Como as grandes bancas deturparam o crédito rural

Jornal GGN – Em um processo sutil e gradual, as grandes empresas exportadoras de produtos agrícolas estão conseguindo alterar a figura jurídica da Cédula de Produto Rural (CPR), concebida originalmente como um título de crédito. Com a promessa de adiantar pagamento, elas fazem os produtores assinarem esses papéis na entressafra. O adiantamento, então, não é cumprido, mas o papel fica valendo como fixador de preço.

O GGN conta, com exclusividade, a história de Samuel Marcos Dourado, produtor rural que perdeu toda sua soja para uma empresa exportadora ao confiar na impossibilidade de execução de um papel de crédito sem liquidez. Há 14 anos ele briga na justiça para receber o dinheiro pelo grão que plantou e colheu.

Para além do interesse particular do produtor, a história serve de alerta: uma nova jurisprudência – introduzida a partir dos escritórios de advocacia das grandes empresas – está ameaçando toda a legislação de crédito agrícola, em benefício das grandes empresas e para prejuízo do trabalhador do campo.

O sequestro da soja de um agricultor brasileiro por uma multinacional

Em 2002, no período de entressafra da soja, o produtor rural Samuel Marcos Dourado fechou um acordo com a Coinbra S.A., uma empresa do Grupo Dreyfus, que mais tarde assumiria o nome empresarial Louis Dreyfus Commodities Brasil. Na colheita de 2003, ele venderia para a empresa toda a sua produção, estimada em nove mil sacas de 60 kg do grão, ao preço de R$ 27 por saca.

Para firmar o compromisso, Samuel assinou um Contrato de Soja Verde com cláusulas resolutórias que incluíam o pagamento de multa no caso de descumprimento. Além disso, assinou uma Cédula de Produto Rural (CPR), um título de crédito que deveria servir para que a empresa liberasse um adiantamento em dinheiro, que seria usado na compra, à vista, de sementes, fertilizantes e defensivos.

A empresa prometia pagar, antecipadamente, o valor equivalente à compra de três mil sacas de soja. Em troca, o agricultor oferecia toda sua produção como garantia em penhor. Se não houvesse nenhum problema, na colheita, a Coinbra receberia toda a soja e pagaria o preço combinado pelas seis mil sacas restantes.

No entanto, o adiantamento prometido pela empresa nunca foi entregue. Assim, em outubro de 2002, às vésperas do plantio, Samuel não teve alternativa para financiar a lavoura a não ser recorrer ao crédito rural do Banco do Brasil, como já tinha feito antes, em todos os seus anos na atividade.

Ele foi até o banco estatal e tomou um empréstimo de R$ 63 mil, novamente oferecendo como garantia o penhor de toda a sua produção. “Ninguém libera o dinheiro sem o penhor”, disse Samuel para o GGN. “E o banco, ao me conceder o financiamento, vai até o cartório para saber se a minha safra já está penhorada. Se estiver, ele não me financia. E não tinha registro de penhor. A CPR da empresa não foi registrada porque não houve pagamento”, explicou.

Mesmo assim, isso não impediu a empresa de executar o título quando (com o preço da soja batendo R$ 42) o agricultor decidiu que venderia sua produção para outro comprador, aceitando o ônus da multa prevista pela quebra do Contrato de Soja Verde firmado com a Coinbra.

O que ele não esperava é que um juiz aprovaria uma medida cautelar de sequestro de sua produção, baseado em um papel sem liquidez e sem lastro, registrado posteriormente, sem comprovante de pagamento, num cartório de região diferente da propriedade produtora. E que toda a sua soja seria tirada de sua propriedade.

O argumento da empresa na medida cautelar de sequestro

Certidão do cartório de Miguelópolis de 2 de abril de 2003 prova 
que não havia registro anterior de penhor da soja em favor da empresa

Tanto que o Banco do Brasil aceitou o penhor do bem como garantia do financiamento

Sem dinheiro, Samuel procurou novamente o Banco do Brasil. Avisou que a soja que estava penhorada em favor do banco havia sido levada por uma empresa privada e pediu novo empréstimo para garantir a produção do ano seguinte. Teve o pedido imediatamente negado.

Plantou, então, mais uma rodada de feijão em suas terras. Depois precisou arrendar a propriedade pelo resto do ano e o início do ano seguinte para conseguir pagar os fornecedores dos insumos agrícolas usados na produção da soja sequestrada. A dívida com o Banco ficou em aberto e corre até hoje.

Por falta de recursos, ele foi expulso de sua atividade. A sua propriedade – que já produziu soja, milho, arroz e feijão – hoje só produz cana. “Meu filho fez agronomia, podia estar trabalhando nas terras dele, está lá no Mato Grosso vendendo semente para a Monsanto”, lamentou.

A escalada judicial e o risco de que prevaleça uma jurisprudência prejudicial aos agricultores

A briga judicial de Samuel com a Coinbra tem todos os elementos de tantas outras: um tempo bastante prolongado de duração, uma infinidade de recursos e um histórico de divergências nas decisões de cada instância de Justiça.

A empresa menciona a liquidez do título e a cláusula de pagamento antecipado, 
mas assume por escrito sua inadimplência

Em primeira instância, em julgamento realizado em 16 de dezembro de 2003, o juiz Ewerton Meirelles Gonçalves, da 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis, deu ganho de causa ao produtor. Disse em sua decisão: “Não há nem justiça nem legalidade na situação. A execução funda-se em título despido de certeza, liquidez e exigibilidade”. E exigiu que a soja fosse devolvida ao agricultor.

E o juiz de primeira instância dá ganho de causa  para o agricultor

Em 13 de fevereiro de 2004, a Coinbra apresentou apelação, que só seria efetivamente julgada em segunda instância em 11 de novembro de 2009.

O escritório de advocacia da empresa insiste no argumento de desobrigação de antecipação dos recursos

No entanto, muito antes disso, em 10 de março de 2004, a empresa conseguiu, no Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, um acórdão favorável, que suspendeu a devolução da soja determinada na primeira instância. A decisão foi assinada pelo desembargador Burza Neto. Samuel teria que esperar o fim do julgamento para reaver seu bem.

