Lição de imparcialidade dada pelo STJ a Sergio Moro, em 2008, por Sergio Medeiros

"No Brasil, juiz não investiga nada, não existe a figura do juiz instrutor e por isso mesmo não existe distinção entre instrutor e julgador.”

Lula Marques

Lição de imparcialidade dada pelo STJ a Sergio Moro,em 2008 – e os atos de Tony Garcia

por Sergio Medeiros

Toda a vedação legal e constitucional à forma de atuação conjunta do Juiz Sérgio Moro, do Ministério Público e da Polícia Federal, posteriormente julgada pelo STF,  já havia sido minudentemente descrita em decisão proferida pelo STJ, ainda em 22.04.2008, em sede de Habeas Corpus, sendo, ainda, tal questão adotada como razão de decidir a ratio decidendi.

Com o tempo transcorrido e a comprovação de que o ex-juiz Sérgio Moro manteve uma espécie de compartilhamento das ações do juízo com o Ministério Público e o contingente da Polícia Federal a eles subordinada, agindo todos juntos como se fossem um único corpo, um único comando, consubstanciados na República de Curitiba,  isso sem nenhum suporte legal, como declarou o Supremo Tribunal Federal, ao arrepio da verdade, ao arrepio da lei, ao arrepio da Constituição, constatou-se que,  tais atos, já em 22.04.2008, haviam sido expressamente vedados em outra decisão, esta do Superior Tribunal de Justiça.

E, é justamente por isso, que causa espécie a decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 70.878 – PR , o qual versava justamente sobre alguns dos fatos narrados por Tony Garcia, e acerca dos quais se alegava a falta de imparcialidade do então Juiz, Sérgio Moro.

Por essencial, vejam o fundamento central invocado pelo STJ para negar provimento ao Habeas Corpus  impetrado por um dos réus.

No caso, o habeas corpus foi negado  justamente em face das atribuições constitucionais de cada uma das esferas de poder, de cada uma das esferas institucionais, ou seja, da Justiça Federal através do Juiz competente, em total separação de atribuições em relação ao Ministério Público Federal e deste em relação aos atos da Polícia Federal – “…o papel do Juiz não é o de investigador, mas o de garantidor. Não é ele quem conduz a investigação. Ele não produz nem orienta a prova. Apenas assiste a produção, sem interferência.”

Observação, a decisão taxativamente refere que defesa não teria se desincumbido de provar a referida parcialidade, o que em nada interfere no fato que o ex juiz ficou totalmente ciente da decisão e de seus fundamentos.

Em suma  – consoante o que se apurou em outros processos e que nortearam a decisão do STF – pode-se aferir, sem muita dificuldade  que, no referido período a posteriori,  houve um total e absoluto desrespeito  do Juizado da 2ª Vara Federal de Curitiba em relação ao STJ, o que pode ser observado na decisão proferida pela eminente Ministra Relatora  , in verbis

HABEAS CORPUS Nº 70.878 – PR (2006/0258227-6) RELATÓRIO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: ÓRGÃO JULGADOR T5 – QUINTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 22/04/2008.DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE. DJe 16/06/2008

Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor do Advogado ROBERTO BERTHOLDO, em face de acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

….

A Defesa, por seu turno, busca nulificar a prova colhida, inquinando-a de ilícita, sob o argumento da quebra de imparcialidade do Juiz.

Ora, essa quebra de imparcialidade, reconhecida pelo próprio Magistrado em dado momento, surgiu ainda na fase inquisitivo-investigatória pré-processual e, por isso, não teve espaço para macular os elementos de prova coligidos, como visto, porque o papel do Juiz não é o de investigador, mas o de garantidor. Não é ele quem conduz a investigação. Ele não produz nem orienta a prova. Apenas assiste a produção, sem interferência. No máximo defere incursões que necessitam de autorização judicial, porque relativizam direitos fundamentais, quando prepondera o interesse público sobre o individual, como efetivamente ocorreu no caso em tela. Em consonância com a ampla maioria da doutrina pátria, preleciona o Professor ARY LOPES Jr., in Direito Processual e sua Conformidade Constitucional, vol. 1, Ed. Lumen Juris – Rio de Janeiro, 2007, pp. 257/258, in verbis:

“A atuação do juiz na fase pré-processual (seja ela inquérito policial, investigação pelo MP etc.) é e deve ser muito limitada. O perfil ideal do juiz não é como investigador ou instrutor, mas como controlador da legalidade e garantidor do respeito aos direito fundamentais do sujeito passivo. É também a posição mais adequada aos princípios que orientam o sistema acusatório e a própria estrutura dialética do processo penal.

Tradicionalmente, no processo penal brasileiro, o juiz mantém-se afastado da investigação preliminar – como autêntico garantidor – limitando-se a exercer o controle formal da prisão em flagrante e a autorizar aquelas medidas restritivas de direitos (cautelares, busca e apreensão, intervenções telefônicas etc.). O alheamento é uma importante garantia de imparcialidade e, apesar de existirem alguns dispositivos que permitam a atuação de ofício, os juízes devem condicionar sua atuação à prévia invocação do MP, da própria polícia ou do sujeito passivo.

O juiz não orienta a investigação policial e tampouco presencia seus atos, mantendo uma postura totalmente suprapartes e alheia à atividade policial. No sistema brasileiro, o juiz não investiga nada, não existe a figura do juiz instrutor e por isso mesmo não existe a distinção entre instrutor e julgador.”

Em suma: o juiz, ainda que formalmente impedido para a futura ação penal, não teve interferência direta na produção dos elementos de prova na fase pré-processual, porque sobre estes não teve ingerência, razão pela qual não se pode tê-los como de origem ilícita.

Assim, como pode ser observado, a absoluta vedação a forma de atuação levada a cabo, –  pelo ex-Juiz Sérgio Fernando Moro e vários procuradores do Ministério Público e mesmo de delegados e agentes da Polícia Federal -em atos posteriores pela operação Lava Jato, denota que estes foram produzidos em total dissonância, em total contradição com o disposto na decisão acima proferida.

Portanto, a título de conclusão, resta sem sombras de dúvidas que todos os atos posteriores, em que foram burladas estas determinações legais e constitucionais, estas o foram, com total conhecimento dos referidos agentes,  das formas processuais legitimadas perante o ordenamento jurídico pátrio.

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