Rosa Weber será relatora da ação contra indulto a Daniel Silveira

Tatiane Correia
Repórter do GGN desde 2019. Graduada em Comunicação Social - Habilitação em Jornalismo pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), MBA em Derivativos e Informações Econômico-Financeiras pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Com passagens pela revista Executivos Financeiros e Agência Dinheiro Vivo.
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Rede Sustentabilidade entrou com pedido no STF questionando a decisão de Bolsonaro; movimentação também chegou ao Senado

Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi escolhida via sorteio eletrônico para ser a relatora da ação movida pelo partido Rede Sustentabilidade contra o indulto concedido ao deputado Daniel Silveira pelo presidente Jair Bolsonaro.

A ministra também será relatora das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) protocoladas pelos partidos PDT e Cidadania, que pedem a votação em plenário da suspensão do decreto assinado por Bolsonaro.

Segundo a CNN Brasil, o líder da maioria no Senado, senador Renan Calheiros (MDB), também entrou com uma Reclamação Constitucional pedindo a suspensão do decreto.

A movimentação em torno da anulação do indulto também chegou ao presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD). Depois de declarar que o Legislativo não poderia derrubar o indulto, ele deve analisar os decretos apresentados pelo PSOL, Sustentabilidade e MDB para derrubar o perdão presidencial ao deputado bolsonarista.

Silveira havia sido condenado a 8 anos e quatro meses de detenção em regime fechado pelos crimes de coação e tentativa continuada de impedir o livre exercício dos Poderes. Porém, Bolsonaro assinou um decreto nesta quinta-feira (21/04) indultando o deputado.

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Tatiane Correia

Repórter do GGN desde 2019. Graduada em Comunicação Social - Habilitação em Jornalismo pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), MBA em Derivativos e Informações Econômico-Financeiras pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Com passagens pela revista Executivos Financeiros e Agência Dinheiro Vivo.

4 Comentários

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  1. A ministra deverá analisar tecnicamente essa estultice do bolsonaro e, após muitos considerandos, poderá declarar a nulidade da medida, eis que não há condenação transitada em julgado ainda para ser favorecida pela concessão de indulto. Não há como inocentar alguém tecnicamente inocente, tampouco perdoar a quem ainda não se consignou o pecado. A recomendação do decreto quanto ao tempo em que ele deverá ser cumprido sequer tem amparo lógico. Se eventualmente acolhido, abrirá um precedente tão perigoso que poderá permitir que qualquer um tenha garantia antecipada de impunidade qualquer que seja o crime que possa cometer.
    O decreto é medida administrativa que pode tanto ser revogado por nulidade quanto por falta de objeto. No caso as duas circunstâncias estão presentes.
    No mais, apenas a clareza do ataque à instituição – STF – é que restará patente, reconhecendo no mandatário o cometimento de franco desrespeito aos poderes constituidos e ao estado de direito, delito pelo qual, por uma questão politíca, deixará de responder.

  2. Inflação , desemprego, crescimento baixa , guerra na Ucrânia entre outros “pobremas” mas a gente tamos discutindo esta bo5+@ … Ser subdesenvolvido dá trabalho … 🙂