No final de 2007, o agricultor tentou outra saída. Entrou com um mandado de segurança. A empresa manobrou para derrubar o recurso, de forma que o pedido só foi analisado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em 3 de novembro de 2008. Em sua análise do caso, o promotor Alberto Camina Moreira considerou que o pagamento prévio é a razão de ser da emissão da CPR e, não sendo assim, o papel ser passível de execução “é ato de insanidade”. “É o mesmo que distribuir notas promissórias de graça”, afirmou no parecer.

Mas o Ministério Público do Estado de São Paulo entende que 
a CPR precisa ter lastro em pagamento antecipado

Da mesma forma, em 7 de outubro de 2009, o Ministério Público Federal e a Procuradoria-Geral da República também se manifestaram favoráveis ao agricultor. “É certo que a finalidade dos títulos de crédito rural é exatamente facilitar a vida do produtor rural, de modo que pagando-o antecipadamente por produção futura, lhe dá possibilidade financeira de produzir. A Coinbra não juntou aos autos nenhum recibo que comprovasse o pagamento antecipado”, constatou o subprocurador-geral da República, João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho.

“A Coinbra não pagou o preço pelo Produto rural e, não tendo pago, como poderia exigir da outra parte o adimplemento antecipado da sua obrigação, se até mesmo para trazer a existência do objeto de tal obrigação a Recorrente junto ao interessado precisavam de crédito para que pudessem investir? O que se constata é que restaram sem o crédito para investimento, sem os produtos já produzidos e ainda sem os seus bens”, finalizou. E solicitou a suspensão do acórdão favorável à Coinbra.

O Ministério Público Federal e a Procuradoria-Geral da República concordam

A questão deveria ser resolvida imediatamente pelo ministro do STJ, João Otávio de Noronha. No entanto, o pedido ficou em sua mesa até depois da decisão de segunda instância.

Em 11 de novembro de 2009, o juiz de segunda instância, o relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Thiago de Siqueira, deu ganho de causa para a empresa. Ele entendeu que a Lei nº 8.929/94, que criou a CPR, “não estabeleceu em nenhum de seus artigos a antecipação do pagamento”.

Mas a decisão de segunda instância dá ganho de causa para a apelante

Reproduzindo e reiterando os argumentos da empresa sem acrescentar nenhum juízo

Noronha finalmente devolveu o mandado de segurança de Samuel, afirmando a que a ação “perdeu o seu objeto” diante da decisão de segunda instância. “Julgo predicado o presente recurso ordinário em mandado de segurança”, despachou.

Restava a Samuel recorrer da decisão de segunda instância. Foi o que ele fez. E a ação subiu para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Massami Uyeda.

Em seu voto monocrático, proferido em 24 de setembro de 2012, o magistrado voltou a dar razão ao agricultor, dizendo que “a emissão de cédula de produto rural somente pode se dar mediante o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados”. Mandou, então, cumprir a decisão de primeira instância.

No STJ, o relator do caso em terceira instância, ministro Massami Uyeda,
manda cumprir a primeira decisão, em favor do agricultor

A empresa, no entanto, entrou com agravo regimental para que o processo fosse julgado de forma colegiada. Uyeda manteve sua posição. Mas o voto não foi acompanhado por seu colega, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que pediu vista, parando novamente o processo.

Daí foi apenas uma questão de tempo. Em 28 de novembro de 2012, o ministro Uyeda completou 70 anos e foi aposentado compulsoriamente. A relatoria do processo passou automaticamente para o ministro que pediu vistas.

Já relator, Cueva proferiu seu voto. “A Cédula de Produto Rural se presta a múltiplas aplicações no mercado, dentre as quais, a negociação antecipada vis a vis a garantia de preço e proteção do produtor à flutuação de preço, que pode variar para menos ou para mais”, assinou, dando ganho de causa à empresa.

Mas com a aposentadoria de Uyeda, Ricardo Cueva assume a relatoria
e a jurisprudência defendida pela empresa volta a ditar os rumos do processo

O agricultor, então, entrou com embargo de divergência contra o voto do ministro. Com isso, o processo foi movido para a Quarta Turma do STJ, onde permanece até hoje, aguardando decisão do ministro Antônio Carlos Ferreira que, além de decidir o futuro de Samuel, pode afetar profundamente as relações entre os agricultores e as empresas de exportação de produtos agrícolas.

Em seu voto, Cueva, se baseou em outro caso, julgado pela ministra Nancy Andrighi, no qual a juíza decidiu pela “desnecessidade de antecipação [de pagamento]” pela “necessidade de dar ao título [a CPR] sua máxima utilização”.

Voto a voto, a nova jurisprudência vai sendo firmada e o título de crédito vai se transformando em um fixador de preço, um garantidor dos negócios futuros das grandes empresas

A decisão, na prática, ameaça toda a jurisprudência e pode alterar a própria figura jurídica da CPR, que deveria ser um título de direito creditório, capaz de financiar a produção – ou pelo menos parte dela – suprindo a necessidade do agricultor de capital de giro. Voto a voto, os juízes vão transformando o papel para favorecer os negócios das grandes empresas.

Redação

43 Comentários

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  1. O congresso já está cheio de

    O congresso já está cheio de ruralistas em parte pelo alto salário dos políticos e pelo retorno, já deve ter muitos juízes também investindo no ruralismo pra aposentadoria.

    1. ruralistas e produtores.

      Talvez, por você não ser do ramo, não saiba a difefrença entre um pequeno produtor e um ruralista. E muito menos, a desigualdade predominante numa demanda judicial entre uma multincacional e um pequeno produtor no Brasil.

      Mas, este não é o ponto. Nào te incrimino por não saber, pois, não tens este obrigação.

      O ponto é o tráfico de influência dio capital hegemônico nos órgãos publicos para manter sua taxa de lucro a qualquer preço e, até no tráfico de influêncioa no judiciário.

      A produção de alimentos que vai à tua mesa, como as que eu produzia, arroz, feijão, milho, soja, sorgo, etc.. inclusive com auxilio de irrigação, é em sua maior parte produzida por pequenos produtores, não por ruralistas.

