O peso da História em um Ato – Celso de Mello
por Sergio Medeiros
Pergunta-se.
Se por acaso o Ministro Celso de Mello, no ato de assistir a íntegra da reunião, reconhecer, ainda que em tese, possíveis atos atentatórios a Constituição, à democracia, às instituições essenciais ao regime democrático, poderia o referido Ministro, deixar de dar publicidade acerca de tais desmandos que ao fim e ao cabo se destinariam a destruir todo o sistema acerca do qual jurou proteger e, em razão do cargo, é seu Guardião.
A serem confirmados os fatos noticiados em relação a reunião de Bolsonaro e seus Ministros, estamos, em tese, diante de vários crimes capitais, que colocam em risco não apenas os ocupantes de cargos nas instituições inerentes ao Estado Democrático de Direito, mas a todo cidadão brasileiro, uma vez que atentam contra a vida em geral e a democracia e a Constituição em específico.
No caso, são atos atentatórios à democracia, à vida e à liberdade, expressos na reunião do governo bolsonaro em forma de ameaças de morte, usurpações de funções de outros poderes e prisões ilegais, não são meros atos de critica ou liberdade de expressão, são crimes contra a vida, a democracia e a liberdade, direitos fundamentais inscritos na Constituição brasileira.
Desta forma, o Ministro estaria colocado no mais acerbado dilema desde quando foi empossado como Ministro do STF, pois, colocado diante de um crime em específico e em potencial não poderá se calar, nem simplesmente divulgar o conteúdo
Presentes estes dados e estes fatos, não se concebe a publicização sem a necessária responsabilização.
E esta, merce dos fatos, deverá se revestir de todos os meios possíveis para se efetivar como meio de preservar a Constituição enquanto Estado Democrático de Direito.
Ministro Celso de Mello…
Que ao ser retirado o véu que recobre os olhos da Justiça, e vermos seu rosto em toda sua inteireza, que vejamos somente a Constituição e as leis.
Porque a cara da Justiça, a verdadeira e a que conforma sua atuação, é a Constituição de um país.
Não há lei maior nem espaço diferente que não a sua observância ao se aplicar a Justiça.
A Constituição, a democracia, a liberdade, aos poucos está sendo destruída, e pior, sob o olhar complacente de quem deveria ser seu guardião, os guardiões do Estado Democrático de Direito.
…
No que tange a outra alternativa, como se fosse possível.
Talvez sim, sob um silêncio constrangedor, de uma constituição subjugada e humilhada, escondida em reticências burocráticas.
A liberação somente da Ata da Reunião, e a continuidade de um processo kafkiano.
Como em toda reunião de caráter público, impõe-se a necessária descrição dos assuntos tratados e das questões resolvidas, para tanto, nomeia-se alguém para secretariar a reunião e para fazer a Ata, na qual deverão constar os atos e fatos ocorridos neste ínterim.
Na referida reunião, como não foi entregue para o STF a referida Ata, onde constaria a narração dos atos e fatos tratados, foi emitida ordem para que fosse realizada a transcrição de todos os diálogos entretidos durante este interregno.
Pois bem.
Qual a relevância disso? Explico.
O STF de longa data, em face do princípio da transparência, disponibiliza o conteúdo integral das Atas Administrativas.
No caso, a reunião objeto do pedido de sigilo, em princípio trata-se de simples reunião administrativa, para cuidar de assuntos gerais referentes aos ministérios, fato este que, salvo prova em contrário, não teria o condão de atrair para si a necessidade de sigilo.
É que, em se tratando de reuniões de caráter administrativo, a regra é a publicidade das atas.
No caso, ausente a confecção de Ata, ou sua não apresentação, a determinação lógica foi a transcrição completa da reunião.
Assim, neste ponto, não haveriam óbices a divulgação de seu integral conteúdo.
Mas, no caso em pauta, como acima sinalado, temos ainda uma questão muito mais candente.
Pergunta-se, se por acaso o Ministro Celso de Mello, no ato de assistir a integra da reunião, reconhecer, ainda que em tese, possíveis atos atentatórios a Constituição, à democracia, às instituições essenciais ao regime democrático, poderia o referido Ministro, deixar de dar publicidade acerca de tais desmandos que ao fim e ao cabo se destinariam a destruir todo o sistema acerca do qual jurou proteger e, em razão do cargo é seu Guardião.
Alguns dizem que não há tipificação penal, muito pelo contrário:
Lei de Segurança Nacional 7.710/83;
Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
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A respeito, precisaremos ententer o que significa a solicitação abaixo feita pelo ministro, se decisão ou postergacao.
https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/05/22/celso-de-mello-envia-a-pgr-pedidos-de-depoimento-e-apreensao-do-celular-de-bolsonaro.ghtml
Valei-me jorge guerreiro, estou assistindo a autodestruição social, civilizatória, institucional, moral, educacional, política e militar de meu querido Brasil.
Sério que ainda existem inocentes que acreditam que algo de útil vai sair do STF?!