Ministro Gilmar Mendes reconhece suspeição de juíza do ‘caso Cancellier’

Ana Gabriela Sales
Repórter do GGN há 8 anos. Graduada em Jornalismo pela Universidade de Santo Amaro. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.
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Para o decano, juízos categóricos da magistrada provocaram antecipação de culpa, o que se relaciona com o suicídio do reitor Luiz Carlos Cancellier

Elza Fiúza – Agência Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu nesta sexta-feira (31) a suspeição da juíza substituta Janaina Cassol Machado, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, para julgar o “caso Cancellier”. Segundo o decano, não cabe a magistrada “antecipação de juízos categóricos” em relação aos acusados no processo.

Em seu voto, após pedir vistas, Mendes abriu divergência no julgamento de agravo regimental sobre um pedido de suspeição apresentado pelo professor Eduardo Lobo contra a magistrada que conduz a ação penal relacionada à operação “Ouvidos Moucos”.

Eduardo Lobo e outros docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), como o então reitor Luís Carlos Cancellier de Olivo, foram afastados de seus cargos e presos em setembro de 2017, em decorrência da operação que mira suposto desvio milionário de verbas da educação.

À época, a prisão dos acadêmicos durou 36 horas e depois de soltos eles foram proibidos de voltar à universidade. Com isso, 19 dias após deixar a prisão, o então reitor cometeu suicídio, ao se atirar do sétimo piso de um shopping de Florianópolis. No bolso de sua calça foi encontrado um bilhete afirmando que sua morte foi decretada quando o afastaram da UFSC.

O documentário “LEVARAM O REITOR“, do Jornal GGN, idealizado por Luis Nassif com produção e roteiro de Patricia Faermann, detalhou esta saga. Relembre:

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Em seu voto pela suspeição da magistrada, Mendes analisou cada um dos sete pontos apontados pelo autor do recurso para justificar seu pedido e afastou seis deles. Mendes, no entanto, acatou a alegação de fundamentação abusiva contra a juíza. Para ele, Machado fez afirmações categóricas e imperativas, antecipando o desfecho da ação penal.

“Como se constata dos termos utilizados pela magistrada, embora em alguns momentos a decisão adote o tom condicional, parte significativa da motivação assume de modo categórico a existência da organização criminosa, de diversas condutas já declaradas ilícitas e a responsabilidade penal de diversos acusados, antecipando a condenação, com o transbordamento dos limites da decisão interlocutória de admissão da acusação”, registrou o ministro.

O decano, então, pontou que “a imparcialidade, reafirme-se, é pressuposto de existência do processo democrático, orientado à atribuição de responsabilidade penal. Em consequência, a análise da conduta é reservada ao provimento final, isto é, a sentença, sendo vedada a antecipação de afirmações categóricas quanto à responsabilidade penal”.

Mendes ressaltou que todos os envolvidos no processo, acusação e defesa, têm o direito de provar suas hipóteses e que “a antecipação de culpa nesse caso se relaciona com o suicídio do reitor Luiz Carlos Cancellier”.

“Se Cancellier não teve direito à devida investigação, munida das garantias constitucionais, a partir da presunção de inocência e do devido processo legal, neste momento cabe garantir a todos os demais acusados que somente possam ter a culpa atribuída ao final do processo, depois de efetivado o contraditório e a ampla defesa sob mediação de julgador imparcial,” destacou.

Divergência

O julgamento sobre a suspeição ocorre no Plenário Virtual do Supremo até 12 de abril. O relator da matéria, ministro Edson Fachin, votou pelo não provimento do pedido do professor Eduardo Lobo e foi acompanhado pelo ministro André Mendonça.

Segundo Fachin, caso fosse aceita a exceção de suspeição isso implicaria na violação da Súmula 279 do STF, que veta o reexame de fatos e provas constantes dos autos pela corte.

Mendes, em contrapartida, abriu divergência ao argumentar que a análise do pedido poderia ser feita sem o reexame de nenhuma prova, restringindo-se apenas à possibilidade de violação dos artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal, referentes a suspeição dos juízes criminais.

Leia a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes:

Com informações da ConJur.

Ana Gabriela Sales

Repórter do GGN há 8 anos. Graduada em Jornalismo pela Universidade de Santo Amaro. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

9 Comentários

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  1. Então quer dizer, esta Súmula, que se cair na Justiça Federal não cabe apelo ao STF? Gilmar…tenho certeza que vc é contra Juiz que revise.

    O Juizo de Garantia é Urgente.

  2. O Juízo de garantias começou a ser julgado em 2019 no STF.VAMOS COLOCAR DATA E CRONOLOGIA para fazer Qualidade no que é dito.

    E sim, colocar o número no STF, na DPU, para quem quer fer o adamento.

    Isto, são, Registros históricos.

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