      1. Realmente não são produtores,

        Realmente não são produtores, em geral são pecuaristas, é só desmatar, botar boi milionário, e especular com o valor das terras. As multi-nacionais estrangeiras devem ter influência no judiciário, até pela política, e gastar muito em departamento jurídico para avançar suas bandeiras.

      2. Samuel

        eu nem acredito no que está acontecendo.

        Digo-te, tens toda a razão.

        Depois vou escrever um texto sobre como foi desenvolvida a CPR.

        Eu participei e pode ajudar em alguma coisa.

        1. CPR-cédula de Produto Rural

          Paul,

          Toda ajuda é bern vinda, e será muito útil aos produtores.

          Conheço a Exposição de motivos, que me foi repassada pelo Bob da BMF, que também, participou da criação da CPR, e muito me serviu em minhas defesas.

          A ptimeira jurisprudência sobre o tema, me foi passada pelo Campêlo da Diretoria de Crédito do BB, que também, me foi muito útil no início da demanda, quando quase ninguém, sabia como lidar com a CPR na justiça.

          Ela tem raízes já no Plano Real, como um instrumento indutor do Crédito complementar ao Crédito Rural Obrigatório aos bancos.

          Por favor dê sua contribuição.

  2. A Cédula de Produto Rural

    A CPR foi um instrumento muito bem bolado criado com a finalidade de atender o produtor rural não só na sua necessidade de crédito, em um momento de escassez de financiamentos, mas também como um inovador instrumento de comercialização antecipada de parte da safra. Para dar credibilidade ao novo instrumento, o Banco do Brasil criou a operação “Aval em CPR” e o leilão eletrônico onde esses títulos eram comercializados.

    O produtor procurava o Banco e fazia a operação, que consistia em emitir uma CPR de 30% da sua produção, por exemplo, o Banco do Brasil avalizava o título e ofertava no leilão eletrônico. Cerca de 3 dias após a venda, o dinheiro era creditado na conta do produtor. Assim, quem comprava o título lá na outra ponta ficava garantido pelo BB de que iria receber o produto. Quem eram os compradores? Grandes tradings, grandes exportadores. Todos ficavam garantidos, todos saíam satisfeitos. eram tempos difícieis, de falta de crédito para o produtor, que se valia de uma pequena parte de financiamento do BB – as culturas tinham um limite de financiamento -, insuficiente para atender a sua demanda. Por exemplo, um produtor que vai plantar 1.000 hectares necessita de muito mais recursos de custeio do que o Banco pode oferecer. Daí que entra o Mercado, representado por empresas como a Dreyfus, que antecipam as necessidades do produtor e se garantem com um título chamado CPR.

    O Sr. Samuel errou e não errou. Errou ao não procurar o BB e fazer o negócio de forma segura, porém o Banco não venderia em leilão eletrônico, por norma, mais do que 1/3 da produção, ou 3.000 sacas. E a imprudência de comercializar antecipadamente 100% da safra. Não errou porque afinal de contas estava fazendo negócio com um gigante internacional do mercado, de forma direta, sem a intermediação do BB, a chamada “CPR de gaveta”, operação corriqueira no meio, daí o não registro no cartório para garantir o penhor em primeiro grau.

    É completamente estranho um gigante do mercado que compra antecipadamente a safra de milhares de produtores não ter adiantado o valor de R$ 81.000,00, correspondente a 3.000 sacas a R$ 27,00, arriscando assim a credibilidade entre o meio rural. Ademais, na colheita, a soja saltou para R$ 42,00, restavam, em tese, 6.000 sacas ainda a serem pagas a R$ 27,00. A diferença em jogo dá exatos R$ 90.000,00, valor considerável para a época e para o porte do produtor. Uma colheita de 9 mil sacas correspondem a não mais do que 200 ha., ou seja, pequeno produtor. O não pagamento das 3 mil sacas iniciais tornava o negócio desfeito, liberando o produtor para  vender toda a produção no mercado a R$ 42,00, o que elevaria a diferença a seu favor para R$ 135.000,00. Assim, o não cumprimento do pagamento por parte da Dreyfus estava saindo altamente compensador para o Sr. Samuel, não fosse a desonestidade da empresa e a incrível disposição de tocar adiante um processo por tantos anos envolvendo apenas 9 mil sacas de soja. Incompreensível isso.

    Trabalhei muitos anos com CPR de café, foram centenas, todas com finais felizes. Era muito comum as partes se acertarem no vencimento e optarem pela liquidação financeira do título e não liquidação física, com a entrega do produto, pelos mais variados motivos. A CPR atendia a finalidade para a qual foi criada, qual seja prover o produtor rural de recursos ou complementar sua necessidade de custeio, um moderno e eficiente instrumento de comercialização.

    Se esse desvio não for corrigido, a CPR estará enterrada. 

    1. A Cédula de Produto Rural

      Fernando, grato pelo seu post. vê-se que conhece a matéria.

      Meu relacionamento com a empresa vinha desde 1998, COM EMISSÃO DE CONTRATOS E CPRs. Sem qualquer ruído, os adiantamentos fluiam normalmente.

      Operava com outras empresas como a Brejeiro, etc… ano-a-ano sem qualquer problema.

      Em 2003, a antiga Coinbra/LDC, emitiu só no município de Guaíra-SP, CPR para cerca de 300.000 sacas de soja, ao preço em torno de R$26,00/saca. Não antecipou uma ssaca de soja sequer.

      Promoveu registros fraudulentos de CPRs FRIAS, com objetivo de fazer terrorismo judicial, como de fato fez.

      Naquela safra só em Guaíra ela deu prejuízo de mais de R$ 4.000.000,00 aos produtores na região, Tudo sob ameaça de execução das CPRs sem pagamento antecipado.

      O detalhe sórdido é que a Dreyfus não quiz executar os Contratos, que não lhe davam o direito de sequestro, mas sim, as CPRs que por serem Títulos de Crédito pernitem a alienação da garantia em Penhor.

      O fato jurídico mais revoltante, é que a Dreyfus na 1ª Instância simulou dívida e Penhor para obter o sequestro. Comomperdeu na 1ª Instância por não ter comprovado o pagamento ou, a Dívida, na 2ª Instância, apelou alegando fato totalmente diverso da Inicial. Passou a advogar que a CPR mesmo sem pagamento, está apta à Execução. E assim veio empurrando o processo por longos 13 anos.

