Denúncias contra Eduardo Cunha somam mais de 300 anos de prisão

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Jornal GGN – Eduardo Cunha (PMDB-RJ) é alvo de três denúncias da Procuradoria-Geral da República por envolvimento no esquema de corrupção da Lava Jato. Uma delas pede pelo menos 184 anos de prisão ao peemedebista. E um levantamento inédito feito pelo GGN revela que a segunda denúncia pode trazer outros 127 anos de penas acumuladas, chegando a um total de 311 anos de prisão.
 
Duas denúncias já foram aceitas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e têm seus documentos liberados. A última, referente ao esquema montado junto à Caixa Econômica e o Fundo de Investimentos do FGTS, está sob sigilo e têm apenas o inquérito autorizado pelo Supremo para investigar o nível de participação e os crimes praticados. Ainda assim, a denúncia já está pronta e aguarda a decisão do STF para tornar Cunha réu pelo terceiro processo de corrupção e abrir os documentos.
 
Por isso, ainda não há um resultado do total máximo de detenção que pode sofrer o deputado Eduardo Cunha. Mas o GGN adianta que a condenação pode ultrapassar os 300 anos, considerando que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou em seus pedidos de denúncia o Art. 69 do Código Penal, que prevê a acumulação das penas em casos de práticas de dois ou mais crimes.
 
Reportagem do Valor de agosto do último ano já fazia os cálculos para a possível prisão de Cunha: por acusá-lo de praticar o crime de corrupção passiva em duas ocasiões separadas, além do crime de lavagem de dinheiro em 60 episódios diferentes, Janot apontava que o cálculo mínimo chegaria 184 anos sob cárcere.
 
Isso porque a pena mínima para o crime de corrupção passiva é de dois anos, enquanto a de lavagem é de três anos. Assim, se condenado por todos os crimes pelos quais foi acusado, e aplicando-se a pena mínima para cada um deles, Cunha pegaria 184 anos de prisão.
 
Agora, o GGN atualiza os dados com o pedido da segunda denúncia: a que se refere às contas na Suíça atribuídas ao deputado. Janot apontou que Cunha recebeu mais de R$ 5 milhões em contas secretas no país estrangeiro, em forma de propina, para viabilizar a aquisição de um campo de petróleo em Benin, na África, pela Petrobras.
 
Janot disse que o montante é fruto de corrupção e lavagem de dinheiro. Para isso, o PGR considerou que Eduardo Cunha cometeu quatro tipos de ilícitos, em mais e menos graus, repetidamente. 
 
O resultado dessa conta é uma pena mínima de 38 anos e 6 meses ou a máxima de 127 anos. Confira, abaixo, o cálculo feito pelo GGN, segundo cada uma das acusações feitas pela Procuradoria Geral da República: 
 
1) Condenação do denunciado às penas previstas no 317, 1o, acumulado com o art. 327, 2o, ambos no Código Penal (uma vez)
 
>>> Mínimo: 3 anos e 6 meses
>>> Máximo: 21 anos e 4 meses
 
Corrupção passiva
 
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
 
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
 
§ 1.º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
 
Funcionário público
 
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
 
§ 2.º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
 
2) No art. 1o, inc. V (com redação original), 4o da Lei n. 9.613/1998 e art. 69 do Código Penal (por três vezes)
 
>>> Mínimo: 4 anos 
>>> Máximo: 16 anos e 8 meses
 
Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
 
Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
 
V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
 
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
 
§ 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 
 
Código Penal
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Concurso material
 
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
 
3) No art. 22, paragrafo único, da Lei 7.492, na forma do art. 69 do Código Penal (por catorze vezes) 
 
>>> Mínimo: 28 anos
>>> Máximo: 84 anos
 
LCB – Lei nº 7.492 de 16 de Junho de 1986
Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
 
 
4) E, por fim, no art. 350 da Lei 4737/1965, combinado com o art. 69 do codigo penal (por três vezes)
 
>>> Mínimo: 3 anos
>>> Máximo: 5 anos
 
Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
 
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
 
Somatório pena mínima:  38 anos e 6 meses
Somatório pena máxima: 127 anos
 
***
 
A terceira denúncia, ainda não aceita pelo Supremo, pode somar mais algumas décadas para a condenação de Cunha. Entretanto, na prática, esses mais de 300 anos não podem ser aplicados. A legislação brasileira prevê um máximo de 30 anos de prisão em regime fechado. 
 
Somado a tudo isso, o STF tem adotado, em sua jurisprudência, o reconhecimento de cada crime uma única vez e, depois, aumentar a pena em até dois terços como limite, ao invés de somar todas as penas mínimas como prevê o Código Penal no caso de o condenado repetir duas vezes ou mais o ilícito.
 
Abaixo, as duas denúncias disponíveis da PGR contra Eduardo Cunha:
 
 
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

8 Comentários

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  1. Que gente chata, toda hora

    Que gente chata, toda hora ficam falando a mesma coisa, que robou, que desviou, que tem conta na suiça, que fica armando no conselho de ética…

    Ele já disse que não fez nada diso

    Deixa o cara em paz. Não adianta, ele não vai preso.

    Que saco !

  2. tá bem na fita…

    um milhão para cada ano não é para qualquer um não

    até desconfio porque não prenderam até agora:

    solto nada se resolve, preso tudo se agrava para todos

  3. O problema é que nenhuma das denúncia resultará em condenação.

    Prezados,

    Apenas os ingênuos, os incautos, os ‘polianas’ ainda acreditam que essas denúncias pedindo dezenas de anos de prisão para eduardo cunha terão alguma conseqüência prática, privando de liberdade esse delinqüente, esse corrupto e achacador contumaz, além de golpista da democracia.

    Todo o circo está armado para que eduardo cunha não perca o mandato e seja absolvido das acusações no STF, como já demonstrei várias vezes aqui; renunciando à presidência da Câmara, EC será julgado não pelo plenário do STF, mas pela segunda turma, onde possui três votos garantidos pela sua absolvição, que são os de gilmar mendes, de dias toffoli e celso de mello.

    O juizeco da guantátanmo paranaense só é valente para perseguir, prender e condenar, SEM PROVAS, os petistas. sérgio moro foi incapaz de localizar Cláudia Cruz, mulher de eduardo cunha, para lhe entregar uma intimação; já transcorreu mais de uma mês e os diligentes meganhas da PF e oficiais de justiça a serviço de moro não conseguiram localizar Cláudia; pior: eles sabem exatamente em quais endereços encontrá-la, mas num jogo combinado com ela (e com ele, cunha), sempre a procuram naquele onde ela não se encontra. É um escárnio com o povo braileiro. Na calada da noite, eduardo cunha vai ao palácio do jaburu e se encontra com michel temer, presidente golpista em exercício; e não vemos sequer um editorial ou coluna de jornal mostrando indignação com esse absurdo.

  4. E então, pergunto:
    Sabendo que o indiciado é milionário e um rato, por que não se pede a prisão preventiva para evitar fuga para o exterior onde o Brasil não tenha tratado de extradição ? (sim, o Zé Serra já está tratando de alargar o grupo de países com os wuais o Brasil não quer conversa )
    Ou prisão preventiva é só para tesoureiro do PT?

  5. E então, pergunto:
    Sabendo que o indiciado é milionário e um rato, por que não se pede a prisão preventiva para evitar fuga para o exterior onde o Brasil não tenha tratado de extradição ? (sim, o Zé Serra já está tratando de alargar o grupo de países com os quais o Brasil não quer conversa )
    Ou prisão preventiva é só para tesoureiro do PT?

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