Cresce pressão para rever prisão em segunda instância no STF

Ministro Ricardo Lewandowski defendeu que o caso seja retomado o quanto antes na Corte

Foto: Agência Brasil

Jornal GGN – Enquanto a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) inicia amanhã o julgamento da conduta de Sergio Moro, em três dos requerimentos da defesa do ex-presidente Lula, cresce a pressão para que o tribunal julgue a prisão em segunda instância.

O presidente da Corte, Dias Toffoli, ja havia afirmado que o caso poderia ser retomado neste ano, mas não deu data para o julgamento. Entretanto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que existe a pressão interna para que o tema seja tratado com prioridade.

À coluna de Carolina Brígido, da Época, o ministro manifestou a cobrança da urgência desse julgamento: “Creio que esse é um tema que precisa ser julgado com prioridade, especialmente porque afeta milhares de presos que se encontram num sistema prisional, o qual se encontra, no dizer do próprio STF, em um ‘estado de coisas inconstitucional’”, afirmou.

Ainda, Lewandowski ressaltou que sua posição é contraria a exercer a pena a partir do julgamento de segunda instância: “Minha posição sobre a prisão apenas após o trânsito em julgado é pública e notória. Trata-se de um direito fundamental, que tem a feição de uma cláusula pétrea”, continuou.

Em 2016, o ministro foi um dos cinco que votaram para o réu permanecer em liberdade enquanto se recorre judicialmente. Naquele ano, outros seis ministros votaram contrários. Por isso o tema é controverso na Corte e há a expectativa de se reverter esse entendimento caso volte a ser julgado.

 

Redação

3 Comentários

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  1. Prisão após a 2ª Instancia é Constitucional. O inciso LXI do art. 5º permite a prisão antes do transito em julgado de sentença condenatória:

    LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou POR ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Esse inciso CONSTITUCIONAL dá suporte para as prisões ANTES do transito em julgado de sentença condenatória, como por exemplo prisão preventiva e provisória, prisão de devedor de pensão alimentícia ANTES do transito em julgado, e a prisão após a decisão de 2º grau, quando o réu apela para os tribunais superiores:

    Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

    O art. 238 do CPP, feito no auge do mensalão para garantir a impunidade é inconstitucional porque tem como objetivo reescrever um inciso Constitucional atraavés de lei ordinária, sem seguir os ritos de uma PEC, proposta de emenda à Constituição. É só comparar:

    inciso LXI:
    LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou POR ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Art. 238 do CPP aprovado em 2011:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Além dessa tentativa ilegal de reescrever um preceito constitucional através de uma lei ordinária, a redação dada não autoriza o entendimento de ser ilegal a prisão após a prisão em 2ª Instancia isso porque referido artigo lista as hipóteses de prisão que são:

    1- em flagrante delito (ou)
    2- por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente
    3- em decorrencia de sentença condenatória transitada em julgado (ou)
    4- em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva

    É errado juntar o que a virgula separou, no caso:

    por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente(,) em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado.

    Isso porque a virgula é usada para separar os elementos de uma lista. Além do mais uma sentença condenatória já é por natureza uma decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Bastaria escrever em decorrencia de sentença condenatória transitada em julgado.

    Assim, quem defende a ilegalidade da prisão após a condenação de 2ª Instancia dizendo que é inconstitucional está apenas querendo confundir e ignora o inciso LXI do art. 5º.

    A questão não é constitucional, mas infra-constitucional e tem a ver com a inconstitucionalidde de uma Lei Ordinária que alterou o art. 283 do CPP ter o poder de reescrever um artigo da constituição.

  2. O seu “post”, trás apenas, a Tua Interpretação á respeito da Redação do Texto do Inciso LXI do Artigo 5º da Constituição da República Federativa de 1988, que Crava (ibis liters): – (sem caixa-alta, negrito ou quaisquer tipos de Grifos…)
    – LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
    Agora, o Meu “post”, traria apenas a Minha Interpretação á Respeito do Texto do Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que DETERMINA (ibis liters) :
    – LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
    Enquanto você crê que a redefinição ou ratificação do Art. 283 do CPP (Lei 12.403 de 2011), vai de encontro (inconstitucionalidade) ao Ordenamento Constitucional, Eu vejo nesta Nova Redação, o/um Justo e Preciso Empenho (constitucional) em DIRIMIR possíveis(?), prováveis(?) interpretações exatamente no “Corpo” de nossa Carta Magna…
    Enfim, é por estas-e-outras que criou-se o Direito… Cordial e Respeito Abraço!

    1. Não é “apenas” a minha interpretação. Após a promulgação da Constituição de 1988, por 21 anos seguidos o entendimento do STF foi o de ser constitucional a prisão após a 2ª instancia. Foram nada menos que 21 anos e dezenas de ministros do STF mantiveram esse entendimento.
      Que esse entendimento foi quebrado em 2009, no auge do mensalão, e por uma decisão apertada de 6×5, e que em 2016 também por decisão apertada voltou-se ao entendimento histórico.
      O seu “justo e Preciso Empenho” de redefinir através do Art. 283 do CPP o inciso LXI do art. 5º da Constituição não é CONSTITUCIONAL, pois foi fruto de lei ORDINÁRIA e não por uma PEC – Proposta de Emenda Constitucional onde se exige que 3 quintos da Câmara e Senado APROVEM a mudança em 1º e 2º Turno.
      Além do mais você ignorou a função da vírgula em separa itens de uma lista, e do porque se fez uma redação tão malfeita no referido artigo ao escrever, como vocês interpretam, que somente uma “ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente em decorrencia de sentença transitada em julgado” justamente porque uma sentença já é uma decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A aparente falta de técnica e a existência da virgula indicam que se trata de 2 itens e não um só.
      Você precisa respeitar o meu entendimento, o entendimento dos 5 ministros que foram votos vencidos em 2009, dos 6 ministros que foram votos vencedores em 2016, e das dezenas de ministros que por dezenas de anos tiveram esse entendimento de 1942 até 2009.

      Respeito é bom.

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