      Não tenha dúvidas quanto a má-fé da Dreyfus, é só ver o EAREsp 61.706-SP, se puder. Tá tudo lá, a fraude judicial e a ilegalidade jurisdicional, pra quem quiser ver.

      É a vandalização da justiça a céu aberto.

       

      1. Fernando e Samuel,

        Tudo, realmente, muito estranho. Como vendedor de insumos agrícolas, trabalhei muito com CPR e sempre muito bem. Como o Juncal descreve foi um alívio para os produtores diante das limitações do crédito rural. No seu caso, Samuel, parece mais uma queda-de-braço de um contencioso que passou da Coinbra para a Dreyfus, ou desonestidade da última. Estranho, mas garanto que não é possível generalizar o seu caso.

        1. cpr-cédula de Produto Rural

          DAHER, 

          Infelizmente você está redondamente enganado. Atualmente, com a repercussão judicial das CPRs, os produtores estão mais atentos e, não confiam mais na “boa-fé”das empresas.

          Tenho estudado o assunto nesses 13 anos e, posso te garantir, que uma corrente de Jurisprudência sobre o tema no STJ, tende  a crer que a CPR-FRIA  e sem LASTRO é passível de execução. Os casos já em andamento, e não são poucos estão sobre esta influência das tradings.

          Precisa ler um contrato de soja verde, atrelado à CPR, sem pagamento, e ver como andam as execuções de produtores nos Tribunais Estaduais e no STJ. 

          Os prejuízos aos produtores são imensos.

          A descaracterização de um título de Credito, para beneficiar empresas, quando foi criado em benefício do produtor, é uma aberração jurídica.

          Falando assim, em queda de braço, parece até, que tenho as mesmas forças e os mesmos recursos que a multinacional, não?

          Só que a situação é bem diferente:

          1- Por conta deste sequestro ilegal, houve defraudação de Penhor do BB, que está me executando e não me emprestou mais o crédito rural a que tenho direito, por conta desta operação defraudada pela Dreyfus. Mas, nada fez contra a Dreyfus para recuperar seu Penhor. Ao contráriuo continuou a emprestá-la no Pré-export finance, milhões de reais anualmente.

          Já comigo o BB me executou e colocou meu nome no SERASA. Não posso comprar um celular a prazo.

          Fui expulso da agricultura por falta de recurso, decorrente deste sequestro.

          O Grupo Dreyfus, tomou emprestado do BNDES nesses últimos treze anos mais de 1, 3 bilhões de recursos a juros subsidiados, mesmo tendo Defraudado o Penhor do Banco do Brasil.

          Poi é, parece mesmo uma queda de braços não?

          1. Contrato

            Para se contornar tal absurdo, é caso de se exigir a obrigatória antecipação do pagamento em cláusula contratual, fazendo constar que sem a antecipação do crédito, tais CPRs atreladas ao referido contrato seriam inexigíveis.

          2. Contrato e CPR

            João sua sigestão tem lógica, faz sentido, é razoável. Pena, que no Judiciário nada disso tem valor, a lógica, a razoabilidade, a moralidade nos Serviços Públicos.

            Pra você ter uma idéia, o meu contrato prevê textualmente, que a os recursos/pagamentos só seriam feitos, mediante a emissão de CPR pelo produtor/vendedor.

            Ou seja, ela só foi emitida para que fosse instrumento de garantia do pagamento antecipado. Nada mais.

            Os ilustres Min. da 3ª Turma do STJ(Cueva, Noronha, Sanseverino, Nancy- hoje Corregedora Geral-CNJ) mesmo tendo em mãos os contratos nos autos, e as CPRs em memoriais, com a cláusula 3.1 no anverso dos contratos determinando as condições de emissão da CPR, insistiram em não examinar este detalhe determinante para o deslinde do caso.

            O Des. Thiafo de Siqueira do TJSP, que preparou este terreno ao STJ, fez pior: Mesmo sabendo da cláusula de emissão da CPR, disse que o pagamento era facultativo da empresa, entre outras barbaridades jurídicas impunes que proferiu.

            Você está certo, mas, não encontrará nenhuma dessas multinacionais que aceite mudar uma vírgula, em seus contratos de adesão. para elas, é aceitar as condições leoninas ou não tem negócio.

            Tenho total consciência, de que não é questão jurídica, mas, tráfico de influência da DREYFUS no Judiciário, tamanha indescência jurídica produzida até agora, nas decisões am favor da Dreyfus em favor da fraude.

            Não é preciso ser advogado para perceber.

          3. Tens razão

            Tens razão, mas o diabo é que em se tratando de Recurso Especial, determinadas questões fáticas, relacionadas a reexame ou revaloração de provas, embora às vezes indissociáveis e cruciais para o deslinde da estrita controvérsia ensejadora do RE, (contrariar ou negar vigência à lei federal) são comumente ignoradas a pretexto do enunciado da Súmula 7 do STJ que reza: ” A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

            Sugiro que busque todos os meios possíveis para oferecer sustentação oral por ocasião do julgamento.

            Mais uma vez, desejo-lhe boa sorte!

             

          4. CPR-cédula de Produto Rural

            JOÃO,

            Grato pelo apoio. 

            A questão das Súmulas 5 e 7/STJ, graças a Deus, foi rechaçda pelo Min. Massami de plano, em seu acórdão. Visto que o Des. Thiago de Siqueira mencionou em sua Decisão os Contratos e as CPRS, de forma minuciosa, até comentando e distorcendo a finalidade e interpretação de cláusulas contratuais, embora de forma  tendenciosa.

            Assim, o Exame dos Contratos e das CPRs pelo STJ teria cabimento.

            Mas, veja, a questão do Pedido IInicial – Vencimento Antecipado de Dívida (Inexistente) e simulação de Penhor no mesmo grau do Penhor do BB, é ainda mais grave e, nem sequer foi examinado. E é um tema estritamento processual.

