O peso da História em um Ato – Celso de Mello, por Sergio Medeiros

Ministro estaria colocado no mais acerbado dilema desde quando foi empossado como Ministro do STF, pois, colocado diante de um crime em específico e em potencial não poderá se calar, nem simplesmente divulgar o conteúdo.

O peso da História em um Ato – Celso de Mello

por Sergio Medeiros

Pergunta-se.

Se por acaso o Ministro Celso de Mello, no ato de assistir a íntegra da reunião, reconhecer, ainda que em tese, possíveis atos atentatórios a Constituição, à democracia, às instituições essenciais ao regime democrático, poderia o referido Ministro, deixar de dar publicidade acerca de tais desmandos que ao fim e ao cabo se destinariam a destruir todo o sistema acerca do qual jurou proteger e, em razão do cargo, é seu Guardião.

A serem confirmados os fatos noticiados em relação a reunião de Bolsonaro e seus Ministros, estamos, em tese, diante de vários crimes capitais, que colocam em risco não apenas os ocupantes de cargos nas instituições inerentes ao Estado Democrático de Direito, mas a todo cidadão brasileiro, uma vez que atentam contra a vida em geral e a democracia e a Constituição em específico.

No caso, são atos atentatórios à democracia, à vida e à liberdade, expressos na reunião do governo bolsonaro em forma de ameaças de morte, usurpações de funções de outros poderes e prisões ilegais, não são meros atos de critica ou liberdade de expressão, são crimes contra a vida, a democracia e a liberdade, direitos fundamentais inscritos na Constituição brasileira.

Desta forma, o Ministro estaria colocado no mais acerbado dilema desde quando foi empossado como Ministro do STF, pois, colocado diante de um crime em específico e em potencial não poderá se calar, nem simplesmente divulgar o conteúdo

Presentes estes dados e estes fatos, não se concebe a publicização sem a necessária responsabilização.

E esta, merce dos fatos, deverá se revestir de todos os meios possíveis para se efetivar como meio de preservar a Constituição enquanto Estado Democrático de Direito.

Ministro Celso de Mello…

Que ao ser retirado o véu que recobre os olhos da Justiça, e vermos seu rosto em toda sua inteireza, que vejamos somente a Constituição e as leis.

Porque a cara da Justiça, a verdadeira e a que conforma sua atuação, é a Constituição de um país.

Não há lei maior nem espaço diferente que não a sua observância ao se aplicar a Justiça.

A Constituição, a democracia, a liberdade, aos poucos está sendo destruída, e pior, sob o olhar complacente de quem deveria ser seu guardião, os guardiões do Estado Democrático de Direito.

No que tange a outra alternativa, como se fosse possível.

Talvez sim,  sob um silêncio constrangedor, de uma constituição subjugada e humilhada, escondida em reticências burocráticas.

A liberação somente da Ata da Reunião, e a continuidade de um processo kafkiano.

Como em toda reunião de caráter público, impõe-se a necessária descrição dos assuntos tratados e das questões resolvidas, para tanto, nomeia-se alguém para secretariar a reunião e para fazer a Ata, na qual deverão constar os atos e fatos ocorridos neste ínterim.

Na referida reunião, como não foi entregue para o STF a referida Ata, onde constaria a narração dos atos e fatos tratados, foi emitida ordem para que fosse realizada a transcrição de todos os diálogos entretidos durante este interregno.

Pois bem.

Qual a relevância disso? Explico.

O STF de longa data, em face do princípio da transparência, disponibiliza o conteúdo integral das Atas Administrativas.

No caso, a reunião objeto do pedido de sigilo, em princípio trata-se de simples reunião administrativa, para cuidar de assuntos gerais referentes aos ministérios, fato este que, salvo prova em contrário, não teria o condão de atrair para si a necessidade de sigilo.

É que, em se tratando de reuniões de caráter administrativo, a regra é a publicidade das atas.

No caso, ausente a confecção de Ata, ou sua não apresentação, a determinação lógica foi a transcrição completa da reunião.

Assim, neste ponto, não haveriam óbices a divulgação de seu integral conteúdo.

Mas, no caso em pauta, como acima sinalado, temos ainda uma questão muito mais candente.

Pergunta-se, se por acaso o Ministro Celso de Mello, no ato de assistir a integra da reunião, reconhecer, ainda que em tese, possíveis atos atentatórios a Constituição, à democracia, às instituições essenciais ao regime democrático, poderia o referido Ministro, deixar de dar publicidade acerca de tais desmandos que ao fim e ao cabo se destinariam a destruir todo o sistema acerca do qual jurou proteger e, em razão do cargo é seu Guardião.

Alguns dizem que não há tipificação penal, muito pelo contrário:

Lei de Segurança Nacional 7.710/83;

Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Redação

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