Recurso é condição de acesso à verdade e à justiça

Não há no ordenamento jurídico brasileiro recurso que possibilite contemplar – nos julgamentos originários do STF – o princípio da falibilidade humana.  É este princípio que orienta, filosoficamente, a política legislativa que é responsável pela construção do sistema recursal encarregado de assegurar Justiça com fundamento na busca da verdade factual para a aplicabilidade técnica do direito.

No Pacto de San Jose da Costa Rica, essa garantia está assegurada como “direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior“.  No julgamento da AP 470  não se negou vigência a essa convenção internacional. Fez-se, porém, interpretação restritiva do direito, sob a alegação de que a instância privilegiada do STF está situada no topo da pirâmide, não havendo tribunal superior a que recorrer.

Essa assertiva somente seria legítima se respondesse, convincentemente, ao problema da falibilidade humana.  A rigor, o questão do foro privilegiado só serviria de paradigma para resolver problemas que pudessem ser reduzidos a matéria de distribuição de competências, na adequada esfera da organização e divisão judiciárias.

Sentença” como objeto do direito de recorrer a órgão judicial superior, dentro da esfera dos Direitos Humanos, supõe o ato pelo qual o juízo ou o tribunal conclui o primeiro julgamento do acusado, extinguindo o processo de conhecimento para que, sucessivamente, se inicie a fase de execução da pena. Esse órgão superior pode ser singular ou coletivo. Não é absolutamente necessário que seja outro órgão. De um lado, porque o erro que o juiz está sujeito a cometer no julgamento tanto pode ser com relação ao conhecimento dos fatos como à apreciação e valoração das respectivas provas, quanto pode ser no tocante à escolha da norma, sua interpretação, subsunção ou aplicação.  De outro, porque a composição do órgão julgador pode sofrer modificação, tanto no elemento subjetivo (novos juízes) quanto no objetivo (ampliação do número de juízes).  Ademais, o legislador – ao criar recurso para o mesmo órgão prolator da decisão de única e última instância – poderá ampliar o quórum da turma julgadora.   Nas ações originárias do STF, por exemplo, pode-se criar uma instância especial especificamente para o julgamento do recurso com efeito devolutivo; ampliando o quórum com a participação de um terço de ministros do STJ integrantes de câmaras especializadas na matéria da causa, bem como, sortear novos relator e revisor para a fase recursal.

A questão central, a meu ver é essa: quem faz erra. Só não erra quem não faz.  Daí, que – toda vez que um julgamento põe em jogo valores e direitos fundamentais assegurados na Constituição (liberdade, igualdade, propriedade, dignidade humana, etc) – é necessário que haja acesso a uma instância recursal para possibilitar a superação de erros sobre fatos e sobre direitos.  

Verdade e Justiça são coisas inseparáveis. A possibilidade de alcance daquela é condição de realização desta.

Redação

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