            A Apelação da Dreyfus, não se coaduna, nem se harmoniza com o Pedido Inicial. Houve no caso simples alegação de que a CPR pode ser executada sem pagamento. Se esquecento, de que para sequestrar a soja, a Dreyfus sustentou existência de Dívida e Penhor inexistentes. 

            É como se iniciasse uma outra demanda em segundo grau. É mais ou menos assim: 

            Bom perdemos em primeiro grau, não temos outra alternativa, já que ficou provado a inexistência de dívida e Penhor; então vamos contratar uma das maiores bancas deste país, que é a Pinheiro Neto e fazer passar o Pedido Extra Petita na base do tráfico de inf;luência, no tapetão, na carteirada.

            É isso aí meu caro Jão Alexandre.

            Quero manter este canal aberto, para expor todas as fraudes, que ainda faltam ser expostas neste caso, com apresentação de contratos, cprs, documentos. Precisamos aleratar e orientar os produtores pela inseguraça jurídica que a tal jurisprudência da desnecessidade do pagamento antecipado está e continuará trazendo ao campo.

            João seus questionamentos e colocações só contribuem para o desvendar da fraude. Mais uma vez, obrigado.

      2. Vandalização da justiça e destruição da CPR

        Samuel, não tinha conhecimento do comportamento criminoso da LDC, o que estou concluindo é que as tradings destruiram a credibilidade de um produto que foi criado para solucionar o déficit de custeio da safra, facilitar a vida dos produtores rurais. É a consequência da concentração do poder financeiro em poucas mãos, o famoso ABCD ADM, Bunge, Cargill e Dreyfus. Os grandes produtores tem maior poder de fogo, não são tão atingidos, mas produtores como você, do seu porte, infelizmente ficam inteiramente nas mãos desses gigantes. O comportamento de gangster da Dreyfus me faz lembrar um outro caso, muito semelhante, relacionado ao segmento sucroalcooleiro, porém impossível de ser relatado aqui. 

  3. Sou produtor no sul de GO.

    Sou produtor no sul de GO. Conheço e negocio com a LDC.

    Nunca vi e nem ouvi falar de uma coisa dessas. Inclusive nessa época do relato muitos produtores aqui na minha região quebraram, unilateralmente, contratos com as tradings pq o preço da saca havia subido muito. Obtiveram ganhos nas primeiras instancias judiciais, liberando a soja pra ser vendida a vista, sem a necessidade de honrar o contrato. Posteriormente, com a continuação dos processos, muitos perderam nas instancias superiores.

    Isso que está relatado é banditismo. Nunca ouvi falar isso.

    Mas, fico intrigado com a chamada da matéria. Aqui se critica muito a grande imprensa e se faz a mesmíssima coisa!! Não tem “grande banca” deturpando crédito rural e, muito menos, nenhum processo “sutil e gradual” das tradings alterando as CPRs. É a pura chamada sem a menor conexão com a realidade, pra atrair um leitor que aqui adora criticar qualquer empresa ou capitalista.

    O crescimento do crédito agrícola, via custeio ou investimento de longo prazo, diminuiu a influencia economica das grandes tradings. No entanto, essas empresas seguem sendo atores importantes nos mercados de commodities agrícolas, gostem ou não. Mas, de maneira alguma, se tem a obrigação ou a necessidade de fazer negócios com elas. Não importa se são estrangeiras ou não, o modo de atuação, via de regra, é sempre igual. Sejam nacionais como Caramuru (da minha região), Brejeiro (da região do Dourado), Amaggi, entre outras ou multinacionais como Bunge, Cargill e Dreyfuss, todas agem do mesmo jeito, sempre jogando o risco para o produtor.

    O relato do produtor Dourado é muito sério e deve ser analisado como caso policial. Um absurdo isso. Mas, a chamada da matéria é tão lamentável qto o caso relatado pelo produtor.

     

    1. CPR-cédula de Produto Rural

      Fernando, 

      Não se trata de demonizar multinacional. Sabemos que elas dominam nossa cadeia produtiva.

      O problema, se você quer acompanhar de perto, leia as jurisprudências em voga da “desnecessidade do pagamento antecipado”. Um verdadeiro absrudo jurídico, criado pelas bancas que defendem as tradings. Isto é fato, é só pesquisar no STJ e nos Tribunais.

      Nenhum produtor é obrigado a trabalhar com as tradings. Mas,não se esqueça, que a elevação dos custos de produção agrícola não foi acompanhada pari-passo pelo aumento do volume de crédito rural oficial. Ainda mais agora, na época do arrôcho.

      O fato que interessa, entre outros, é que querem transformar um excelente isntrumento de crédito, em algo que sirva para garantir os contratos de compra e venda. Uma impossibilidade jurídica, que ganha voz no STJ.

      Se a empresa tem o contrato e suas cláusulas resolutórias, para que permitir que além, disto, se atrele uma CPR sem pagamento, a este Contrato, apenas, para obrigar o agricultor a cumprir o contrato?

      Veja que assim, a empresa passa a ter duas garantias: Uma pelas cláusulas resolutivas contratuais, outra pela vinculação da CPR COMO GARANTIA DO CONTRATO,  e não como Garantia do Pagamento, como deve ser. Isto está escrito numa corrente de jurisprudência defendida pela Min. Nancy. Procure ler e verás a fraude que isto representa.

      Como é possível juridicamente permitir a execução de um Título de Direito Creditório/Direito Real -CPR, para garantir uma Obrigação pessoal, Negocial? 

      O contrato vincula e obriga as parte com base nas cláusulas negociadas ou, aderidas. O Título vincula o Credor com a Garantia ofertada, de maneira a permitir até o seu sequestro, para Executar a Dívida, jamais cumprir o Contrato.

      Se a CPR foi criada em benefício do produtor, porque permitir que as tradings a transformes em ferramenta de insegurança jurídica aos produtores e, em dupla segurança jurídica a elas? Me parece desigual, injurídico e os produtores precisam atentar para isto.

      Quem ainda não teve problemas com cpr , como eu não tinha de 1994 até 2003, pode um dia passar a ter por falta de segurança jurídica.

