preces dos fiéis, ou ele deixaria de possuir o atributo da perfeição, já que Ele seria detentor de incapacidade auditiva ou de insuficiência cognitiva, ou não seria onipresente, já que só se grita para ser escutado quando o receptor da mensagem está longe demais ou quando o emissor encontra-se alterado psicologicamente.

Além da invasividade no âmbito público e privado, a poluição sonora emitida por templos se soma a outras anomalias à res publica atualmente observadas, como a isenção de impostos a todas as igrejas incluindo aquelas que, em nome da “cura espiritual” e da “salvação”, negociam surrealmente, em pleno século XXI, lugares no céu, além daquelas que vendem a fantasiosa cura de patologias médicas em seus cultos. O aumento da riqueza atribuída a recursos não tributáveis e, por vezes, obscuros, via “doação espontânea” dos fiéis, tem garantido a algumas igrejas a compra de veículos ou de espaços nos meios de comunicação onde são divulgados curas ou “milagres” de doenças em tempo real, com o testemunho e/ou protagonismo de fiéis com espontaneidade duvidosa.

Tais atos suspeitos, caso comprovada alguma irregularidade ou infração, deveriam ser legal e judicialmente impedidos e punidos. A punição poderia ser impetrada, por exemplo, mediante dispositivos vigentes no Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à falsa promessa de cura, ou seja, à venda de serviços irrealizáveis, ou no âmbito do exercício ilegal da medicina, conforme regulamentação e punição prevista em lei e nas normas do Conselho Federal de Medicina.

É inalienável a validade da cláusula pétrea da Carta Magna que garante o direito de crença e de livre manifestação religiosa, entretanto, o Estado não pode esmorecer de suas obrigações de zelo à coisa pública, tampouco da vigilância do exercício do direito privado de modo que uma deliberação ou um ato não exceda aos direitos individuais dos demais cidadãos no caso de pressões de ordem político-partidária ou religiosa.

Em meio a ruidosos percursos, o Estado também não pode ficar surdo ante ao tímido sussurrar da Constituição Federal que clama soberanamente por laicidade. Embora o citado exemplo da reivindicação de desproporcionalidade do grau de decibéis reclamado por algumas igrejas para beneficiar, em lei, o som alto, não venha a almejar a elaboração de uma ação inconstitucional, os agentes públicos devem estar atentos às convicções empenhadas em desvirtuar, em função de benefícios próprios, os princípios republicanos.

Redação

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