  3. Após a avaliação de muitos artigos, entrevistas e comentários, dá para concluir algumas coisas:
    1) Independente de qualquer avaliação jurídica, legal, percebe-se um ato IMORAL e provocativo (golpista) do despresidente adolinquente. Tal provocação é reconhecida até pela efusiva celebração de sua horda de fiéis.
    2) Pelo súbito reaparecimento do famigerado (“juristeiro” golpista?) Ives Gandra Martins, poder-se-ia até suspeitar que ele seja o “assessor” da infame “gracinha” cometida pelo mitosco “chefe” da nação, tal a defesa pública e notória da “barbaridez” cometida contra a institucionalidade, alegando a defesa do próprio direito de ataque à institucionalidade.
    3) Seja como for, os seguintes pontos parecem claros:
    3.1) Nenhum artigo,seja da CF ou do CP, pode ser interpretado sozinho e/ou de forma independente, já que fazem parte de um todo interreferente.
    3.2) Assim sendo, ainda que haja um artigo (no CP de 1941, não na CF) dizendo (por ex.) que o mandatário pode “fazer graça”, isto não significa uma “graça” absoluta pois há outros estabelecimentos que concorrem e/ou sobrepõem-se entre si, como por ex.as exigências de impessoalidade, moralidade, probidade, eficiência e publicidade na administração pública. Lembrando que o ato despresidencial é administrativo.
    3.3) Sendo o réu “gracejado” publicamente declarado pelo despresidente como seu aliado, os princípios da moralidade, da probidade e impessoalidade foram claramente desrespeitados, até porque o sentenciado (ainda não preso com trânsito em julgado) tem um histórico terrível na própria PM de onde veio e dela não foi expulso por ter conseguido se eleger na maré tsunâmica de envenenamento político das eleições de 2018.
    3.4) Portanto,o artigo utilizado não reina sozinho no livro da lei, posto que pertence a um conjunto onde quaisquer deles se interligam com outros. Exemplificando, um policial tem a “prerrogativa” de matar, mas isto está interrelacionado com inúmeros outros requisitos legais.
    3.5) O decreto, um ato público e administrativo registra (formal e oficialmente) diversas “razões” jurídicas que não cabem ao despresidente, já que a última palavra sobre avaliação e interpretação da lei é do poder judiciário (STF). Portanto, apesar de poder decretar, não pode julgar (num decreto), uma intromissão extra-poder, cerceando até mesmo sua conclusão.
    3.6) Da mesma forma, o decreto é precipitado, pois ainda não há sobre o que “fazer graça”, a menos que o adolinquente queira inovar oferecendo imunidades “”gratuitas” e “preventivas” a quem quer que seja. Pior ainda, a aliados e familiares, como seus filhos zero à esquerda. Aí seriam “gracinhas preventivas”, onde os “engraçados” ou “gracejados” estariam isentos até de investigação, quanto mais processo e condenação.
    3.7) O item anterior apenas corrobora a tentativa de interferência durante um processo inconcluso no poder Judiciário (um ataque ao mesmo), pois a “graça” tem como objetivo um perdão ou reversão (e não prevenção) à um fato consumado e não pretenso.
    4) O destacado jurista (!) defensor (se não “consultor”) deste infame e institucionalmente conflituoso ato (como já o fez no impeachment de Dilma) parece apenas ler (decorar?) textualmente frases da lei, sem contextualizá-las ou mesmo defender seus objetivos maiores, como a própria democracia e a harmonia entre poderes. Ou é incompetente ou tem gosto por golpes, algo estranho para um jurista. Vejamos:
    4.1) Em nenhum momento suas declaradas extrapolações estão na letra da lei, como “a qualquer tempo”, “sem limitação”, “exclusivo”, “não se discute”, etc. O que o artigo (CP) diz é que a graça pode ser provocada por petição até de uma pessoa comum, E ao presidente, a faculdade de concedê-la expontâneamente. Assim como (por ex.) um policial pode matar ou mesmo liberar um suspeito “expontaneamente”, o que NÃO significa que tenha a prerrogativa de fazê-lo ao arrepio de outras leis interrelacionadas. Não é (nem pode ser ) um cheque em branco, um poder absoluto.
    4.2) Defender que “a decisão (da graça) não se discute” é defender um poder ABSOLUTO que permitiria a um presidente (quanto mais esse) anular quaisquer condenações do poder judiciário, decretando sua inutilidade. Inacreditável que um “jurista” aceite e ou defenda tal barbaridade.
    4.3) Insistentemente, tal “jurista” acredita (historica e insistentemente) que num conflito qualquer entre poderes, as forças armadas seriam a “juíza moderadora” do impasse. Não sabe que;
    4.3.1) As FFAA não são sequer um poder (que são 3)
    4.3.2) As FFAA são uma instituição (não um poder) SUBALTERNO, SUBSIDIÁRIO aos 3 poderes CIVIS, sob o comando natural de 1 deles.
    4.3.3) As FFAA são regidas explicitamente por “hierarquia e disciplina”, características que as afastam por princípio da discussão política e democrática, que pressupõem o debate e a diversidade de visões, que sequer devem ser decididas por ARMAS, outra característica inerente às FFAA, que as têm sob sua guarda, por CONCESSÂO e para PROTEÇÂO da sociedade civil.
    4.3.4) Quando a CF fala em acionamento das FFAA por QUAISQUER dos 3 poderes, para “garantia da lei e da ordem” não significa NEM DE LONGE “mediar”, “julgar”, definir ou “decidir”, mas agir como força AUXILIAR, sempre sob o comando civil de quaisquer dos 3 poderes e JAMAIS contra quaisquer dos demais, pelo papel explícito de “garantí-los’.
    4.3.5) Se assim não fosse, seria por ex. como chamar a polícia para auxiliar (evitar violência e desrespeito à lei) num conflito entre 2 fazendeiros ou inquilinos de um condomínio e a própria polícia julgar e condenar quaisquer das partes, e não um juiz, do poder judiciário. Uma BARBARIDADE, dr. “jurista”.
    5) A BARBARIDADE é tamanha que o juristeiro, digo jurista, declara (Gazeta do Povo) que “num impasse entre o Executivo e o Judiciário, caberia às FFAA a determinação da prisão ou não do réu”. Meu Deus!…O poder responsável pela decisão judicial final fica sujeito ao conflito com outro poder que não tem este papel e então uma instituição SUBSIDIÁRIA, que nem poder é, DECIDE! Inacreditável, surreal que um dito jurista afirme isso…
    (ainda mais neste caso de um réu com péssimos antecedentes, “pre-ocupando” um presidente que teria imensos problemas para cuidar e se ocupa disso, trazendo-o ao foco e discussão principal do (pobre) país.
    Resumindo: onde vai parar um país que, além de famigerados juristas como esse, tem um despresidente adolinquente, desministros, desPGR, uma PF aviltadamente aparelhada, uma AGU, ABIN e GSI prestando “serviços pessoais”, um Congresso dominado por um centrão bilionário, um presidente da Câmara suspeito, que ignora mais de uma centena de muito sérios pedidos de impeachment, FFAA dominadas pelo que há de pior dentro delas (não é a instituição), uma Justiça infiltrada de corruptos e parciais, banqueiros com imensos lucros, empresários da exploração religiosa, ruralistas devastadores e grileiros que pouco contribuem com o país além de números, bandidos contrabandistas do garimpo e da exploração de madeira, crime organizado (colarinho branco, tráfico e milícias) crescendo, corrupção “as usual” (ou maior), famílias dominando as mídias à serviço de interesses diversos da gente brasileira e milhares de prefeitos e seus vereadores saqueando seus municípios???
    Onde? … Vamos parar? …

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