      Quero relembrar a todos, que não sou caloteiro e nunca deixei de cumprir meus compromissos e, nunca tive qualquer problema com as empresas, à exceção desta, com a qual eu operava desde 1998, sem percalços.

       

       

      1. hedge

        Samuel,

        Pelo que eu vi, a CPR é um título que realmente serve de HEDGE (não é específica para financiamento, como a CCR), só que esse HEDGE é dado em favor do credor da cédula, portanto fica implícito um PREÇO pago ao agricultor por esse Hedge (não é nem adiantamento, é valor que fica contigo).

        A pergunta é: foi contratado esse preço ? (que teria de ser contratado, sob pena de enriquecimento ilícito da trading) Esse preço foi um preço vil ?

        Saudações.

         

      2. hedge

        Samuel,

        Pelo que eu vi, a CPR é um título que realmente serve de HEDGE (não é específica para financiamento, como a CCR), só que esse HEDGE é dado em favor do credor da cédula, portanto fica implícito um PREÇO pago ao agricultor por esse Hedge (não é nem adiantamento, é valor que fica contigo).

        A pergunta é: foi contratado esse preço ? (que teria de ser contratado, sob pena de enriquecimento ilícito da trading) Esse preço foi um preço vil ?

        Saudações.

         

      3. hedge

        Samuel,

        Pelo que eu vi, a CPR é um título que realmente serve de HEDGE (não é específica para financiamento, como a CCR), só que esse HEDGE é dado em favor do credor da cédula, portanto fica implícito um PREÇO pago ao agricultor por esse Hedge (não é nem adiantamento, é valor que fica contigo).

        A pergunta é: foi contratado esse preço ? (que teria de ser contratado, sob pena de enriquecimento ilícito da trading) Esse preço foi um preço vil ?

        Saudações.

         

      4. hedge

        Samuel,

        Pelo que eu vi, a CPR é um título que realmente serve de HEDGE (não é específica para financiamento, como a CCR), só que esse HEDGE é dado em favor do credor da cédula, portanto fica implícito um PREÇO pago ao agricultor por esse Hedge (não é nem adiantamento, é valor que fica contigo).

        A pergunta é: foi contratado esse preço ? (que teria de ser contratado, sob pena de enriquecimento ilícito da trading) Esse preço foi um preço vil ?

        Saudações.

         

      5. opção de compra

        Acho que é como uma opção de compra. Quem vende a opção (na emissão da CPR) tem que receber um preço, que não é mero adiantamento (para ser devolvido ou descontado do valor combinado de venda dos produtos), é valor que equivalente ao prêmio de uma opção.

      6. opção de compra

        Acho que é como uma opção de compra. Quem vende a opção (na emissão da CPR) tem que receber um preço, que não é mero adiantamento (para ser devolvido ou descontado do valor combinado de venda dos produtos), é valor que equivalente ao prêmio de uma opção.

    2. Olá Fernando,

      De tão imbecil que achei o título, quase não li a matéria, o que teria sido uma perda. Meu comentário, logo abaixo do Fernando J, é de completa incredulidade, mas apenas quem está passando pela situação conhece a realidade dos meandros do corporativismo do “capitalismo do século 21”, tão diferente do que aquele que privilegiava os setores produtivos.

      Outra coisa: sinto falta de dialogar com você, como fazíamos em Terra Magazine e, ultimamente, na CartaCapital, que por restrições orçamentárias fecha a coluna para comentários. 

      Sempre posto o texto da Carta aqui no Nassif em meu blog (nem sempre “sobe”). Lá dá pra gente conversar. Aliás, parabéns por ter sacado o absurdo do título (pior, nos destaques!), uma generalização medíocre para importante meio de financiar o produtor rural.  

      Abraços

      1. CPR-cédula de Produto Rural

        Daher,

        Mais incrédulo vicê vai ficar, se tiver tempo de ler as imbecilidades da jurisprudência da “desnessecidade do pagamento antecipado” na CPR. Imbecilidade calculada, premeditada, introduzida no sistema.

        A ponto da chamada da matéria te espantar, mas, é a pra verdade.Está acontecendo.

  4. Embargos de Divergência

    Só não entendi uma coisa:

    Ao tratar dos votos dos ministros no Recurso Especial ingressado junto ao STJ, o texto fez alusão ao voto do ministro relator Uyeda, favorável ao produtor rural, e do ministro Cueva, o qual, após a aposentadoria de Uyeda, e o Agravo Regimental da empresa contra a decisão monocrática de Uyeda, assumiu a relatoria do caso e votou a favor da empresa, empatando o jogo.

    O texto ainda informa que o recurso mudou de turma e aguarda julgamento em razão dos Embargos de Divergência.

    Não seria necessário primeiro aguardar o voto de mais um ministro, concluindo julgamento pelos três ministros da turma de origem, formando assim a maioria a favor de qualquer uma das partes, para então poder-se ingressar com os Embargos de Divergência nos moldes do art. 546 do CPC ? 

    1. Embargos de Divergência

      João,

      O Min. Cueva, assumiu a Relatoria com voto vista digergente do Min. Uyeda Relator. Seu voto divergente foi seguido pelos outros ministros, ficando o Min. Uyeda com voto vencido. E depois se aposentou.

      Houve dois EDLs sobre o Voto do Min. Cueva, para depois seguir ao E. Divergência.

      O Min. Cueva, se omitiu fraudulentamente, ao não examinar as fraudes contidas nos autos do EAREsp 61.706-SP.

      1- Nada disse, sobre a Defraudação de Penhor do BB, que tem sobre a safra de soja sequestrada, Penhor em Primeiro Grau e sem Concorrência de Terceiros.

      2- Deixou de examinar, que as CPRs executadas, nãqo foram registradas no CRI competente.

      3- Deixou de exminar, que o sequestro se deu sem pagamento, e ainda, antes do vencimento dos Contratos e das CPRs.

      4- Deixou de examinar, que na Cautelar de Sequestro Preparatória à Execução (concedida liminarmente sem meu prévio conhecimento) a Dreyfus simulou a existência de Dívida e de Penhor, quando na verdade nunca houve Dívida e o Penhor Pertence ao BB. Por não comprovar suas alegações iniciais, a Dreyfus perdeu em 1ª Instância e, na 2ª Inst. na Apelação a Dreyfus passou a Defender a desnecessidade do pagamento antecipado. Ou seja, mudou a causa de pedir.

      É como se eu te executasse por uma duplicata a qual você não tenha recebido o produto, e perdesse, e depois, dizer ao juiz, que a duplicata para ser executada não carece de lastro, ou de comprovação da entrega do produto.

      Tem mais omissões, mas, essas já dão uma boa noção da fraude jurisdiciopnal.

      1. Entendi

        Entendi, isso significa portanto que a Terceira Turma, composta em tese por 5 ministros,  já julgou o RE, estando o placar até agora em 4×1 a favor da famigerada empresa.

        Com os Embargos de Divergência, e relatoria do ministro Ferreira, da Quarta Turma, o placar é zerado novamente e o novo julgamento passará a ser realizado em seção plenária da Segunda Seção, composta em tese por 10 ministros (Terceira e Quarta Turmas reunidas). O problema é que pelo menos 4 desses 10 ministros já teriam um entendimento mais ou menos formado a favor da Dreyfus, mas isso não quer dizer que não possam mudar de opinião, especialmente após as omissões e contradições ressaltadas e aclaradas nos Embargos Declaratórios. Tudo vai depender do voto do novo relator, ministro Ferreira.   

        De fato, esse é um caso de suma importância para todos os pequenos e médios produtores rurais do Brasil, e que fazem uso da Cédula de Produto Rural, (CPR) podendo gerar, inclusive, a edição de súmula.

        Desejo-lhe boa sorte e que se faça justiça!

         

         

         

  5. é o contrário

    Não é o que a Nancy Andrighi falou. É justamente o contrário. O Hedge é para o comprador da cédula, que paga um valor por esse hedge.

    O Judiciário é uma piada…

  6. é o contrário

    Não é o que a Nancy Andrighi falou. É justamente o contrário. O Hedge é para o comprador da cédula, que paga um valor por esse hedge.

    O Judiciário é uma piada…

  7. mandado de segurança

    Meu caro,

    Impetre mandado de segurança contra a decisão da Turma.

    A decisão é absurda, pois quem dá hedge é o vendedor (o comprador é beneficiado e ele tem que receber por isso). Como, numa cambial, o agricultor vai “empurrar” a produção (o que seria uma opção “put”) ? Lógico que é uma opção de compra cambiariforme (que circula no mercado) que é unilateral, não beneficia o vendedor, que tem que receber um valor a título de prêmio (não adiantamento).

    Seu advogado tem que explicitar isso !!!

  8. mandado de segurança

    Meu caro,

    Impetre mandado de segurança contra a decisão da Turma.

    A decisão é absurda, pois quem dá hedge é o vendedor (o comprador é beneficiado e ele tem que receber por isso). Como, numa cambial, o agricultor vai “empurrar” a produção (o que seria uma opção “put”) ? Lógico que é uma opção de compra cambiariforme (que circula no mercado) que é unilateral, não beneficia o vendedor, que tem que receber um valor a título de prêmio (não adiantamento).

    Seu advogado tem que explicitar isso !!!

  9. erro de fato

    Mandado de segurança contra o acórdão no RESP não dá mais tempo.

    Mas dá para peticionar alegando erro de fato no acórdão e, se for negada, impetrar mandado de segurança.

  10. erro de fato

    Mandado de segurança contra o acórdão no RESP não dá mais tempo.

    Mas dá para peticionar alegando erro de fato no acórdão e, se for negada, impetrar mandado de segurança.

  11. hedge…

    O raciocínio da Turma (que adotou entendimento anterior da Andrighi) só se aplica justamente quando HÁ adiantamento ao produtor, por que aí realmente ele também está “hedgeado”, já que o comprador tem que comprar do produtor para recuperar o que adiantou. Portanto, talvez seja possível alegar erro de fato, ou entrar com uma rescisória, já que no caso NÃO HOUVE adiantamento nem pagamento de preço pelo hedge, logo a cédula é nula.

     

  12. hedge…

    O raciocínio da Turma (que adotou entendimento anterior da Andrighi) só se aplica justamente quando HÁ adiantamento ao produtor, por que aí realmente ele também está “hedgeado”, já que o comprador tem que comprar do produtor para recuperar o que adiantou. Portanto, talvez seja possível alegar erro de fato, ou entrar com uma rescisória, já que no caso NÃO HOUVE adiantamento nem pagamento de preço pelo hedge, logo a cédula é nula.

     

  13. Justiça? Socorro!

    Sinto muito medo da Justiça do meu país. O agricultor está com toda a razão. Se não recebeu, a empresa jamais poderia se apossar de sua colheita, principalmente porque registrou o documento em cartório não pertencente à jurisdição do produtor. Só isso dá o perfume de fraude descarada. E esses julgamentos em instâncias superiores são apavorantes. Tenho dois exwemplos, um não tem a ver com o outro, mas dá a medida de como os bandidos se apoderaram da Justiça. Caso 1. No Rio de Janeiro, um processo trabalhista transitou em julgado. Em vez de pagar, a empresa perdedora pediu anulação do processo. Quinze anos depois e depois de ficar com o processo em mãos por 2 anos, o desembargador relator deu ganho de causa à empresa, dizendo que os funcionários da empresa, representados por seu sindicato, não tinham direito às horas extras. Mas o processo não era sobre horas extras, era sobre a equiparação de salários de funcionários do BB com os do Banco Central. O desembargador participou da fraude, não foi punido e deve estar por aí, gozando de gorda aposentadoria.

    Caso dois, correu ou rolou em BH. Um rapaz exigiu que sua mãe, no leito de morte, lhe dissesse quem era seu pai, que ele desconhecia. A mãe confessou. Era o um dos maiores fazendeiros das Geraes, dono de centenas de milhões de dólares. O rapaz, óbvio, nem tinha o segundo grau completo e ganhava a vida como operário. Certa vez, comentou com um amigo quem era seu pai, pois o homem havia falecido recentemente. O amigo comentou o caso com um parente, que era advogado. O homem se interessou e pdiu para ser apresentado ao amigo. O rapazcontou-lhe a história, o advogado farejou uma montanha de dinheiro e, autorizado pelo rapaz órfão, deu entrada na justiça com um processo de paternidade, às suas custas, dele, advogado. Primeira providência era comparar o DNA dos herdeiros com o do rapaz. Os herdeiros entraram na justiça contra o exame, mas o juiz escreveu que ninguém seria lesado num simples exame de DNA. Feito o DNA na marra, bingo! O rapaz era realmente filho do fazendeiro. Além do mais, sua mãe tinha sido doméstica do pilantra.O juiz mandou redividir a herança, o filho bastardo teria direito a um terço de centenas de milhões de dólares. Estaria aposentado com 20 anos…

    Mas aí, o caso foi para a segunda instância. Os doutos desembargadores mineiros julgaram a favor dos filhos legítimos da rica família, alegando que o DNA não garante a paternidade em 100%, pois é sabido que a cada dois BILHÕES de exames, dois podem coincidir sem que as pessoas tenham o menor parentesco. E assim, o pobre continua pobre e os ricos, miseráveis e canalhas, continuam ricos. E a Injustiça se fez.

    Há mais: Barbosa condenou Dirceu usando como prova um suposto jantar de que ele tinha participado com um deputado do PP do Paraná. Só que esse deputado havia morrido uns 40 dias antes do suposto jantar. “Mas isso não vem ao caso”. Moro, o heroi da Veja e da Globo, mandou prender a cunhada do tesoureiro do PT. Ficou uma semana na cadeia e só foi solta quando comprovaram que não eram dela as imagens de um banco, onde ela teria feito um suposto depósito. Moro foi advertido? Barbosa, que não podia trabalhar com dores nas costas, agora dá palestras milionárias Brasil afora. Tudo dentro da lei..

  14. CPR

    Constatando que me precipitei, vejo que a CPR é um titulo que simplesmente estabelece a obrigação de entregar uma determinada quantidade de produto rural numa determinada data (se não for financeira).  O tal do “hedge” pode ser dado bilateralmente, ao produtor e ao comprador, via contrato vinculado. Pelo contrato, o produtor pode obrigar o comprador a adquirir os produtos no preço acordado. Nesse caso, não há prejuízo ao produtor a justificar pagamento de “prêmio”.

    Entretanto, a safadeza deve ter ocorrido quando o TJSP não reconheceu, mesmo após embargos de declaração, que havia uma cláusula no contrato vinculado que associava a emissão das CPRs ao adiantamento (seria bom ver a literalidade dessas cláusulas). Isso pode dar ensejo a rescisória.

    Peço perdão pela precipitação.

    1. CPR-cédula de Produto Rural

      Servidor,

      A CPR tem natureza jurídica de Títulos de Direitos Creditórios. Ou seja, está inserida no campo dos Direitos Reais, mais especificamente, dos Direitos Reais de Garantias vinculadas à créditos para a agricultura. Tanto, que só o produtor e suas cooperativas podem emití-las.

      Como todo direito Real, está vinculada a uma operação financeira, quer seja por adiantamento, por pagamento total, ou por adiantamento de insumos, que é uma forma de financiamento.

      Em qualquer caso, exige-se a figuras do Direito Creditório- com os respectivos agentes – credor e devedor.

      Como todo Direito Real, ha um vínculo jurídico entre o credor e o bem ofertado em garantia pelo devedor, EM GARANTIA DO CRÉDITO CONCEDIDO.

      No Ordenamento jurídico brasileiro, a transferência de bens intervivos, só ocorre com a tradição. O que não se dá com o Contrato, apenas, com a CPR e, se tiver lastro.Daí porque a Coinbra preferiu simular dívida e penhor para sequestrar a soja.

      O contrato não lhe daria este direito, mas apenas, multas constantes nas cláusulas resolutórias, etc…

      Por falar em Contrato, ele difere da CPR por ser uma pacto interpessoal, onde contratante e contratado estabelessem entre sí, cláusulas de uma negócio, desde que não seja ilícito. 

      Já a CPR é Título de Crédito criado por Lei Federal em benefício do produtor. Só ele pode emitir. Não há cláusulas, mas, normas jurídicas a serem obedecidas e, uma delas é o pagamento antecipado.

       

      1. CPR

        Samuel,

        Me solidarizo com você e espero que você seja bem sucedido no STJ.

        Realmente, a vida do pequeno produtor rural honesto não parece ser nada fácil.

        Enquanto isso, 90 bi em swaps cambiais. 90 bi que poderiam ir para a agricultura para produzir para o mercado interno e foram gastos para dar hedge a ladrões.

        abs. e boa sorte.

         

  15. Há sempre um juiz corrupto no

    Há sempre um juiz corrupto no caminho do dinheiro.

    Se o Samuel perdeu sua soja, EU PERDI UM CARRO COM 5 MESES DE USO.

    Aqui no Ceará, um juiz, possivelmente corrupto, permitiu também, que a seguradora Bradesco, usando um documento falso, comprovado pela Perícia oficial, tomasse meu carro, comprado a duras penas, e com 5 meses de uso!

    O juiz foi transferido de uma cidade do interior do estado, de onde saiu escorraçado por envolvimento com quadrilha, para assumir uma vara cívil em Fortaleza.

    A banca de advogado do Bradesco tem como um dos sócios o filho do Ex-Ministro do STJ, Cesar Asfor.

    Vários advogados que me viram folheando meu processo, no Forum de Fortaleza, asseguravam que eu perderia o processo porque o Ministro interfiria diretamente com o juiz, nos casos em que a banca do filho esitivesse envolvida.

    Não deu outra.

    Meu carro tinha seguro total e deu entrada na autorizada para reparos, depois que cai em um buraco na estrada. O Seguro Bradesco recusou-se a consertar o carro em todas as avarias. E ainda anexou um documento falso ao processo, que a perícia comprovou, mas o juiz aceitou.

    Perdi meu carro!

     

  16. Enquanto economistas de peso

    Enquanto economistas de peso do país não mostrarem que existem, a fronteira estará aberta a todo tipo de invasão, que por sua ousadia  também se aproveitará de quem de dentro quiser ajudar.

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